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segunda-feira, 20 de julho de 2026

Positivismo e Direito Sanitário

Para o positivismo clássico de Auguste Comte, o que é "racional" confunde-se diretamente com o que é científico, empírico e observável. Dessa forma, o racional para o Direito seria aquilo que se baseia na observação empírica das necessidades de uma sociedade.

Assim, medidas de saúde pública podem ser consideradas manifestações do que é racional para Comte, pois, nesse contexto, o Direito se fundamenta em dados científicos e estatísticos. No Brasil, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a obrigatoriedade da vacinação de crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias que, por sua vez, são sustentadas por evidências científicas.

Além disso, normas de vacinação também possuem base na ordem coletiva, princípio fundamental para a racionalidade comtiana; a imunidade coletiva é uma maneira de garantir a perpetuação da ordem e sobrevivência da sociedade.


Liah Lessa Fecury - 1o ano noturno 

Pânico Moral e o Direito


Sob a perspectiva de Mills, a imaginação sociológica capacita o indivíduo a compreender sua experiência localizando-se dentro de seu período, assimilando a estrutura da sociedade. O sociólogo estabeleceu o conceito de “questões”, que se relacionam às crises nas disposições institucionais, quando um valor estimado pelo público é considerado ameaçado.

À medida que um grupo sente que seus ideais estão em risco, sua reação tende a ser a de pânico moral. Para combater a ameaça, o debate público passa a atacar uma versão caricata, extremista e simplificada do objeto que contrapõe o valor questionado: um “espantalho”. Como exemplo, pode ser citado o espantalho da “ideologia de gênero”. A ideia de que haveria uma doutrinação em massa de crianças nas escolas públicas para subverter papéis biológicos de gênero e a estrutura familiar tradicional foi tão implantada no imaginário popular que ocasionou amplos debates na esfera política, levando diversos municípios e estados no Brasil a aprovarem leis que vedam a menção à orientação sexual e ao gênero no ambiente escolar.

No entanto, a Constituição pesou sobre as normas aprovadas. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que essas leis são inconstitucionais, pois, além de ferirem os princípios constitucionais do pluralismo de ideias, violam a competência privativa da União, visto que apenas o Congresso Nacional possui o poder de legislar sobre as diretrizes e bases da educação. Assim, fica nítida a força que o Direito possui diante da instabilidade das “questões” de Mills.

Liah Lessa Fecury


 

A escola como a manutenção da ordem

 O controle presente nas escolas pode ser compreendido a partir das ideias de Auguste Comte e da corrente positivista. Atualmente, as instituições escolares possuem regras, horários, uniformes, avaliações e normas de comportamento que organizam a convivência entre os alunos. Esse modelo busca manter a disciplina e garantir o funcionamento adequado do ambiente escolar, refletindo diretamente a valorização da ordem defendida por Comte.

Segundo o positivismo, a sociedade precisa funcionar de maneira organizada para alcançar o progresso. Dessa forma, a escola não serve apenas para transmitir conhecimento, mas também para preparar os indivíduos para viver em sociedade seguindo normas e respeitando regras coletivas. A disciplina escolar, portanto, pode ser vista como uma forma de ensinar valores considerados importantes para a manutenção da ordem social, como responsabilidade, obediência e organização.

Além disso, Comte defendia que a ciência e a racionalidade deveriam orientar a sociedade. Por isso, muitas escolas utilizam métodos padronizados de ensino, sistemas de notas, avaliações e controle de desempenho para medir o aprendizado dos estudantes. Essa organização procura tornar a educação mais eficiente e formar indivíduos preparados para exercer funções dentro da sociedade de maneira produtiva e disciplinada.

Entretanto, o excesso de controle nas escolas também pode gerar consequências negativas. Em muitos casos, regras rígidas e padrões muito limitados acabam restringindo a criatividade, a liberdade de expressão e as individualidades dos alunos. Assim, embora o positivismo tenha influenciado fortemente a organização escolar moderna, a realidade atual demonstra que a educação precisa ir além da simples disciplina, buscando também estimular o pensamento crítico e o desenvolvimento individual dos estudantes.


Lucas Grizola Correa

Direito Matutino


O consumo na sociedade atual é necessário? Uma análise a partir de Émile Durkheim

 O impacto do consumismo na sociedade atual pode ser analisado através das teorias de Émile Durkheim e da perspectiva funcionalista. No contexto atual, o ato de consumir assume uma posição central na vida cotidiana, afetando comportamentos, interações sociais e a construção da identidade pessoal. Em diversas ocasiões, a posse de certos bens, vestuário ou dispositivos tecnológicos passa a ser uma estratégia para alcançar aceitação social e fazer parte de grupos determinados.

De acordo com Durkheim, os fenômenos sociais têm um papel significativo na formação do comportamento e do pensamento dos indivíduos. Sob essa perspectiva, o consumismo pode ser visto como um fenômeno social, uma vez que a sociedade estabelece normas e expectativas que promovem continuamente o consumo. A mídia, as plataformas sociais e a influência dos grupos sociais levam muitas pessoas a sentirem a necessidade de seguir tendências e adquirir produtos para se integrarem ao contexto social.

O funcionalismo proposto por Durkheim sustenta que cada componente da sociedade desempenha um papel crucial na preservação da ordem social. O consumo é um exemplo claro, uma vez que exerce funções econômicas e sociais significativas, ao impulsionar a economia, criar empregos e ajudar no funcionamento do sistema capitalista. Além disso, o ato de consumir afeta as interações sociais, visto que certos produtos podem simbolizar status, prestígio e reconhecimento entre os membros da sociedade.

Durkheim apontava que momentos de desajuste social poderiam resultar em anomia, que é a ausência de normas e referências sociais. Um exemplo claro disso é o consumismo desmedido, onde a vontade incessante de obter novos produtos leva a sentimentos de ansiedade, insatisfação e dificuldades financeiras. Assim, apesar de o consumo ter papéis relevantes na sociedade atual, seu excesso pode criar complicações tanto sociais quanto pessoais, ligadas ao desejo desmedido por validação e realização material.


Lucas Grizola Correa

Direito Matutino


A luta pela dignidade: um movimento que move a roda da história

 A precarização do trabalho na sociedade moderna pode ser entendida através das teorias de Karl Marx e os princípios do materialismo dialético. Hoje em dia, inúmeros trabalhadores enfrentam longas jornadas, salários inadequados, falta de segurança no emprego e condições de trabalho cada vez mais precárias. Com o crescimento de plataformas de transporte, entrega e serviços informais, uma grande parte da população passou a trabalhar sem garantir direitos trabalhistas e sem benefícios básicos, evidenciando como as interações econômicas afetam diretamente a esfera social.

De acordo com Marx, a sociedade capitalista é caracterizada pela disparidade entre a classe burguesa, que detém os meios de produção, e o proletariado, que vende seu trabalho para subsistir. No contexto desse sistema, os proprietários buscam maximizar seus lucros ao diminuir despesas e aumentar a exploração da força de trabalho. A precarização nas relações de trabalho pode ser considerada um resultado dessa dinâmica de capital, uma vez que muitos trabalhadores se veem em condições adversas para assegurar sua renda e sobrevivência.

Além disso, o materialismo dialético sustenta que a história é definida pela luta entre classes e pelos conflitos entre grupos com interesses divergentes. Essa realidade é evidente nas lutas por salários mais justos, diminuição da carga horária e defesa de direitos trabalhistas. Greves, protestos e movimentos sociais evidenciam que há constantes embates entre os trabalhadores e segmentos econômico mais influentes, revelando as contradições inerentes ao capitalismo.

Contudo, Marx também apontava que essas contradições poderiam levar a mudanças sociais ao longo do tempo. Assim, os debates contemporâneos sobre direitos trabalhistas, disparidade econômica e exploração da força de trabalho indicam que os conflitos sociais ainda estão presentes na sociedade atual. Portanto, o materialismo dialético continua sendo relevante para uma análise crítica das relações de trabalho e os efeitos do sistema econômico na vida dos indivíduos.


Lucas Grizola Correa

Direito Matutino


As redes sociais dizem sempre a verdade?

 


Com o crescimento das redes sociais, tornou-se cada vez mais habitual que as pessoas formem impressões sobre a realidade com base apenas no que encontram online. Fotos, vídeos e postagens costumam exibir uma versão embelezada da vida, marcada por alegria permanente, sucesso financeiro, aparência impecável e realização pessoal. No entanto, frequentemente essa representação não reflete a realidade. A partir das reflexões de C. Wright Mills, em especial do conceito de "imaginação sociológica", é possível analisar criticamente de que modo as redes sociais moldam a maneira como os indivíduos se percebem e percebem os outros.

Segundo Mills, a imaginação sociológica possibilita conectar vivências pessoais a problemas sociais de maior escala. Nesse sentido, sensações como ansiedade, baixa autoestima e frustração, geradas pela constante comparação nas redes sociais, não podem ser encaradas exclusivamente como questões individuais. Muitas pessoas supõem que todos à sua volta levam vidas impecáveis, quando, na realidade, veem apenas fragmentos deliberadamente selecionados da vida alheia. Desse modo, o impacto das redes sociais está diretamente relacionado à cultura contemporânea de exposição e à busca por aprovação social.

Além disso, as redes sociais favorecem a propagação de desinformação. Hoje em dia, notícias e boatos se espalham rapidamente e frequentemente são repassados sem checagem prévia. Isso se dá porque as pessoas costumam aceitar conteúdos que corroboram com suas convicções ou que provocam reações emocionais intensas. Sob essa perspectiva, Mills esclarece que a dificuldade em distinguir fake news não decorre apenas da negligência individual, mas também é fruto de uma sociedade inundada por informações e sujeita à influência contínua da mídia digital.

Portanto, a obra de Mills continua extremamente atual para interpretar a realidade contemporânea. A falsa percepção da vida nas redes sociais e a dificuldade em reconhecer notícias falsas demonstram como os indivíduos são profundamente influenciados pelo meio social em que vivem. Por meio da imaginação sociológica, é possível desenvolver uma visão mais crítica sobre a sociedade digital, entendendo que muitos problemas considerados individuais possuem, na verdade, causas sociais e coletivas.



Lucas Grizola Correa

Direito Matutino


 O Direito, enquanto ciência social aplicada, constitui-se a partir de processos históricos permanentes que, ao contrário do que muitos pensam, permanecem contemporâneos. A perspectiva materialista histórico-dialética, elaborada por Karl Marx e Friedrich Engels, procura compreender a ciência jurídica não como um fenômeno isolado, mas como expressão das lutas de classes presentes na sociedade. Essa visão, afastando-se da falácia da “neutralidade” do Direito, evidencia seu papel enquanto superestrutura social, historicamente condicionada pelos interesses da classe dominante em cada período histórico. 

Tal perspectiva ainda se mostra útil para analisar debates, mudanças e permanências nas leis. Entre os casos recentes, a proposta de extinção da escala 6x1 e as reações por ela provocadas podem ser analisadas sob a ótica marxista. Enquanto movimentos políticos e organizações de trabalhadores defendem a urgência da votação do projeto, setores econômicos antagonicamente posicionados argumentam contra a redução da carga horária sem diminuição salarial, apontando possíveis consequências econômicas negativas e projeções consideradas catastróficas, como a afirmação de que “o Brasil vai quebrar”. 

Sendo assim, evidencia-se a luta de classes, na medida em que diferentes grupos sociais defendem rupturas ou permanências jurídicas conforme seus próprios interesses materiais e econômicos. Nesse contexto, a perspectiva marxista permanece relevante para a compreensão crítica do Direito contemporâneo, pois permite analisar as normas jurídicas não como instrumentos neutros e universais, mas como elementos inseridos em disputas sociais, políticas e econômicas que continuam moldando a sociedade atual. 

 

Luís Felipe Paes de Barros - Direito Matutino - 1° Ano 

Igualdade, equidade e marxismo

 Para o marxismo, a sociedade é moldada pelas relações de produção, que formam uma base econômica que condiciona o modo vital dos indivíduos. Assim, a corrente marxista pode servir para desmistificar a ideia de que o Direito deve ser neutro. A justiça institucional se declara “imparcial”, mas tratar como iguais pessoas que possuem condições de vida profundamente desiguais apenas perpetua a injustiça. 

Sob essa ótica, o Direito Social entra em cena e pode ser justificado. Leis afirmativas em benefício de grupos marginalizados buscam igualdade real e não apenas no papel. Essas normas de inclusão social são desenhadas para reduzir desigualdades históricas enfrentadas por núcleos desfavorecidos, como negros e indígenas. 

Como exemplo de ações afirmativas, destaca-se a Lei de Cotas, que garante a reserva de 50% das vagas em universidades e institutos federais para alunos de escolas públicas, com subcotas para baixa renda, pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência. Tal política transcende o conceito de igualdade perante a lei, aproximando-se da equidade que, diferentemente da igualdade – que pressupõe o tratamento de todos da mesma forma, fornecendo os mesmos recursos —, oferece recursos personalizados para ajustar desequilíbrios. 

Liah Lessa Fecury - 1º noturno


 

O marxismo pode servir ao direito?

Em primeiro lugar, é necessário destacar que o marxismo rejeita a concepção do "direito burguês" como sendo neutro. Ou seja, rejeita a ideia de que o direito é neutro e imparcial. Ao invés disso, destaca que é uma expressão do pensamento e dos interesses da classe dominante, servindo como um instrumento de dominação de classe.

O direito, na visão marxista, é um conjunto de normas, instituições e ideologias que servem como um legitimador dos interesses das classes dominantes e do capitalismo, protegendo e legitimando a propriedade privada, o ambiente jurídico e o sistema econômico. Sendo assim, não se trata de uma maneira legítima ou completa de justiça.

Embora Marx não tenha elaborado uma teoria jurídica completa, criticou o direito vigente e outros autores e lideranças marxistas, posteriormente, elaboraram aquilo que se chama de "direito socialista", implantado na maioria dos países que adotaram esse sistema político e econômico.

Ao mesmo tempo em que o sistema jurídico socialista foi utilizado para defender os interesses dos trabalhadores e classes mais pobres, também foi utilizado para legitimar a perseguição dirigida pelos estados socialistas, o que inclui supressão da oposição, prisões políticas e violação de outros direitos fundamentais.

O que se pode concluir é que é possível, de maneira limitada, o marxismo servir ao direito, podendo ser utilizado como um meio para impedir que ele se torne um simples reflexo dos interesses dominantes e adicionando-lhe uma "visão social". No entanto, devem ser destacadas as limitações existentes, considerando a rejeição que existe por parte do marxismo ao "direito burguês" e o histórico do direito socialista, que constantemente serviu como meio para legitimar perseguições políticas nos estados socialistas.

Guilherme Telles Panício - Noturno

 O que o contrato não diz

Em abril de 2025, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.389 e suspendeu quase 50 mil ações trabalhistas em tramitação no país. Todas tratavam da mesma questão: se um trabalhador contratado como pessoa jurídica tem ou não vínculo de emprego com a empresa para a qual presta serviços. Nos últimos anos, o STF tem cassado decisões da Justiça do Trabalho que reconheciam vínculos de emprego mesmo onde havia contratos PJ formalmente celebrados, com o argumento de que o trabalhador, ao optar por essa modalidade, exerceu sua autonomia. Para a Justiça do Trabalho, essa autonomia é, em muitos casos, apenas o nome dado à relação.

A Justiça do Trabalho aplica, desde a promulgação da CLT, o princípio do art. 9º: são nulos os atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista. Quando examina se há subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade em uma relação de trabalho, o que está em exame não é o contrato, mas a realidade que ele formaliza ou esconde. O STF parte de outra direção: o contrato assinado é o ponto de partida.

Marx escreveu, no prefácio à Para a Crítica da Economia Política, que relações jurídicas "não podem ser compreendidas nem a partir de si mesmas, nem a partir do assim chamado desenvolvimento geral do espírito humano, mas, pelo contrário, elas se enraízam nas relações materiais de vida." A crítica era dirigida a Hegel, que via no direito a expressão da razão autônoma, descolada das condições históricas que o produziam. A subordinação de um trabalhador que cumpre horários, segue ordens e pode ser dispensado a qualquer momento não se dissolve pela nomenclatura do contrato.

Em A Ideologia Alemã, Marx e Engels estabelecem a premissa do método materialista: "não partimos do que os homens dizem, imaginam e representam (...) para depois se chegar aos homens de carne e osso." A Justiça do Trabalho, ao examinar a substância de uma relação em vez da sua denominação formal, opera dentro dessa lógica. Marx argumenta também que o Estado não representa o interesse universal que Hegel lhe atribuía: a sociedade civil que aparecia em Hegel como expressão de toda a coletividade era, para Marx, a sociedade civil burguesa. Chamar de liberdade contratual o acordo entre partes que não chegam a ele em condições iguais é reproduzir, na linguagem jurídica, essa universalidade ilusória. A suspensão de 50 mil processos trabalhistas paralisa o debate sobre a validade dessas relações sem que as relações deixem de existir.

Arthur Scorsolino Salomão
Direito - Noturno

 O marxismo, enquanto corrente ligada ao materialismo histórico dialético, pode sim servir ao direito, principalmente como uma forma de analisar as desigualdades presentes na sociedade. Para Karl Marx, o direito não surge de maneira neutra, mas acompanha os interesses econômicos e sociais de cada época. Dessa forma, as leis acabam refletindo as relações de poder existentes dentro do sistema capitalista.

Ao observar o direito por essa perspectiva, é possível perceber que muitas normas jurídicas, apesar de defenderem igualdade formal entre os indivíduos, não conseguem garantir igualdade real na prática. Questões como acesso à justiça, condições de trabalho precárias e concentração de riqueza mostram que nem todos possuem as mesmas oportunidades dentro da sociedade. Nesse sentido, o marxismo contribui para uma visão mais crítica do funcionamento das instituições jurídicas.
Por outro lado, o marxismo possui grande importância para o direito por incentivar uma análise crítica das desigualdades sociais que também aparecem no campo jurídico. A desigualdade jurídica pode ser percebida quando diferentes grupos, apesar de iguais perante a lei, não possuem o mesmo acesso à justiça e às oportunidades. Assim, o pensamento marxista ajuda o direito a refletir sobre formas de combater injustiças sociais e reduzir desigualdades históricas presentes na sociedade.

Aluno: Gabriel Mendes de Lima 
Período: Noturno 

 Em 2021, uma mulher em situação de rua foi presa por furtar R$21,69 em alimentos. Disse que estava com fome. No mesmo país, um governador acumulou mais de 430 anos em condenações por corrupção e, em 2022, deixou a cadeia. Os dois viviam sob a mesma Constituição. Atualmente, verifica-se a visão do Direito não como mantenedor do bem-estar, mas como perpetuador de desigualdades e uma ferramenta de dominação das elites, em que o poder vem de "cima para baixo". No entanto, de acordo com o pensamento marxista, a elaboração legislativa deveria possuir ordem oposta, ou seja, levando em consideração o materialismo histórico, ela deve compreender o Direito por meio das condições materiais da realidade, não por meio das leis abstratas e fabricadas visando o poder das classes dominantes. Logo, torna-se imprescindível notar que o Direito não é apenas uma ferramenta, mas um produto das relações econômicas e sociais ao longo da história.

Primeiramente, acho interessante trazer à tona o conceito de "superestrutura", elaborado por Marx e Engels, o conjunto de instituições ideológicas que reflete e reproduz as relações de produção. O Direito burguês, nesse caso, formalizaria a igualdade jurídica ao mesmo tempo que ocultaria a desigualdade real da sociedade. Afinal de contas, o Direito positivado infelizmente nunca se mostrou ser o Direito aplicado na realidade. É exemplo a igualdade jurídica: todos são iguais perante a lei, mas aqueles que são da classe dominante sempre serão vistos por olhos mais misericordiosos. Nesse sentido, a aplicação do Direito é seletiva, e essa seletividade não é acidental. Ela expressa, em última instância, os interesses da classe que detém os meios de produção e, consequentemente, o controle sobre as instituições do Estado.

No entanto, reconhecer que o Direito é um produto das relações de dominação não significa abandoná-lo. É justamente nesse sentido em que o Marxismo pode servir ao Direito: a hegemonia da classe dominante, ainda que existente, não é absoluta; afinal, ela tem a necessidade de se reafirmar, haja vista que é constantemente negociada e contestada. A luta de classes não se inicia com uma revolução, mas sim com concessões: direitos trabalhistas, garantias constitucionais, amplo acesso à justiça e direito à greve. Essas conquistas não foram dadas por boa vontade, foram exatamente o que são: conquistadas, fonte de uma luta da classe oprimida em busca de seus direitos. Por isso, é possível afirmar que o Direito não é apenas um ambiente de dominação, mas também de disputa.

Em suma, o marxismo pode servir ao Direito? A resposta é sim. O Marxismo, em sua base, desconstrói a hegemonia da classe dominante e faz com que o Direito deixe de ter como única função aparente oprimir aqueles que estão embaixo. Aceitar o Direito da forma que ele é na atualidade não é nada mais, nada menos do que aceitar que ele sirva e beneficie aqueles que ele sempre serviu e beneficiou. Questionar e agir contra essa aceitação é o papel que o pensamento marxista pode, e deve, proporcionar ao Direito.

Cauã Oliveira Santos – 1 Ano | Direito Noturno


 O marxismo, na sociedade contemporânea, é comumente associado ao socialismo (científico) e comunismo. Apesar da inegável fundamentação de ambas as ideologias nos ideais marxistas, reduzi-los a estas seria um desserviço á obra de Marx, afinal, ela compreende um escopo muito maior que apenas uma  mera fundamentação ideológica. O marxismo é essencialmente uma corrente sociológica, que busca fazer a análise social por meio do materialismo histórico dialético, método pelo qual a sociedade é posta sob uma lente materialista, por meio do qual se desenvolvem as relações de classe a partir do trabalho. Nesse sentido, o marxismo nos fornece ferramentas que auxiliam na compreensão das dinâmicas e estruturas sociais por uma ótica peculiar e crítica, podendo, por exemplo, serem utilizadas para a investigação do direito.


Uma leitura marxista do direito não é algo recente, já tendo sido feita pelo próprio Marx e Engels. Para ambos, o direito não é um conjunto neutro de normas, ele é parte da superestrutura social, isto é, uma das instituições que a classe dominante utiliza para manter e legitimar sua posição. Em outras palavras, as leis não surgem do nada, mas sim das relações de produção e tendem a refletir os interesses de quem controla a economia e os meios de produção. Isso não significa dizer que todo direito é pura dominação, mas sim que ele carrega, em maior ou menor grau, as marcas da estrutura social que o produziu.


É justamente essa tensão que o jurista brasileiro Roberto Lyra Filho explora em O que é Direito. Para ele, confundir direito com lei é um dos maiores equívocos do pensamento jurídico. A lei emana do Estado, e o Estado, como já apontava Marx, tende a estar sob o controle de quem domina o processo econômico. Mas o direito, em sentido mais amplo, é algo vivo, que emerge também das lutas sociais, das contra-instituições, dos grupos oprimidos que reivindicam reconhecimento. Lyra Filho propõe que o direito legítimo é aquele que aponta para a libertação, e que tudo o que o nega, mesmo vestindo a roupa da lei, é antidireito.


Para que essa crítica ganhe contornos reais, basta observar o caso do Mensalão, o escândalo de corrupção envolvendo a compra de votos durante o primeiro mandato do Presidente Lula.1  Dos 25 réus condenados, a grande maioria eram políticos e empresários de alto escalão que, após anos de recursos, viram suas penas progressivamente reduzidas, convertidas em prisão domiciliar ou simplesmente prescreverem. Enquanto isso, o Brasil mantinha — e mantém — uma população carcerária de mais de 800 mil pessoas, majoritariamente composta por jovens negros e pobres presos em flagrante por crimes patrimoniais de pequeno valor, sem acesso a uma defesa minimamente equivalente à que os réus do Mensalão tiveram. É exatamente isso que Marx e Lyra Filho descrevem em termos teóricos: o mesmo sistema jurídico que se apresenta como universal e igualitário opera de formas radicalmente distintas dependendo de quem está no banco dos réus. Não se trata de falha pontual do sistema, mas trata-se do sistema funcionando exatamente como a estrutura social que o produziu determina que ele funcione.


Conclui-se, portanto, que o marxismo tem muito a oferecer ao direito. Ele nos permite perguntar a quem serve uma norma, de onde ela vem e quais interesses ela protege. Em um país como o Brasil, onde a desigualdade estrutural se reflete cotidianamente no sistema jurídico, essa pergunta é extremamente necessária. O marxismo, longe de ser apenas o socialismo e comunismo, enxerga o direito como um campo de disputa contornado pelas contradições entre classes.


Guilherme Rocha da Silva Noturno

O Marxismo pode servir ao Direito?

 A construção do Direito pela crítica marxista

O Direito tem sua origem como forma de organização social e expressão de cultura em uma sociedade. Desse modo, estabelece normas que são concretizadas pelo materialismo produzido pelos seres humanos.

A partir disso, é possível destacar que a sociedade é pautada nas relações de produção, ou seja, na divisão entre os donos dos meios de produção e os trabalhadores, os verdadeiros responsáveis por possibilitar os lucros dos anteriores. Essa separação é apresentada na ideologia Marxista e permite o levantamento da questão: o marxismo pode servir ao Direito? .

Para tal questionamento é necessário enfatizar que o Direito deveria ser formado em uma ideia de Estado, voltado mais ao coletivo, e não em uma ideia de sociedade civil, pautada em individualismos. Entretanto, como uma das prerrogativas de Marx, o Direito forma-se por influência das classes dominantes, o que escancara a segregação. Desse modo, é possível dizer que o marxismo serve ao Direito, justamente por permitir que seja criticada a construção desse, que ocorre de modo desigual ao permitir a influência da criação de normas com base em interesses pessoais, principalmente daqueles que possuem privilégios ou melhores condições na sociedade.

Como exemplo atual dessa situação, o debate sobre a escala 6 x 1, em que, segundo a ideologia da “mais valia”, explora a condição do trabalhador sem o devido retorno capital. Porém, mesmo expondo a precarização do funcionário, a abolição dessa condição encontra resistência em pensamentos conservadores da sociedade elaborados pelos empresários e detentores dos meios de produção.

Portanto, o marxismo surge como forma de questionar o modo como o Direito é formado e permite que sejam estabelecidas reflexões acerca de mudanças estruturais na sociedade.

Milene Cavalcante Ribeiro – 1º ano Direito Noturno

O Marxismo e o direito

 Karl Marx caracteriza o direito como uma ferramenta de dominação da classe dominante sobre a classe dominada, essa visão permeou o pensamento global adjunto ao avanço do marxismo, fazendo valer a ideia de "construir um novo direito" na cognição de inúmeros juristas, assim se tornando uma das fontes originárias do ativismo judicial, que não se preocupa mais em interpretar a lei de modo puro e simples, mas sim em corrigir desvios de justiça observados pelo juiz, com tal feito, a insegurança jurídica aumenta consideravelmente, e junto a ela o abuso de poder por parte dos magistrados se torna mais frequente, essencialmente em solo nacional.

Ainda há de se destacar o papel positivo proporcionado ao direito ao se expor a crescente de desigualdades propiciadas por esse, que pelo espaço legislativo adequado foram remediadas, criando-se atualmente o que se concebe por direitos trabalhistas ou mesmo por direitos do consumidor.

O marxismo indubitavelmente marcou a sociedade e o direito, mas não se pode atribuir a ele um papel puramente positivo ou negativo, trata-se de uma corrente sociológica inovadora que ocasionou em avanços e retrocessos em diversas áreas, de modo que certamente contribui e contribuiu ao direito, assim como atrapalhou e irá atrapalhar o direito.


Igor Henrique Cunha - Noturno