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segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Há realmente uma liberdade?

A palavra liberdade significa a faculdade de fazer ou de não fazer algo. Ela é uma expressão que pode ser compreendida em várias situações, como no poder de escolha, de agir, de expressar, entre outros. Ela tem uma forte carga , tanto que foi um dos pilares do lema da Revolução Francesa, juntamente com igualdade e fraternidade.

A liberdade é um dos Direitos Naturais do Homem, sendo de grande importância e repercussão atualmente, principalmente no Ocidente. A questão é: até onde a liberdade é um direito e não um crime. Um exemplo disso são os crimes por calúnia ou difamação, ou outros nos quais são pedidos danos morais. O sujeito tem o direito à liberdade, um exemplo dessa seria poder falar o que quisesse, porém, o direito o cerceia. Essa limitação imposta possibilita que o sujeito tenho uma certa liberdade, desde que não cause dano a terceiros.

A população é livre para ir e vir, para falar, para trabalhar e fazer outras tantas coisas ou não, se preferirem. Há algumas ressalvas, como a proibição da invasão da propriedade alheia, não poder fazer barulho nas proximidades de hospitais,... A liberdade é um direito dos homens, porém ela não pode ser plena, pois isso causaria um caos e uma desordem gigantesca. É bom ressaltar também o fato de existirem obrigações, que restringem a liberdade, como o voto nos dias de eleições e o serviço militar para homens de 18 anos.

Teoria e Prática na Busca da Liberdade

No contexto do idealismo alemão do século XIX, a filosofia do Direito de Hegel prima pela racionalidade e coerência. Hegel considera o Direito uma projeção da sociedade, uma segunda natureza dos homens que regula todas as perspectivas de liberdade, promovendo o auto-controle e harmonia da sociedade. O Direito media todas as relações, independentemente da classe social dos indivíduos, assegurando a não influência dos interesses particulares, o que Hegel considera o princípio da liberdade. O Direito torna-se assim o pressuposto da felicidade.

Para Marx, a filosofia de Hegel, embora tenha excelente coerência interna, não tem coerência externa, não condiz com a realidade. No mundo moderno o Estado não é tão democrático nem a liberdade tão geral. Por seu caráter metafísico, a filosofia do Direito de Hegel assemelha-se à religião, oferecendo uma realidade ilusória para compensar as angústias terrenas. A crítica de Marx à religião é também metaforicamente uma crítica à filosofia, por não ser baseada na experiência, na história, mas em constructos teóricos. A abolição da religião é a abolição da ilusão para a busca real da liberdade e felicidade.

A ação certamente é indispensável à transformação da sociedade, como pode-se observar na história das revoluções, mas abdicar completamente do esforço teórico não pode ser a solução para a desigualdade social. Mesmo os estudos de Marx não podem ser considerados puramente científicos, contendo uma boa dose de filosofia, o que não impediu que inspirassem revoluções por todo mundo.

Liberdade, o que é?

Todos de caras pintadas gritam,
grito dos desesperados que existe.
Nesse dia, uns aos outros se imitam
mesmo sem saber, sabem e desistem.

"É a liberdade universal porque nela toda limitação
e singularidade individual ficam suprimidas"(HEGEL)
Esse o direito declarado, algo sagrado, sua intenção
é maior do que um , mesmo sua ação sendo limitada.

Mas, o que é a liberdade, tão almejada?
Por triste que seja a resposta, sabemos,
pois essa é uma ilusão faminta criada.

Somos tão livres quanto qualquer outro animal.
Ainda que tenhamos o direito, que protejemos,
seremos eternamente dependentes desse mal.

Liberdade do direito

O direito poderia ser considerado uma liberdade? Segundo Hegel '' o fato de uma existência em geral ser a existência da vontade livre constitui o Direito. O Direito é, pois, a liberdade geral como ideia''( ao dizer isso se baseou na ideia kantiana de que '' a limitação da minha
liberdade para que ela possa estar de acordo com o livre-arbítrio de cada um segundo uma lei geral").
Essa ideia de direito como liberdade, representa o ''fazer ou não fazer senão em virtude de lei'', ou seja, você é livre (tem a liberdade) para fazer o que quiser se a lei não te proibir. Por isso, embora o direito crie deveres e obrigações, ele também te da liberdades. Vale lembrar, ainda, que a noção de liberdade varia de acordo com a sociedade e o tempo.

Por um bem maior

O Direito colocou-se sobre o princípio de liberdade para, principalmente, protegê-lo. Com o passar do tempo, o conceito de liberdade passou a se ampliar. Na “Crítica da Filosofia do Direito de Hegel”, Marx deixa claro esse último aspecto.

O limite dos direitos e das liberdades é necessário para garantir que cada pessoa tenha seus direitos respeitados. Dessa maneira, a liberdade de um não se imporá sobre a do outro. Isso faz parte de um princípio do Direito que se adapta à sociedade.

Para que haja uma liberdade efetiva, portanto, é preciso que haja primeiramente restrições. A liberdade coletiva é atingida quando o individualismo é restringido – é o Direito quem exerce essa função. E ele está presente em todas as esferas da vida dos seres humanos, independente de sua vontade ou não, por um bem maior.

Nome: Jackeline Ferreira da Costa – 1º ano Direito Matutino


Direito e liberdade: conteúdo que é contingente

Liberdade é um conceito que apenas pode existir uma vez criado e delimitado pelo próprio direito, ou seja, a liberdade é um direito que decorre do próprio direito. Tudo aquilo que não é sancionado pelo direito é considerado pelo mesmo como um ato de livre vontade de fazer ou não, logo, uma liberdade. Também se propõem alguns diplomas a defender de forma expressa as liberdades, no entanto isto torna-se até uma redundância se tomarmos por verdade as afirmações consoantes.
De todo modo, não se pode distanciar a liberdade do direito dizendo, por exemplo, que o direito cerceia a liberdade, pois sendo que esta pertence a aquele e o completa, o conteúdo por essência é limitado pelo contingente, mas se conteúdo e contingente são a mesma coisa, como poderia um limitar o outro?
É verdade que, em si, o direito limita as liberdades individuais para aumentar as liberdades coletivas, por tanto, aquele que tem o seu "direito de liberdade" cerceado em verdade está ganhando em liberdades coletivas, como o homem que não pode tomar a propriedade de outro simplesmente por ter vontade de faze-lo, perde em "liberdade individual", mas tem neste ponto, a liberdade do direito de propriedade, dada a toda a sociedade, garantida.
Em suma, de forma sucinta, todavia clara, pode-se perceber que a liberdade, por ser direito, não existe se não houver direito,e até mesmo o conceito de o que é liberdade, pode ser alterado pela simples alteração na forma de como é o direito de determinada sociedade.

A razão e o ópio do povo


Em 1820, Hegel publica Princípios da filosofia do direito, onde ele expõe a teoria que elaborou e que se tornou ideologia dominante no Estado Prussiano. Nessa obra ele apresenta o direito como liberdade, ele afirma que “ não há liberdade fora da participação da complexa teia de relações que engendram o Estado Moderno ( propriedade, contrato, sistema legal, etc...) ”. Ele afirmava que o direito supria demandas do homem, que o direito expressa o espírito da sociedade, e que por isso é uma vontade racional, universal, já que a lei “representa a superação de todas as particularidades”. E o Estado, com as suas leis, a sua organização é a vontade da sociedade, é racional, universal. Além do Estado, ele tambpem considereva a religião uma grabde expressão da razão.

Marx entretanto desenvolve uma crítica a filosofia de Hegel. Ele considerava a teoria de Hegel muito abstrata, afirmava que essas teorias ficavam muito no campo da teoria, qunado que para um estudo ser realmente útil, este deve trasnformar-se em prática. Além disso, o Estado para ele não era algo universal, onde o povo expressa a sua conduta de forma harmonica , mas sim algo criado ao longo do tempo, a partir da necessidade de indivíduos, que para assumir e se manter no poder, criararm essas estruturas para conseguirem dominar os demais. Ou seja, o Estado é algo criado a partir da vontade das classes, e pelas classes, que acabm divindo-se entre os que tomaram para si o controle da propriedade e os despossuídos.

Essa fragmentação do povo em classes sociais, era um dos fatores que Marx considereva responsável pelo atraso do Estado Alemão, que tinha como doutrina oficial a doutrina de Hegel. Além da a fragmentação do homem em classes sociais, ele considerava que haviam outras amarras, como a religião, que ele afirmava ser o ópio do povo, um “ reflexo da condição miserável da autoconsciência do homem”.

"Liberdade"

Na análise dessa ultima aula, fica clara a oposição de Marx à teoria de Hegel. Entretanto, Marx não o critica deliberadamente, até porque Hegel é considerado o grande inspirador de Marx. O filósofo em que este se inspirou na primeira parte da sua produção teórica foi Hegel sem dúvida.
Para Hegel, lei era a ideia chave do Estado Moderno, sendo o domínio do direito o espírito em geral. Sendo assim, o ponto de partida do direito era a vontade geral, e desse modo a liberdade constitui a substância e o destino. Sendo assim, há uma visão do direito como liberdade, pois dessa forma entende-se o direito como o império da liberdade realizada. Na história, a humanidade busca atingir cada vez patamares maiores de liberdade, corrigindo as falhas das épocas anteriores. o Direito vem então para acompanhar a necessidade do desenvolvimento das sociedades, a fim de expressar a maior liberdade desejada.
O desenvolvimento do direito para Hegel, no Estado Moderno, representa a superação de todas as particularidades dos grupos, sendo assim a manifestação da liberdade universal, posto que elimina todas as limitações e singularidades.
Marx vem criticar o teor excessivamente teórico e pouco prático dessas formulações. Essa interpretação abstrata não reflete a realidade do Estado Moderno. Suprimir as individualidades não significa que haja a liberdade e felicidade para todos, tratando-se de uma visão um tanto quanto distante e superficial. Ele associa a análise abstrata de Hegel à inversão provocada pela religião: está sendo o reflexo da condição miserável de autoconsciência do homem, que a cria com o fim de buscar a felicidade por meio de uma ilusão. As necessidades teóricas nem sempre corresponde às necessidades reais de um povo e é por isso que Marx critica a permanência do idealismo na Alemanha.

Direito e Liberdade sob enfoques opostos

    Analisado e criticado por Karl Marx, Hegel apresenta idealmente a relação entre direito e liberdade. Baseando-se no pensamento kantiano - segundo o qual deveria haver certa limitação do livre arbítrio individual, adequando-o ao dos demais - o filósofo vincula a liberdade à existência de controle, de contratos, ou seja, à mediação jurídica. O Direito, em Hegel, é símbolo da racionalidade do povo que o produz, bem como uma maneira de suprir as demandas do homem em sociedade. É também universal, pregando tolerância e liberdade de expressão em detrimento de vontades particulares. Sendo assim, considera-se como pressuposto da felicidade, uma vez que garantiria a liberdade de todos.
    Opondo-se ao enfoque idealizado de Hegel, Marx questiona os fundamentos empíricos de sua teoria. Alega que a filosofia tem de servir à prática, e não voltar-se a condições ideais, pois assim perderia qualquer utilidade. Passaria a estudar o “homem total”, ignorando o homem real, que deve figurar como principal objeto da análise dos estudiosos. Para Marx, a filosofia hegeliana, à imagem da religião, seria uma reconfortante ilusão, não procedente na prática. Deveria, então, ser igualmente abolida, de modo que o homem recuperasse seu entendimento e substituísse sua felicidade ilusória, utópica, por felicidade verdadeira.
     Ao sintetizar sua teoria, Karl Marx aponta o Direito não como garantia de liberdade, mas sim como um conjunto de ordens provenientes do Estado, regido por uma classe dominante. A partir das ideologias e necessidades desta, surgiriam as normas vigentes, que serviriam, portanto, como instrumento de dominação. Na perspectiva do pensador, em uma sociedade em estágio último de desenvolvimento, o comunismo, tanto o Direito quanto o Estado, como mecanismos de controle e opressão, não mais seriam necessários, tendo em vista a extinção da divisão por classes e a implementação de um novo sistema onde todos contribuiriam de acordo com suas possibilidades e receberiam de acordo com suas necessidades. Este que seria, de acordo com Marx, o sonho utópico da Alemanha, deveria ser alcançado através da "revolução parcial, meramente política", que se daria através da emancipação de uma parcela da sociedade, o proletariado, responsável pela emancipação de todo o conjunto social.
      A união do intelecto a fins práticos, proposta por Marx, deve ser reconhecida como necessário progresso no âmbito dos estudos sociais. Não se pode deixar de apontar, no entanto, a concepção maniqueísta do autor de “Crítica da Filosofia do Direito de Hegel”, que condiciona a libertação do coletivo pela classe proletária à reunião na burguesia de todos os males da sociedade. Esse pode ser considerado um aspecto pouco elaborado de sua teoria, sendo imprescindível o afastamento do determinismo econômico e a consideração de variados fatores no estudo sociológico. Se a análise hegeliana apresenta o direito e sua relação com a liberdade de forma verdadeiramente ideal e otimista, também não a supera Marx através de sua tendenciosa compreensão da realidade. Privilégios de determinados grupos no âmbito jurídico jamais deixarão de existir, não importando qual seja a classe politicamente dominante no momento, e o que se pretende, na maior parte dos casos, é amenizar tais desigualdades e promover maior inclusão, de modo a aproximar cada vez mais os conceitos de Direito e Liberdade.

Tema: O direito como liberdade

Excessos

Princípio de liberdade das sociedades. O Direito era assim visto na perspectiva hegeliana: “O fato de uma existência em geral ser a existência da vontade livre constitui o Direito. O Direito é, pois, a liberdade em geral como idéia” (HEGEL).

A partir de uma produção teórico-filosófica, Hegel discute o universo jurídico relacionado à condição humana no sentido de ser expressão da liberdade. Ademais, relata que à medida que se realiza a história, tal característica se amplia, corrigindo falhas precedentes. Na Modernidade, por conseguinte, esse mesmo fato alcançaria seu auge, superando-se toda particularidade, individualismo.

Dessa interpretação, depreendem-se algumas comparações à contemporaneidade. De expressão, de religião, de imprensa, inúmeras são as liberdades que se asseguram no âmbito normativo, frutos de conquistas (antíteses) e necessidades. É tal regulamentação que permite contestar, exprimir indignação e satisfação, realizar greves, denunciar na mídia, fatos estes que alguns não reconhecem.

Esses casos e possibilidades, por sua vez, revelam nada mais do que a importância do direito na sociedade: responsável por dar a direção ao comportamento humano, tendo em vista a manutenção da ordem. Para isso, regula-se e limita-se o exercício de certas individualidades, permitindo a livre iniciativa dentro de um padrão normativo justamente em virtude de uma sadia convivência. Desse modo, relacionando-se a teoria hegeliana, constata-se a inexistência da liberdade fora dessas relações do Estado e também do direito (havendo, nessa hipótese, iminente risco de violência, estado de guerra). De fato, não significaria liberdade a ausência de um Estado, que assegura a aplicabilidade de normas sociais – do bem comum –, onde as pessoas submetem-se a traficantes, milícias, os quais impõem seus interesses, limitam o ir e vir - difícil falar em indivíduos livres.

“O direito (...) protege-nos do poder arbitrário, exercido à margem de toda regulamentação, salva-nos da maioria caótica e do tirano ditatorial, dá a todos oportunidades iguais e, ao mesmo tempo, ampara os desfavorecidos. (FERRAZ JUNIOR, Tercio. Introdução ao estudo do direito, p.09-10).

Não se nega, por conseguinte, a existência de interesses na elaboração normativa. Todavia, vale lembrar, hoje, a representação social nessa esfera política/legislativa, fazendo-se de suma importância a conscientização dos indivíduos – e o uso correto de sua liberdade – nesse processo.

Diante disso, por fim, ressalta-se a relevância da lei na garantia das liberdades, do direito como liberdade, mas também a utilização da mesma, nessa esfera, de modo consciente, tendo como escopo a manutenção do bem comum, e a escolha de legisladores (por exemplo no caso brasileiro) responsáveis por manter tais características, impedindo os excessos, crimes, violência, ou seja, a ausência de liberdade.

Direito: deveria ser Hegel, mas mostra-se como Marx

Enquanto Hegel encara o Direito como liberdade, Marx o enxerga como as grades da prisão, isto é, como o aprisionamento das demais classes diferentes da dominante.

Hegel concebe o Direito como pressuposto da liberdade das sociedades, na medida em que este universaliza direitos e deveres, superando as particularidades. O filósofo acredita que o Direito, ao regular as mediações, contém as paixões individuais e conserva as condições para um equilíbrio mínimo, que permite o livre desenvolvimento da personalidade e o alcance da felicidade.

Marx não compartilha essa concepção do Direito com Hegel. Para ele, o Direito é instrumento de uma única classe, sendo, portanto, particularizador. Marx defende que a perspectiva de Direito como liberdade é uma abstração especulativa presa à metafísica e, consequentemente, desligada da materialidade real.

Por assim compreender a filosofia hegeliana, Marx a compara com a religião que, segundo ele, busca uma perspectiva imaginativa (ilusão) que reconforta a alma, uma vez que a crua realidade não consegue promover tal conforto.

As necessidades teóricas nem sempre correspondem às necessidades da sociedade real. As críticas de Marx partem, justamente, de suas preocupações com as necessidades reais. A produção teórica de Hegel é coerente do ponto de vista da dedução lógica, contudo sua aplicação prática não se mostra tão evidente.

Analisando criticamente a teoria do Labelling approach, por exemplo, depreende-se o distanciamento da universalização hegeliana da realidade social. O caráter seletivo do “etiquetamento” demonstra a ausência da aplicação da teoria de Hegel, concretizando a perspectiva particularizadora de Marx.

Liberdade de papel




Tantas concepções de liberdade, desde as mais filosóficas às mais práticas, já foram formuladas até hoje e nunca passam a ser questão ultrapassada. Falar de liberdade é sempre atual, é cotidiano, é, inclusive, necessário.

A chance de escolher que roupa vestir, que cor preferir, pra que time torcer e tantas outras decisões, ainda que pequenas, já representam, de certa forma, manifestações desse poder individual, de uma tal autonomia e independência. Mas não apenas pela questão pessoal é discutida a liberdade, no que tange à auto-realização e à conquista desse sentimento de autodeterminação, de escolha, mas também no que concerne ao âmbito jurídico, isto é, a liberdade em sua relação com o Direito.

Enquanto Hegel via no Direito o fator garantidor da liberdade na medida em que universalizava os direitos e deveres, Marx enxergava tal posicionamento como meramente ideal. Se para o primeiro, a Modernidade representava o auge dessa concepção, resultante da dinâmica social baseada na racionalidade, para o último, a intensificação das desigualdades se associava justamente ao não cumprimento dessa proposição, isto é, as leis, pelo contrário, vinham sendo usadas como instrumento reafirmador das disparidades.

Decerto é muito mais simples a empreitada que se fundamenta numa interpretação simplesmente abstrata do que aquela que se propõe a analisar a realidade histórica concreta. Esta, que refuta a ideia do Direito como liberdade, o faz quando, ditando regras, reprime o poder de autodeterminação individual ou, ainda, quando, de semelhante modo, impossibilita mudanças. Melhor é, para aqueles que já estão "no topo", manter tudo como está. "Em time que está ganhando não se mexe" - no caso, um time bem restrito, inacessível e muitas vezes, despercebido. É claro que os discursos se mantém; é importante sustentar as aparências e, mexendo numa palhinha aqui e em outra ali, dar a entender uma suposta preocupação com as liberdades que, por direito, se tem.

O Direito, quando postula liberdades disso e daquilo outro, mostra, sim, que leva em conta o direito dos indivíduos a elas. Mas levar em conta não significa concretizar. Levar em consideração não é mais do que abstração; chega a ser demagogismo, mas não alcança a efetividade. Há preocupação real? - questiona-se. O Direito vivo, estagnado quanto a essas questões, responde em silêncio que não.

Não é papel que vai garantir a liberdade de ninguém. Não são as letras de cada lei que vão tomar frente numa luta pela concretização desses direitos e fazê-los reais, iguais, acessíveis, comuns. O Direito como liberdade só o será quando, vivo, ao invés de somente SER papel, ASSUMIR seu papel e lutar por ela.


Imagem: http://www.papeldeparede.etc.br/fotos/papel-de-parede_aviao-de-papel/

Direito como princípio libertador

Para Hegel, o direito é principio que garante a liberdade nas sociedades, universalizando deveres e direitos e superando os privilégios. Na sociedade moderna, principalmente, o direito impera, porque nela não há liberdade fora da participação na complexa rede normativa e contratual; ou seja, a liberdade se revela na própria limitação do livre-arbítrio para que esteja de acordo com o livre-arbítrio de outrem, reprimindo as intenções de dominação e permitindo a convivência entre os homens, agora libertos do estado de natureza.
A história humana segue uma trajetória de crescente ampliação da liberdade, em que cada época corrige as falhas das precedentes – a modernidade é a apoteose da liberdade como principio normativo universal. A diversidade das formas do direito tem origem nas diferentes fases que há no desenvolvimento do conceito de liberdade.
Já para Marx, o livre-arbítrio do homem é oprimido, fazendo com que ele busque se entorpecer com a religião. Só com a abolição desta é que o homem pode se libertar. Esta libertação não se dará somente com a dissolução da ordem política existente, mas com uma revolução radical que vise à emancipação humana universal.
Na Alemanha, entretanto, a libertação não será de todas as classes – é necessário que uma classe seja libertadora, e outra opressora. Apenas a classe libertadora é que se emancipará, pois, a partir de sua situação particular, representará as necessidades universais da sociedade porque seus sofrimentos são universais – segundo o autor, esta classe seria o proletariado.

Liberdade, Direito e justiça

Tema: A liberdade como direito

A dificuldade em afirmar que a liberdade define o Direito, ou que o Direito define a liberdade está na dinâmica e evolução conjunta de ambos. Não se é livre sem direito e não se constrói Direito sem liberdade. Tanto o Direito atua no sentido de conscientizar, quanto as mudanças sociais forçam as mudanças normativas.

Em todos os momentos da História, as ideias da classe dominante foram as ideias dominantes. A partir da conscientização dos "escravizados" - tomando aqui o sentido mais amplo possível, de todos os que são privados de qualquer tipo de liberdade - constrói-se o sentimento revolucionário que permite a mudança social e legal. Sarte já dizia que "um homem não pode ser mais homem do que os outros, porque a liberdade é semelhantemente infinita em cada um".
Esse sentimento revolucionário, entretanto, não pode se transmutar a uma religião irrefutável e incontestável. A sociedade precisa querer a mudança e mobilizar-se para tal. A liberdade deve ser conquistada pela coletividade, pois não existe de fato enquanto existir alguém privado dela.

A função do Direito é regular e garantir as liberdades individuais e sociais. Afinal, não sobrevive-se sozinho, mas vive-se independentemente. Não cabe conceituação de Liberdade e Direito. Suas existências deveriam ser tão próximas a ponto de impedir uma definição exata.
No entanto, a liberdade antecede as sociedades normatizadas. Sem demérito algum ao Direito, é preciso defender a liberdade pura. Porque o Direito dá liberdade. Mas a liberdade é um direito.

Liberdade, Direito e justiça

Tema: A liberdade como direito

A dificuldade em afirmar que a liberdade define o Direito, ou que o Direito define a liberdade está na dinâmica e evolução conjunta de ambos. Não se é livre sem direito e não se constrói Direito sem liberdade. Tanto o Direito atua no sentido de conscientizar, quanto as mudanças sociais forçam as mudanças normativas.

Em todos os momentos da História, as ideias da classe dominante foram as ideias dominantes. A partir da conscientização dos "escravizados" - tomando aqui o sentido mais amplo possível, de todos os que são privados de qualquer tipo de liberdade - constrói-se o sentimento revolucionário que permite a mudança social e legal. Sarte já dizia que "um homem não pode ser mais homem do que os outros, porque a liberdade é semelhantemente infinita em cada um".
Esse sentimento revolucionário, entretanto, não pode se transmutar a uma religião irrefutável e incontestável. A sociedade precisa querer a mudança e mobilizar-se para tal. A liberdade deve ser conquistada pela coletividade, pois não existe de fato enquanto existir alguém privado dela.

A função do Direito é regular e garantir as liberdades individuais e sociais. Afinal, não sobrevive-se sozinho, mas vive-se independentemente. Não cabe conceituação de Liberdade e Direito. Suas existências deveriam ser tão próximas a ponto de impedir uma definição exata.
No entanto, a liberdade antecede as sociedades normatizadas. Sem demérito algum ao Direito, é preciso defender a liberdade pura. Porque o Direito dá liberdade. Mas a liberdade é um direito.

Dicotomia Questionável


Duas vertentes de concepções de liberdade são trazidas à tona quando estudadas junto ao direito em questão de aplicação, manutenção, comparação e limitação. Hegel acredita que o Direito garante as liberdades do homem, enquanto Karl Marx, numa crítica a essa visão, crê que o Direito inibe a liberdade e que só com a ausência das leis é possível ser livre.

Tais julgamentos são questionáveis e passíveis de críticas. Ambos podem ser interpretados como corretos, como incorretos, ou impossíveis de serem colocados em prática, devido à situação atual da sociedade. É notável a presença de leis concretas e corretas. Porém, é também nítido que não são seguidas, que a liberdade é ferida, e que quem a fere por muitas vezes sai impune graças a quem - movido por pressão, corrupção, coação ou má-fé - deveria ser o maior sensibilizado, aquele que deseja ser livre: o próprio homem.

Vemos que a vivência em sociedade seria, sim, muito mais simples com oportunidades iguais a todos, mas é visto, também, que aqueles que têm iguais oportunidades não alcançam patamares sociais semelhantes. Isto é, a índole, o caráter, as experiências de vida, o meio, o tempo, o local - tudo influencia no mecanismo de sociedade. O individual atinge o geral, e isso é visto quando alguém fere a liberdade de outrem, praticando atos desviantes dos regulamentados em leis.

Pode-se dizer que a liberdade é, sim, garantida pelo direito, e que só poderá-se pensar no desvínculo destes quando a consciência individual for alterada para fins de atingir o equilíbrio social, mas que se isto for alcançar, qualquer dos meios será eficaz para se conseguir o que é almejado por todos: ser livre.

Liberdade universal e limitação individual

O Direito pode ser ligado a liberdade na medida em que esta seja concebida de modo universal, como afirmava Hegel, uma vez que as normas jurídicas visam garantir o espaço para todos agirem "livremente", isto é, sem a opressão de outro indivíduo.
Porém, analisando a liberdade individual, o Direito representa limitação, já que dita regras de conduta de acordo com a vontade da "maioria" ou, por vezes, de quem está no poder, e assim, caso o desejo do indivíduo seja diferente daquela, este não poderá realizá-lo.
"A história traz exemplos de que a liberdade teve como conteúdo tanto a tirania do mais forte sobre o mais fraco como o aniquilamento de uma minoria pela maioria. Não é apenas no âmbito da licitude e da tutela jurídica que se reconstrói a história da liberdade. A luta pela liberdade é visualizada, também, na constatação da ausência de liberdade. Interessa não só a liberdade permitida, mas também aquela coibida no seu exercício. Assim, o oposto da liberdade e as garantias para que a liberdade seja usufruída integram, também, a temática da liberdade." (Dicionário de Direitos Humanos - Escola Superior do Ministério Público da União - http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Liberdade)
Desta forma, as críticas de Marx são cabíveis em relação as ideias de Hegel se ligarem a dialética das ideias. É lógico e coerente os pensamentos hegelianos, contudo, não condiz com a realidade dinâmica da sociedade. Além disso, conforme o trecho citado, a liberdade é complexa a tal ponto que apenas o Direito não consegue abrangê-la de forma completa. Então, as concepções de Hegel sobre "O Direito como Liberdade" consegue esclarecer esta relação de maneira teórica, mas, na dinâmica social, na prática, não é possível aplicá-las.

Efêmero?

Ser livre. Enquanto uns acreditam que a base disso é se desvencilhar de tudo que é regrado, outros veem que com os trilhos das normas é que se alcançaria tal façanha.

Todos temos o direito de ser livre. Mas, de fato, o que seria isso? Deveríamos defender a anomia, a abolição de toda e qualquer regra de vivência social? O caos seria estabelecido? A solidariedade existiria e tudo funcionaria normalmente? Seríamos ingênuos (ou fingiríamos ser) e afirmariamos que o funcionamento ocorreria e que a ganância humana deixaria de estar presente, sendo ela, assim, enquanto temos normas que a limita?

Fato é que pensarmos em uma sociedade igualitária, nos eixos, com oportunidade para todos, sem leis que definam o que pode ou não ser feito é perfeito. Mas enfatizo: não sai do papel. Devemos ser realistas, não conformados, e entender que as leis garantem a liberdade do homem, ou, ao menos, tentam. O que não se vê é que a liberdade só acaba quando fere a de outro, e é para isso que os regulamentos servem, para prezar pela garantia da não infringência do que o próximo tem por direito fundamental.

Um sistema normativo coeso, com aplicação correta, sem omissões, descasos, preferências, negligência, ignorância, corrupção e fraudes, apesar de soar e se fazer utópico até então, é o meio mais efetivo, sim, de se primar pela qualidade de vida e cooperativismo da sociedade.

Só o direito limita o direito

Quando analisamos essa antiga relação entre o Direito e a liberdade, não são raras as vezes em que nos deparamos com certa imprecisão acerca do que realmente consistem esses dois fatores quando são conjuntamente analisados, ou seja, qual a influência que um exerce sobre o outro. Isso porque, em um primeiro momento, é difícil precisar se a liberdade, na condição de direito natural ou fundamental do homem, é limitada ou expandida pelo Direito.
Diante disso, cabe refletir sobre a função do Direito diante da sociedade. O direito normatiza as relações sociais, portanto, é ele que legitima ou invalida as atitudes de cada membro da sociedade. Dentro dessa perspectiva, o direito parece de fato um limitador das liberdades dos homens, já que essas “nascem” com o próprio homem, fazem parte de sua condição existencial. A partir do momento em que é o Direito o elemento que determina quais ações dos indivíduos podem ou não ser aceitas, esse se torna inegavelmente um controlador de algo que grosso modo deveria ser total e ilimitado.
No entanto, não é possível ignorar que antes de simples controlador da sociedade, é o direito quem possibilita a convivência pacífica entre os elementos dessa sociedade. Com isso, cabe ao direito determinar sanções que coíbam atitudes de um cidadão que possa atingir direta e negativamente outro cidadão. Para que seja possível a vida em sociedade, os direitos de um indivíduo devem ser plenos, porém limitados, mas isso apenas quando esses de alguma forma se contrapuserem aos direitos de outro indivíduo. Essa é a dinâmica social regulamentada e realizada pelo direito.
Cabe a cada um de nós a busca pela compreensão do que realmente é plausível para que a vida em sociedade seja realizada da forma mais completa, justa e igualitária possível. É indispensável que se compreenda a evolução do Direito dentro dessa função conforme a evolução da própria sociedade. As demandas sociais resultam na formulação de novos direitos, dentro dessa perspectiva, não se deve perder de vista que a única ocorrência que pode limitar a construção dos direitos, ou seja, a expansão coesa das liberdades universais, é o próprio direito.

Direito e Liberdade


O homem é um ser social, sua existência já presumi que ele conviva com outros a fim de sobreviver ou arcar de maneira melhor com as necessidades da vida. Por conta disto, ele se distribui em sociedades para melhor conviver. Essas sociedades possuem um objetivo final, o bem comum, ou seja, ela busca a criação de condições que permitam que cada homem ou grupo social atinjam seus respectivos fins particulares, isto quando estão bem organizadas.

Todavia, a vida em sociedade pode afetar a própria liberdade humana. Os atos humanos, livres em todos os âmbitos antes da formação das sociedades, passam por sofrer limitações. Como, por exemplo, se o homem só podia tomar tudo o que lhe conviesse, na sociedade organizada, já não pode mais, em razão de não poder prejudicar terceiro.

De maneira grosseira, pode-se entender que para regular a vida social, restringindo aqueles atos nocivos, é criado o direito. Ele opera para garantir que os homens consigam viver em harmonia, sem prejudicar uns aos outros.

Entretanto, de uma forma mais profunda, antes de simplesmente restringir a liberdade do homem, o direito é responsável por ela.

Chega-se nessa interpretação baseando-se que, já que o homem é um ser social, não poderia viver fora da sociedade, logo, deve estar, por mais precário que seja, dentro de alguma para sobreviver. Mas a vivência nela seria insuportável caso não houvesse nenhuma garantia interna de segurança, não só física, mas patrimonial. Por exemplo, de nada faria sentido se o individuo pudesse mais facilmente prover sua alimentação na sociedade se o fruto de seu trabalho pudesse ser tomado a qualquer hora e sem qualquer motivo por outro mais forte.

Logo o direito lhe garante a liberdade que necessita, não aquela de poder fazer o que bem entender, mas aquela de poder garantir que sua vida, seus contratos, seus bens e sua dignidade sejam respeitados; coisas necessárias convivência de qualquer individuo que queira atingir seus fins particulares.

Direito como liberdade, pois ele garante que as pessoas possam conviver em paz na sociedade em que estão inseridas. Resguardando seu patrimônio, sua imagem e dignidade e as condições para que possam atingir seus objetivos. Mesmo restringindo a realização de alguns atos, ele constitui o alicerce que segura a sociedade coesa e lucrativa, quanto à possibilidade de se viver em conjunto ao invés de só.

Ética e racionalidade

Tema: Somos todos um pouco protestantes?

Em seu livro "A ética protestante e o espírito do Capitalismo", Weber tenta explicar a origem do sistema capitalista por meio da repercussão do protestantismo.
Primeiramente deve-se notar que o autor separa as esferas da ciência e da política, porque constroem-se e atuam de formas diferentes. Portanto, Max Weber é um cientista, e por isso, tenta compreender a sociedade em que está inserido, não resolver seus problemas.

Para o autor, a sociedade é muito mais do que o modo de produção. Todos os componentes dela consubstanciaram-se no Capitalismo principalmente por conta da racionalidade advinda da religião, que antecede o próprio sistema econômico.

De maneira geral, as religiões Orientais difundem a "conformação do mundo", enquanto as Ocidentais vão no sentido de "dominação do mundo". A partir da ideia de que é nesse mundo que se constrói a glória de Deus, as religiões Ocidentais criam uma conduta diligente a ser seguida, e, assim, uma ética que tornou-se inerente a seus fiéis ao longo do tempo.
A racionalidade que cria a religião (uma explicação do mundo adotada dogmaticamente) incorporou-se à sociedade. Assim, racionalizou-se o tempo, os gastos, a produção e produtividade.
Essa racionalidade, aliada à ética, fez da religião (principalmente as protestantes do Ocidente) o passo mais importante na formação do Capitalismo moderno.

Para Weber, a dinamização racional do investimento, pilar do Capitalismo moderno, só pôde ser incorporada por conta da projeção do trabalho e seus frutos por parte tanto dos empregadores quanto dos empregados. Portanto, não se pode vincular apenas aspectos negativos ao Capitalismo, como pregam muitos. O acúmulo de capital é virtude e sinal de eficiência; e a ambição é recorrente ao longo da História - portanto não causada por esse sistema.

Pergunta-se então se não seríamos todos um pouco protestantes. Avaliando o sistema em que vivemos, e aceitando a premissa de Weber de que o Protestantismo teve papel essencial na formação do Capitalismo moderno, mesmo que indiretamente, a resposta mais cabível é que sim, somos todos um pouco protestantes. Mesmo que não queiramos.

Direito e liberdade

A Constituição Federal é, para muitos estudiosos, a expressão máxima da vontade e de regras orientada pelo povo que destina a limitar a liberdade de atuação principalmente dos detentores do poder, em virtude da necessidade dos próprios indivíduos e das instituições do poder, fixar determinados pressupostos fundamentais.

Criando assim, condições para o estabelecimento da ordem democrática e conveniência para o convívio humano harmonioso e o desenvolvimento social e, ao mesmo tempo, legitimar seu governo. Podemos dizer que essa autovinculação seria uma decisão democrática, entretanto cada geração determina qual será a limitação de atuação na constituição para a sua e a próxima geração, traçando claúsulas pétras e imutáveis, mas não aceita ser vinculado por decisões de gerações predecessoras.

Mesmo assim, para hegel só há liberdade sob o império da lei, porque fora dessa esfera reinaria a arbitrariedade e o sentimento de liberdade geral, coletivo (de suma importância no Estado Moderno), seria substituido pelo egoísmo e individualismo e seus sistemas individuais de necessidades.

Hegel enseja o Estado transformado no Estado de Direito, capaz de garantir a liberdade como expressão da felicidade real. O Estado para Hegelé a superação de todas as contradições, por isso não pode ser conservador e, menos ainda, liberal.

Ilustre habitante

Corrigindo os borrões de épocas precedentes, a modernidade surge como a apoteose do Direito concebido, única e exclusivamente, como sinônimo de liberdade. Não mais veste este manto e apoia-se com o cetro, não tem hábitos refinados nem nasceu em família de grande prestígio e tradição, é, pois, um Direito de todos, marcado, assim, pela universalização, rompendo com as barreiras do individual e adotando como pátria o coletivo. Assegura as necessidades e anseios do do humilde trabalhador que, antes do sol, sai de casa e também do industrial que deseja ansiosamente colher os lucros produzidos e observar de perto o crescimento de seu negócio. Tal Direito confere ao homem ainda uma segunda natureza, deixando seus vícios, características e comportamentos pessoais e pesando somente seu agir social, ou seja, promovendo liberdade à esfera individual, tão necessária. Afinal, que importa à sociedade o egoísmo ou bondade que regem as condutas humanas, se os contratos estabelecidos são devidamente cumpridos e se os direitos de outrem não são violados? O Direito revela-se, assim, como princípio da própria felicidade, fazendo-se capaz de frear impulsos e paixões individuais em nome da manutenção do coletivo. Pode-se não concordar com determinada conduta intimamente, mas esta se faz, ao menos, respeitada, já que o ordenamento jurídico desta forma prescreve. A convivência social é garantida.
Um Direito totalmente desparticularizado, que confere a liberdade tão desejada a cada um e consegue restringir, em certos aspectos, o individual para o benefício do coletivo. Pensamento dotado de extrema perfeição, composto por ideias que se relacionam de modo invejável e que conseguem arquitetar toda a dinâmica social precisa e eficazmente. Porém, há um único descompasso que altera a melodia inteira: tal teoria não é capaz de vencer os altos muros da simples especulação, valendo-se de intermináveis abstrações que somente confortam e acomodam os indivíduos, como a religião, sem produzir frutos concretos. Hegel, o mais ilustre habitante do mundo das ideias, é severamente criticado por Marx, justamente por emoldurar um Direito puramente metafísico.
A filosofia como mera divagação no âmbito do conhecimento não tem nenhuma valia no pensar de Marx. Serve esta apenas ao "homem total", vizinho de Hegel no mundo da imaterialidade. E como fica o trabalhador que a cada dia deixa um pouco de si em suas longas e árduas jornadas, a mendigar por atendimento médico em filas tão grandes quanto o descaso com que é tratado pela sociedade? Tem este realmente liberdade e direitos assegurados, como acreditava e defendia Hegel em seus estéreis pensamentos? A filosofia não alimenta o corpo exausto nem é capaz de aliviar a dor de mãos calejadas pela própria vida, devendo, portanto, ser estreitamente ligada à prática. E a tal felicidade, democracia, igualdade? Continuam perdidas nos becos da imaginação hegeliana, impossibilitadas de encontrar o caminho que leva à realidade.
O homem deve, afinal, ser entendido por ele mesmo, fugindo dos padrões e moldes conferidos pela ilusão. Enquanto muitos ainda assim pensarem e conceberem o Direito, pouco se realmente verá, já que não se precisa somente de bálsamo para a alma, mas mostram-se carentes os homens, clamando pelo atendimento de suas necessidades reais.

Reconhecimento

A criação e manutenção do direito é controlada pela elite econômica da sociedade, e portanto, eles decidem o que a população em geral terá ou não de direitos e liberdade, ou seja, a liberdade que temos hoje é totalmente manipulada e ilusória, sendo apenas distribuída em doses homeopáticas para controlar o proletariado, certo? Não, nem um pouco.
É lógico que o ser humano não se redimiu desde os tempos em que Marx escrevia, e que o capital e o poder ainda são fatores que despertam uma sede insaciável em quase qualquer um, mas é inegável que o processo de racionalização da sociedade e a construção de direitos largamente respeitados é um avanço sem tamanho em todas as concepções de liberdade que se pode ter.
Há muitas amarras ainda fortemente atadas, e não convém que a população se contente só com o que tem e aceite meias liberdades, movimentos como o Occupy Wall Street atestam isso. Porém, é ainda mais perigoso se prender em idealismos e menosprezar todos os avanços em matéria de liberdade conquistados até hoje, que foram muitos, e muito contundentes.

A Liberdade e o Direito

Tema: A liberdade como direito.

Ao analisarmos o texto discutido em aula durante a semana passada, uma questão de enorme relevância ganhou destaque. É a concernente à liberdade e à sua proteção legal. Para entendermos esta questão de forma completa, reflexões acerca do tratamento da liberdade em alguns momentos da história nacional são relevantes, assim como se faz fundamental uma análise da liberdade na atualidade brasileira.

Se pensarmos em momentos específicos de nossa história, veremos que nem sempre houve um respeito à liberdade dos brasileiros. Um desses momentos foi a ditadura militar, ocorrida entre 1964 e 1985. Os inúmeros atos institucionais deste regime (AIs) cercearam uma série de liberdades dos homens. Entres estas, podemos citar, por exemplo, as liberdades de associação e de expressão, que foram fortemente tolhidas.

Se destacarmos, por exemplo, o impedimento à liberdade de expressão, é fácil nos lembramos de vários compositores que tinham que “mascarar” suas músicas de protesto para não serem punidos, acusados de “opositores”. É o caso de músicas, como “Cálice”, de Chico Buarque, que teve que ser “disfarçada” para mitigar seu tom de protesto porque, se não, seria censurada.

Vídeo: http://www.youtube.com/watch?v=wV4vAtPn5-Q

(Acesso em: 20 nov. 2011.)

Punições severas, ainda no que concerne à liberdade de expressão, também ocorreram para aqueles que faziam declarações, em jornais, por exemplo, contra o regime.

Disponível em: <http://www.historiabrasileira.com/brasil-republica/censura-no-regime-militar/>. Acesso em: 20 nov. 2011.

No entanto, na atualidade, todo o cerceamento da liberdade do homem, ocorrido durante a ditadura militar, passou a ser condenado. Contrariamente ao que preceituavam os ditadores, a Constituição de 1988 trouxe uma série de liberdades para a vida do homem (como a liberdade de “ir e vir”, de se manifestar, de se associar e outras). A nossa CF passou, inclusive, a pregar a inviolabilidade do direito fundamental do homem à liberdade:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.

(Disponível em:< http://www.culturabrasil.org/artigo5.htm>. Acesso em: 20 nov. 2011.)

O que torna interessante a análise da liberdade na atualidade é o fato de, apesar de garantida legalmente, ela ser, de certa forma, cerceada pela própria sociedade na prática. Os brasileiros, hoje, em sua maioria, não aceitam mais, por exemplo, discursos conservadores, mesmo que não sejam ofensivos ou grosseiros. Não admitem mais, por exemplo, que alguém não concorde com o homossexualismo, reprimindo qualquer discurso neste sentido.

Assim, depois de toda essa análise, podemos constar que a liberdade na história do Brasil se mostra de maneira um tanto complexa. O cerceamento de nossa liberdade, legalmente, ocorreu, apenas, em alguns momentos de nossa história, como durante a ditadura militar. No entanto, as liberdades dos homens não estão totalmente asseguradas só porque, hoje, são garantidas pelo aparato normativo brasileiro. Ainda há o cerceamento provocado pela sociedade que, embora não surta consequências legais, na maioria das vezes, provoca fortes consequências sociais.

A liberdade no Direito

Para Hegel, a lei é a idéia-chave do Estado moderno. Segundo ele “O domínio do direito é o espírito em geral; aí, a sua base própria, o seu ponto de partida está na vontade livre, de tal modo que a liberdade constitui a sua substância e o seu destino e que o sistema do direito é o império da liberdade realizada, o mundo do espírito produzido como uma segunda natureza a partir de si mesmo”. Para o autor a ideia de liberdade encontrava-se intimamente ligada com a de direito.

Tal concepção não esta errada, todavia, para que a liberdade de toda a população seja garantida, primeiramente esta mesma população deve abdicar de uma parcela de sua própria liberdade. Ou seja, o sistema jurídico é constituído igualmente de direitos e deveres, uns dependentes dos outros. A partir do momento que um indivíduo abdica de uma parcela de sua liberdade para comprometer-se com um dever ele esta possibilitando a liberdade do outro.
Tomemos como exemplo o furto. O ordenamento jurídico reprime o ato de furtar e o sanciona. Tal liberdade é retirada dos indivíduos com o objetivo de garantir a liberdade (o direito) de possuir, o direito à propriedade.

O autor também acredita que “não há liberdade fora da participação na complexa teia de relações que engendram o Estado moderno (propriedade, contratos, sistema legal, etc.)”. Contudo também não se encontra uma ampla liberdade dentro destes mecanismos, uma vez que ao adquirir um contrato, e mesmo uma propriedade, o indivíduo não só adquire direitos, mas, sobretudo deveres. Mesmo que o proprietário não tenha a intenção de morar ou investir em um terreno que tenha comprado, ele não se vê livre da obrigação, prevista em lei, de mantê-lo limpo e com o mato aparada.

Outro ponto importante é a universalidade do Direito, sobretudo no Estado moderno. Esta representa a superação de todas as particularidades, ou seja, a lei em detrimento das vontades particulares e em prol de uma justiça, igualdade jurídica para todos.

Atualmente, entretanto, ocorre um processo contrario ao citado acima. O direito vem suprindo demandas de grupos minoritários, os quais vêm reivindicando por direitos particulares. Podemos citar como exemplo deste fenômeno, os diversos escritórios especializados em direitos homoafetivos ou direito dos animais. Os indivíduos buscam seus próprios interesses e direitos em detrimento dos direito dos outros. É muito comum vermos discussões embasadas neste fenômeno quanto à utilização de áreas comuns de condomínios, nas quais alguns pais desejam levar seus filhos e alguns donos, seus animais de estimação.

Os fenômenos citados acima, vivenciados contemporaneamente, vão de encontro com a ideia de Hegel de que o Direito contrapõe-se à individualidade, uma vez que o direito esta sendo um meio pelo qual alguns indivíduos estão lutando por direito individuais. Contudo é certo que tais fatos apresentam certo perigo para o direito como um todo uma vez que não se pode garantir direitos individuais em detrimento do direito da população como um todo.

O direito como limitação ou garantia da liberdade?

Liberdade: a prerrogativa mais natural do homem. O desejo de ser livre é extremamente arraigado no Homem. Mas, o que é, de fato, liberdade? Como ser livre?

Para Hegel, é representada pela submersão das particularidades e a emersão de princípios universais, ou seja, é a generalização dos direitos e deveres. Ou seja, para o autor o Direito é liberdade. É o poder de fazer ou não o que queira desde que isto não atinja a liberdade (o livre-arbítrio) de outra pessoa, desde que não vá de encontro com algo previsto por lei. Assim, para Hegel, o Direito, como liberdade, é pressuposto para a felicidade e o bem-estar da sociedade.

Já Marx, em contraposição à filosofia hegeliana, vê o Direito sobre um aspecto particularizador, que é usado para a dominação de uma classe sobre outra. Critica a lógica dedutiva de Hegel, defendendo que esta difere-se da realidade social pura. Compara-a à religião, que seria o sol ilusório do ser humano, sendo o verdadeiro sol do homem o próprio homem. Para Marx, o Direito é a inibição da liberdade, e que só com a ausência de leis o homem seria realmente livre.

São duas linhas de pensamento opostas, a primeira vê o Direito como pressuposto para vivermos livremente, e a segunda o vê como o empecilho da vida livre.

O fato é que o homem é um ser social, cuja existência está intimamente condicionada à convivência. Seria ótima a existência de uma sociedade igualitária em que as leis não se fazem necessárias e todos podem ser livres, como idealizava Marx. Mas, analisando a realidade atual e à história do comportamento humano, trata-se de uma utopia. Sendo assim, o Direito mostra-se essencial para garantir a proteção contra atos que invadam a liberdade de outrem. Sobre esta ótica, que me parece a mais racional, o sistema normativo não é a limitação da liberdade, mas a sua garantia.

O Direito como liberdade universal

“O domínio do direito é o espírito em geral; aí, a sua base própria, o seu ponto de partida está na vontade livre, de tal modo que a liberdade constitui a sua substância e o seu destino e que o sistema do direito é o império da liberdade realizada, o mundo do espírito produzido como uma segunda natureza a partir de si mesmo” (HEGEL).


A partir destas palavras de Hegel, pode-se perceber que, para ele, a ampliação do Direito e a ampliação da liberdade estão estritamente relacionadas, sendo esta resultante daquela, admitindo-se também o contrário. De fato, a amplificação do Direito garante o aumento da liberdade na sociedade moderna, não daquele conceito de liberdade segundo o qual o indivíduo é senhor de si e pode agir puramente pautado no seu livre-arbítrio, em detrimento dos demais membros da sociedade, mas da concepção de liberdade de Kant, citada por Hegel, consistente na limitação da própria liberdade para que, segundo uma lei geral, o livre-arbítrio dos outros seja possível. É inegável que, embora se prime pela liberdade total e ilimitada, o papel do Direito, não apenas na modernidade, mas em toda a sua trajetória, consiste em garantir a inter-relação satisfatória entre as pessoas, normatizando os diversos aspectos de seu cotidiano que se enquadram no cenário jurídico. Dessa forma, o contexto social, engendrado pelo Direito, não permite uma liberdade incondicionada e desprovida de um limite necessário à convivência em sociedade.


Mesmo assim, saliente-se que o Direito não está dissociado da “liberdade em geral como ideia”, tendo em vista que contribui para a sua garantia, embora não incondicionalmente. Sobretudo no Estado moderno, a universalidade do Direito representa a superação das particularidades humanas, na qual a lei é aplicada em detrimento da vontade particular de cada indivíduo. Por esta razão, compreende-se a concepção de Direito como liberdade, certamente, não da plena e estrita liberdade individual, mas da autonomia de cada indivíduo, sendo possível agir conforme seu livre-arbítrio e, concomitantemente, respeitar os limites, a fim de não privar os demais de sua liberdade. Tal concepção é justificada por Hegel da seguinte forma: “É a liberdade universal porque nela toda limitação e singularidade individual ficam suprimidas”.


Reflexo da mencionada liberdade universal é a institucionalização de algumas questões na realidade atual. A garantia de direitos aos idosos, aos negros, às mulheres, aos homossexuais, entre outros, ao contrário de representarem particularidades, devem ser considerados como a ampliação da liberdade de indivíduos que, embora sejam iguais aos outros, precisam de meios para que seja possível a sua real autonomia, ou seja, o exercício da liberdade como os demais. Neste contexto, faz-se tão necessária a atuação do Direito, sendo “o império da liberdade” e "pressuposto da felicidade".


Para encerrar esta discussão sobre o Direito como liberdade, assunto muito familiar a Hegel, cumpre fazer um aparte sobre a crítica de Karl Marx às abstrações daquele pensador. De fato, a filosofia, quando articulada com a prática, é capaz de contribuir muito mais com a realidade, uma vez que não fica apenas na retórica e na especulação, migrando para o mundo real. Porém, as considerações de Hegel, principalmente, no que tange ao Direito como liberdade, são válidas e muito pertinentes, até mesmo, na sistemática atual. Como é possível perceber neste texto, no qual se fez referência ao autor em questão por diversas vezes, a lógica racional abordada não está, necessariamente, apenas na mente do filósofo, pode, sim, ser vida, compor a história e fazer parte da realidade, ao contrário do que acreditava Marx.

É o direito que garante a livre expressão de opiniões, é ele que vai ser responsável por garantir que diversas opiniões sejam expressas sem que os lados extremos se confrontem de forma violenta, pois caso se utilizem dessa forma o direito também irá puni-los.

O direito, apesar de garantir que expressões pessoais sejam possíveis, ele as vezes se mantém por muito tempo numa visão extremamente tradicionalista em alguns casos, e não consegue alcançar a modernidade em que a própria sociedade se encontra. De certa forma, isso pode ser considerado paradoxal porque o direito deveria refletir a sociedade e fornecer garantias para que ela possa estar sempre mudando a partir de uma discussão saudável, mas isso não ocorre por diversos motivos.

Um exemplo do direito como liberdade são os homossexuais se utilizando da liberdade que o direito proporciona para poderem se beijar em lugares sem que alguém tenha o direito de expulsá-los de lá. Por outro lado, vemos o atraso do direito, mesmo na questão da liberdade, quando os próprios homossexuais não possuíam a liberdade, a possibilidade, de se casarem. Apesar de hoje ser possível o casamento e a união estável, considero ainda essa questão um atraso porque não foram os legisladores que absorveram e se propuseram a se modernizar, foi uma aprovação através do poder judiciário, que é quem teria na verdade a função de interpretar as leis, e não se utilizar de “deslizes” ou criar leis, mesmo que seja, como foi nesse caso, por um bom motivo.

Outra questão que se deve tomar cuidado por ser extremamente subjetiva e depender apenas da interpretação pessoal e de sua forma de pensar o mundo é quando o direito poderia estar garantindo “maiores liberdades” para certas pessoas, empresas, ou grupos. Normalmente, quando se trata de grupos, os direitos que esses adquirem são apenas direitos que lhe eram negados, e não necessariamente um favoritismo. É apenas a reivindicação de algo básico que não era atribuído a eles por mero tradicionalismo e pensamentos retrógrado dos legisladores. Em outros casos, devido tristemente a corrupção e a má índole de alguns advogados e presidentes de grandes empresas, que visando apenas o lucro, ou o ganho pessoal através de possíveis meios ilícitos se utilizam de várias brechas e interpretações duvidosas e de muita propina para conseguirem regalias, alegando como se fossem livres em pedir por tais direitos, que seria legítimo fazer isso em nome também da liberdade de interpretarem da forma como quiserem. Exatamente por causa desses casos que o direito visando uma liberdade absoluta deve ser vista também com cuidado, porque algumas medidas devem ser tomadas, para que pessoas de má-fé não consigam legalizar atos que de forma geral jamais poderiam adquirir tais direitos, pois eles não são garantias de liberdade, mas sim uma forma maldosa de se aproveitar do próprio direito. Triste ainda é saber que apesar de qualquer coisa que seja dita essa prática continuará.

Ilusões sobre o Direito

A partir de uma critica ferrenha da filosofia do direito de Hegel, Karl Marx mostra que a interpretação abstrata que aquele fazia não condizia com a realidade concreta de uma sociedade. Mostrava um dever ser do homem, que na verdade na analise hegeliana seria a idéia de um homem-total, no qual o Estado tentaria satisfazer a esse, e não ao homem real. Essa idéia hegeliana teve de ser criticada pois só funcionaria em uma sociedade alemã dominada por um Estado, que satisfazia e controlava as esferas sociais, assim, em outras sociedades seria uma mera ilusão que funcionaria.

Para Hegel, o Direito seria uma forma de satisfazer e defender a existência de uma vontade livre, na qual regularia a liberdade para que todos assim pudessem exprimir seus desejos e liberdades de forma igual, no entanto restrita. A liberdade seria, portanto apenas uma concepção, e o direito apenas um garantidor dessa idéia. A sociedade criaria assim uma teia de relações sociais (propriedades, contratos, sistema legal) reguladas por normas, e para que um homem possa exprimir suas vontades, deve ser dentro dessa teia, que caracteriza uma falta de liberdade fora de qualquer limite desta.

Dessa forma, podemos entender que o Direito é visto como um pressuposto de felicidade em uma sociedade, pois é o regulador de toda uma vida social, econômica, política e cultural e assim atingindo as demandas que o homem necessita. No Estado moderno ela deixa de ser uma característica de uma classe social e passa a abranger todas as esferas sociais e superando particularidades e interesses próprios. No entanto, essa idéia é criticada por Marx por ele acreditar que essa liberdade restrita que o Direito impõe, seria uma forma de compensar as diferenças sociais que ainda impõem no Estado alemão, por exemplo. Chega a fazer uma comparação com a função da religião na vida de um homem, que seria uma forma de compensação, aceitação e solução das mazelas que a vida impõe a alguém.

É uma critica pesada à filosofia de Hegel, pois acredita que suas concepções ficam no mundo imaginário, não atingindo a todos na vida real. Os problemas continuam chegando principalmente à classe operária, que continua trabalhando 16 horas por dia, enquanto a burguesia teve seus desejos atendidos por um direito que permitiu a exploração dos oprimidos e a manutenção da propriedade privada nas mãos de poucos. Acredita que com a prevalência desse pensamento ideal e imaginário que permanece no Estado alemão, a sociedade não atingiria nunca o estado que na teoria acreditam ter alcançado. Essa crítica pode ser utilizada até no momento atual, na qual podemos questionar a eficácia de muitas leis dentro da nossa Constituição Federal, que na realidade parecem não estar funcionando o quanto parecem funcionar no papel.

tema: O Direito como liberdade

A Expressão da Liberdade no Direito

O conceito de liberdade, ao longo do tempo, sempre evolui abrangendo novas características das pessoas que lutam por suas liberdades. Anteriormente pode-se observar o conceito de propriedade individual como uma liberdade conquistada, pelos burgueses, a igualdade de gêneros como uma liberdade conquistada pelas mulheres entre outros. Sendo assim pode-se observar que cada vez mais liberdades vão sendo conquistadas.

Ou seja, a história humana sempre amplia sua liberdade. corrigindo a falta dela nas épocas anteriores.

Com isso, o que se pode ver é que o direito desempenha um papel fundamental na proteção dessas liberdades. Agindo de modo a tutelar as necessidades que essa ampliação das liberdades, conquistadas pela sociedade, demandam. Pode-se observar então, o direito é o meio pelo qual a vontade racional do povo é expressa.

A partir do momento em que, as pessoas conquistam suas liberdades, essas lutam para manter os meios pelos quais suas liberdades são garantidas, ou seja, o Direito.

Portanto, o direito é caracterizado aqui como uma superação da individualidade, já que a partir de suas liberdades conquistadas o povo luta de modo unido para resguardas suas liberdades, sendo portanto o direito caracterizado de modo universal, onde a lei é reforçada em declínio da vontade particular.

A conceituação de liberdade possivelmente é umas das mais voláteis e passiveis de interpretações pessoais de acordo com nacionalidade, crenças, culturas e até mesmo condições sociais. Tomarei a liberdade como sendo um estado de pessoa livre, isenta de restrição externa ou coação física ou moral. Desta maneira o direito enquadra-se como uma forma de liberdade.

O direito e suas normas são quem garantem a condição do cidadão não sofrer com restrições externas. É importante ressaltar que mesmo sendo mutável o direito segue normas pétreas que devem ser respeitadas, desta maneira o cidadão não se torna vulnerável a mudanças nas normas em que sua liberdade seja retirada, ou seja, não viveria sob um regime em que o direito é mudado a todo o momento de acordo com as vontades de um governante.

O direito é aberto ao conhecimento de todos, desta maneira dá aos cidadãos a possibilidade de agir dentro da conduta que é tida como lícita em sua pátria. Assim sendo o homem tem sua condição de livre, pois protegido de restrições externas e coações físicas e/ ou morais.

Concluindo assim, o homem que vive em uma sociedade onde o direito esteja presente é livre como individuo, a única restrição que possui é impedir que outrem também desfrute de sua liberdade (caso isso aconteça o indivíduo com que teve tal atitude estará passível de perder sua liberdade). Temos assim o direito como liberdade.

Direito como liberdade?

O contraste aplicado por Marx em relação à ideia Hegeliana do direito como gerador de liberdades e igualitarismo é muito bem aplicado e justificado, tendo em vista o contexto social vivido pelos alemães e pela europa em geral, no final do século XIX. Ele inclusive chega em boa hora, e serve como inspiração e justificativa à luta por direitos da parcela incansavelmente explorada da época, generalizada por ploretário, ou operariado.
Isso justifica-se através do fato de que uma linha de pensamento baseada na abstração filosófica e que muito pouco visualiza o contexto real de fato apresenta diversas falhas. Uma delas, por exemplo, é a inaplicabilidade desse conceito na sociedade, de fato, além de possuir uma dificuldade enorme de se difundir entre a população, devido ao seu pedantismo excessivo, direcionado às classes mais abastadas, com condições de intelectualizar-se. De modo algum a filosofia marxista satisfaz de modo pleno essas prerrogativas, mas a sua crítica a ela é decisiva e marcante, e portanto não deve ser desconsiderada ou simplesmente desprezada.
Tomando como ponto de análise o contexto atual e aplicando a ideia de direito como liberdade, cabe a nós nos perguntarmos se isso realmente possui alguma validade. Pois se o direito é realmente universalizante e igualitário, e se dele devem partir as liberdades e direitos para os mais desfavorecidos, como explicar o evidente (e historicamente contínuo) elitismo da classe operadora do direito? Não há de se negar as importantíssimas e recentes conquistas jurídicas que obtivemos, mas o fato é que o direito nunca foi o que deveria ser conforme a teoria, ou seja, uma ciência que se desenvolve para o cidadão comum. As normas e códigos, assim como toda a reflexão hermeneutica por trás delas por si só não valem de nada se não forem baseadas e aplicadas segundo o contexto social, visando as necessidades reais da população. Por mais que queiramos e sejamos conduzidos a acreditar que sim, o direito não é e nunca foi sinônimo de liberdade.

Limitar para possuir

"A prisão não são as grades, e a liberdade não é a rua; existem homens presos na rua e livres na prisão. É uma questão de consciência".
Mahatma Gandhi


Faço minhas as palavras de Mahatma Gandhi: liberdade é consciência. E aí está sua subjetividade. Cada um lhe atribui um contorno, de acordo com suas concepções. Assim, a liberdade adquire feição de verdade, felicidade, responsabilidade. A liberdade de amar, de falar, de pensar, de desejar, de conquistar, de transformar... Ela preenche os mais diversos sonhos humanos, é grito de guerra, é hino, é razão, lema, modo e objetivo de vida. Precisar seu conceito é notoriamente uma tarefa difícil, se não impossível. Mas e alcançá-la? Cada um corre para um lado buscando o mesmo ponto de chegada, mas qual é o caminho da liberdade? Não a liberdade idealizada, mas a prática, realizável.

O caráter concreto da liberdade está na lei, que a limita. Isso porque é justamente definindo seus contornos, traçando seus limites que as ideias ganham forma; e uma vez formadas, adquirem existência prática. Nas palavras de Edmund Burke, “a liberdade deve ser limitada a fim de ser possuída”.

O Direito determina a liberdade socialmente possível, pois garante as limitações a mim, mas também ao outro. Por meio da lei, caminhos específicos são traçados para que a segurança da chegada seja tangível, alcançável. Assim, o Direito se põe, segundo o que aponta Hegel, como liberdade. É claro que ainda há muito em que se avançar nesse sentido. É preciso que fatos legalmente previstos se tornem realidade para mais e mais camadas da sociedade, além de aperfeiçoar e expandir tais caminhos juridicamente determinados. Como já apontei, a liberdade, essencialmente, está na consciência do ser humano. Mas deve partir daí para o cotidiano de cada um; uma vez limitada pela lei, deve ser necessariamente possuída por todos. E a aparente utopia não pode barrar a busca.

Quanto ao aperfeiçoamento e expansão desses caminhos, ao apontá-los quero dizer que a lei deve incorporar a transformação das sociedades, já que o Direito é emanação da dinâmica e mudanças sociais. De modo que novas formas coletivamente conferidas à liberdade devem ser contempladas, já que uma nova realidade implica novas possibilidades. Partindo de uma visão marxista, a transformação não ocorre só no pensamento, só ocorre se houver uma dinâmica social correspondente, disposta a compeli-la. E a efetivação disto está no Direito.

O homem é um ser social e cada um, uma vez posto em sociedade, deve ter o seu espaço e conciliá-lo ao dos demais. Isto se liga a noção de ser livre, ou melhor, ser socialmente livre. Liberdade limitada pela linha do outro, protegida pela lei. É velha noção: a minha liberdade acaba onde a sua começa. Nas palavras de Albert Camus, “se o homem falhar em conciliar a justiça e a liberdade, então falha em tudo”.

Buscar a liberdade sem se apoiar no Direito é tentar agarrar o incerto, indeterminado. Pautar a busca no que é juridicamente previsto, por sua vez, é projetar a sua consciência na do outro e vice-versa; é ter mais próxima a garantia do reconhecimento. O reconhecimento da liberdade, não como um sonho ou grito, mas como direito, de cada um e de todos. Nesse sentido, encerro com as palavras de Simone de Beauvoir:

"O homem é livre; mas ele encontra a lei na sua própria liberdade".

Liberdade, mas não absoluta

Tema: O direito como liberdade

A sociedade está inserida em um contexto histórico ao qual é possível considerar o direito como sinônimo de liberdade a partir dos ideais antecedentes. As revoluções francesas e americanas, por exemplo, foram inspiradas pelo ideal generalizado do direito marcado pela preocupação com a liberdade.

A partir dessa perspectiva, percebe-se que existe a tendência de considerar o homem tutelado pelo direito como um homem totalmente livre. A verdade é que a liberdade absoluta é totalmente incompatível com o convívio social. Uma pessoa completamente livre e que faz o que quer acaba por tirar a liberdade dos demais que convivem ao seu redor. A liberdade deve ser recíproca, portanto, limitações são essenciais para que o ideal liberal alcance a todos o máximo que lhe for capaz.

Dessa forma, vários pensadores consideram que é ao direito que o liberalismo dá a tarefa de instituir e organizar as liberdades através do regramento, na medida em que supre as necessidades de particulares e cumpre com a demanda geral da população. Assim, mesmo que de maneira mínima, todo homem deve suprimir algumas de suas vontade individuais para sucumbir à vontade geral e favorecer o bom convívio social.

Caracterizando essa tarefa do direito como protetor da liberdade, surge o conceito de Estado de Direito, o qual, basicamente, deve expressar na prática o controle e cumprimento das idéias redigidas á cima. Para finalizar e explicar em melhores palavras esse conceito, deixo aqui uma importante parte de um texto de Manuel Gonçalves Ferreira Filho:

“Tal Direito, natural porque inerente à natureza do homem, constitui a fronteira que sua atuação legítima não pode ultrapassar. Visto do ângulo dos sujeitos (passivos) do Poder, esse Direito é um feixe de liberdades, que preexistem à sua declaração solene, e recobrem o campo da autonomia da conduta individual. Autonomia que é regra, a qual apenas sofre as restrições estritamente necessárias ao convívio social”.

Dialética perene

O professor Tercio Sampaio Ferraz Jr. inicia seu livro "Introdução ao Estudo do Direito" com o respectivo excerto: " O direito é um dos fenômenos mais notáveis na vida humana. Compreendê-lo é compreender uma parte de nós mesmos. É saber em parte por que obedecemos, por que mandamos, por que nos indignamos, por que aspiramos a mudar em nome de ideais, por que em nome de ideais conservamos as coisas como estão. Ser livre é estar no direito e, no entanto, o direito também nos oprime e tira-nos a liberdade."


De acordo com a filosofia hegeliana, o direito é a segunda natureza, pois garante que os direitos sejam respeitados e os deveres cumpridos. É essa segunda natureza que permite ao homem a liberdade, pois segundo Hegel, apenas onde existe normatividade há liberdade, haja vista que um ordenamento garante o cumprimento dos contratos.

Hegel afirma que o direito é a emanação do espírito de um povo expresso por meio da racionalidade, pois garante que um católico e um protestante convivam em plena harmonia. Assim, a normatividade, dentro dessa perspectiva, é o pressupsoto da felicidade.

Marx, por sua vez, constroi seu pensamento baseado na crítica à filosofia hegeliana. Para ele essa filosofia é meramente especulativa, abstrata e metafísica, pois sedimenta-se na ideia de um homem total (idílico). Dessa forma, não dá exemplos concretos, motivo pelo qual Marx a associa à religião.

Conforme o conteúdo do excerto, podemos perceber que a dificuldade em definir se o direito garante ou suprime a liberdade passou por Hegel, Marx e continua até os dias de hoje. Logo, é induscutível que a liberdade seja um direito, entretanto, esse direito, assim como todos os demais, deve obedecer às restrições prescritas no ordenamento, tendo em vista que o ser humano, mesmo fora do âmbito jurídico, cria, naturalmente, regras para garantir uma convivência pacífica.

A liberdade dentro do exercício do direito

Quando ouvimos a respeito dos chamados direitos humanos, verificamos que em sua primeira dimensão houve a conquista das liberdades. Mas o que são essas liberdades? Definir liberdade, a princípio, parece ser uma tarefa fácil, pois todos nós sabemos o que é e temos a noção de seus contornos; contudo conceitua-la é um tanto mais difícil do que pensamos. Pensando nos direitos humanos, essas liberdades seriam um direito de escolha, é o “fazer ou não-fazer senão em virtude de lei”. Entretanto, quando ocorre a crise das instituições democráticas, uma das primeiras atitudes a serem tomadas é a restrição dessas liberdades. Isso pode parecer contrário ao conceito de liberdade, “como assim minhas liberdades são restringidas?” Mas tudo isso está previsto em lei.

Então, aqui começa a discussão entre direito e liberdade. Hegel defende que “o sistema do direito é o império da liberdade realizada”, é o direito que vai garantir que direitos sejam respeitados e deveres sejam cumpridos, é o direito que vai garantir a liberdade dos homens, que suas vontades sejam livres. O direito seria o pressuposto da felicidade, seria algo especial ou sagrado, pois é limite a mim mesmo, contém os meus impulsos.

O direito evolui de acordo com a evolução da sociedade, ele responde às mudanças sociais para suprir as demandas da sociedade. Ele é o espírito de um povo fundado na vontade racional para garantir o equilíbrio social. Sendo o império do direito o império da liberdade, o direito materializa a liberdade, porque ele assegura essas liberdades a mim e me impõe alguns limites, mas assim também o faz ao outro; ele é a garantia da tolerância mínima para que cada um se expresse e aja, havendo harmonia social. Hegel defende a liberdade universal, onde toda limitação e singularidade individuais ficam suprimidas, pois a particularização do direito pode ameaça-lo.

Marx, contudo, critica essa filosofia hegeliana, pois são abstrações e retóricas que não condizem com o que é real. Ele está interessado no homem real e nas necessidades reais desse homem. No começo de sua obra “Para a crítica da filosofia do direito de Hegel”, Marx associa a interpretação puramente abstrata da análise de Hegel à inversão realizada pela religião, pois essa filosofia se relaciona com a religião por confortar a alma, mas sendo esse conforto no mundo das ideias e não da realidade. Marx deseja a busca da felicidade terrena, real e não essa felicidade ilusória. Ele critica o idealismo também, porque todo esse raciocínio se dá apenas no plano das ideias, não havendo uma análise para a compreensão profunda. Ele propõe a prática ao invés da filosofia pura e simplesmente, sugerindo então a revolução do proletariado para a emancipação social.

Voltando ao exemplo com que iniciei esse texto, o direito é visto como liberdade porque abre espaço para muitas ações do indivíduo e assegura a ele essa abertura, garante os seus direitos que não podem ser violados por outrem, mas por outro lado o direito limita as atitudes de cada um, pois se cada pessoa pudesse fazer o que bem entende, como matar outra pessoa, ou roubar aquilo que não lhe pertence, haveria o caos. Esses limites são dados por forma de sanção à medida que alguém transgride a norma.

O direito é liberdade na medida em que a protege, mas também a restringe; assim como garante que os direitos sejam respeitados, garante que os deveres sejam cumpridos, proibindo as ações que invadiriam liberdade do outro. E nesse conceito de a liberdade ser o “fazer ou não –fazer senão em virtude de lei”, podemos ver muito claramente a maneira com que o direito e a liberdade se relacionam.