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sábado, 21 de outubro de 2017

A judicialização
A Constituição de 1988, a chamada Constituição Cidadã, submeteu a politica ao direito e possibilitou uma nova posição do Estado, saindo de uma zona de “espectador” e entrando no “agir” em relação a uma nova categoria de direitos.
Luiz Roberto Barroso aborda esse tema e explica que com a falta de representatividade na esfera do legislativo e a consequente queda da legitimidade, ocorre o fenômeno da judicialização. Judicialização é quando a esfera do judiciário resolve em coisas que, teoricamente, são coisas da esfera do legislativo e executivo.  A função atribuída ao judiciário é o controle de constitucionalidade, que ocorre quando a Constituição não é seguida. Isso demonstra uma forte interferência na relação dos três poderes. Nisso, há a discussão sobre os limites do judiciário e a que ponto essa intromissão é socialmente necessária.
Esse fato, como já foi dito, só é fortalecido pelo legislativo problemático que temos no Brasil, que carece de qualquer representatividade, e a partir disso surge uma forte dependência do judiciário, na busca de solucionar todos os problemas. Um exemplo é o caso que falava sobre o momento em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a prisão em segunda instância.
Outro fator que torna a judicialização um fenômeno muito forte no Brasil, é a busca de “salvadores”, “heróis” para a nação que é constante na população brasileira. Isso se demonstra fortemente nas redes sociais, como o Facebook, que “endeusa” determinados juízes do STF.
Mesmo que esse método seja passível de erros e baixa representatividade – ou nenhuma representatividade já que é um órgão que não é elegível - é inegável que é de suma importância essa judicialização que veio a trazer muitas melhorias no quesito social, cultural e em relação às minorias, devido ao retrocesso do legislativo no quesito da nova onda conservadora.  Barroso ainda aborda a problemática dos juízes e tribunais estarem “envolvidos” no caso e poderem ser parciais no mesmo.

Victor Sawada 1°ano noturno

Leviatã


O século XXI, conhecido como o século tecnológico, das multitarefas e da instantaneidade, também é palco para uma crise social. Os antigos espíritos-guias da humanidade – teológico, metafísico, humanitário-moral e econômico – estão, simultaneamente coexistindo e se excluindo. Vive-se o tudo e o nada. Tem-se a profusão de ideologias, de esperança e sistemas que procuram a salvação do homem, e tem-se o niilismo social e institucional, a ideologia da estaticidade do ser, de sua incapacidade como agente modificador da realidade. Esse é o belo tempo em que vivemos.

A principal crise, ou de maior intensidade prática, é a do Contrato Social. A corrosão do regime geral de valores, a deterioração do sistema comum de medidas da realidade e o questionamento do espaço-tempo, presente no descompasso do tempo instantâneo informacional do tempo glacial da vida, são os principais fatores para a modificação da ordem estatal proposta na constituição dos Estados-Nações. As diferentes sociedades civis perderam sua garantia de funcionamento e estabilidade e ficaram à mercê dos grupos de maior poder e influência econômica e política.

O Direito, como instrumento de poder e ação social, é compreendido como cetro de justificação e comando das classes dominantes, a coroa legitimadora de injustiças e a espada condenatória que degola as minorias. O antigo mecanismo de transformação é usado como meio de fixar valores absolutos de um só grupo, a sociedade civil íntima.

É possível reaver esses símbolos de poder e, como no passado, transferir o poder do monarca ao povo? Sim. O Direito pode, e deve, ser executor da emancipação. A mesma caneta que ascendeu a burguesia é capaz de alcançar os setores mais marginalizados. O Direito consegue regular e transpor ao debate público questões adormecidas ou escondidas, que tanto geram desigualdade.

A afirmação da constitucionalidade das cotas raciais é um grande exemplo da manutenção do direito na liberdade oferecida pelo poder regulador. A espada, outrora manchada de sangue, serviu como inauguração para um debate muito mais amplo, e que está tão estratificado na nação brasileira, como o racismo e a desigualdade racial. Foi responsável pelo ponta pé inicial para a visibilidade para algo tão retrógrado em plena era da informação e da velocidade.

A crise do Contrato Social representa a decadência de um antigo sistema de regulamentação e traz consigo outras propostas de sistematizações pré e pós contratuais. Teorias, que como no caso da afirmação das cotas raciais, tendem a aproximar a sociedade civil incivil e a sociedade civil estranha aos frutos colhidos somente pela sociedade civil íntima, e corrigir ou amenizar erros do passado histórico ou da presente realidade capitalista. Por ora, como dito anteriormente, a era do tudo e do nada também apresenta teorias de manutenção do direito burguês e distanciamento das garantias fornecidas pela teoria anterior, como as políticas higienistas como os moradores de ruas nas grandes cidades. Há a busca pelo maior distanciamento das classes, baseando-se pela meritocracia e pelo liberalismo conservador. Solidificar a sociedade em suas classes e diminuir cada vez mais as ações estatais e de direito para reverter esse estado.

Os dois gumes da lâmina estão sendo utilizadas concomitantemente. É possível emancipar e dominar. Quem determina a ação é quem está no poder, quem influencia na ação é o povo e quem executa é o Direito.

Rafael Pedro - 1º ano - Matutino  

Crise do contrato social e emancipação

No contexto brasileiro atual, identifica-se um crescente movimento de inclusão social e emancipação, auxiliado grandemente pelo direito, tendo em vista as diversas políticas públicas e ações afirmativas que proporcionam maior acesso a serviços - que deveriam ser - fundamentais à população, como saúde, segurança e educação. Nesse âmbito, identifica-se o pensamento de Boaventura de Sousa Santos, a respeito do papel emancipatório do direito, que se traduz no auxílio aos grupos menos poderosos à inclusão no contrato social.
Entretanto, o próprio Boaventura afirma que na, sociedade moderna, surgiu uma turbulência que além de afetar o paradigma social, cultural e econômico do contrato, o deixou em crise. Tal crise se manifesta nas crescentes fragmentações sociais, levando a um egoísmo que deixa o bem comum às cegas. Além disso, há, mais do que nunca, passividade em vez de interatibilidade, principalmente a respeito do consumo e, por último, tal crise levou à desestruturação das ações e práticas sociais do Estado.
Tendo isso em vista, pode-se reformular a pergunta de Boaventura Santos: "Poderá o direito ser emancipatório" para "Deverá o direito ser apenas emancipatório?". Em um sistema e contrato social tão quebrado, será que a simples inclusão ou emancipação é a solução? Serviços públicos, cotas universitárias e maiores acessos são benéficos, mas de certa forma não são suficientemente adequados à situação vivida. Sim, não é fácil ou rápido uma mudança em larga escala do sistema contemporâneo, mas, em resumo, a simples emancipação pode levar à adaptação ao "meia-boca", a cruzar os braços e consentir em frente às dominações e injustiças sociais, mantendo cabeça baixa.
Nesse viés, é possível analisar a questão da implementação de cotas raciais em universidades. Sim, tal ação promove a emancipação de pessoas historicamente negligenciadas, abrindo possibilidades para um futuro melhor. Contudo, não deve se cantar vitória ainda. Mesmo sendo melhor do que nada, do que adianta uma pessoa formada, mas que ainda sofre preconceitos e desigualdades em diversos campos, não só o social? As mudanças devem ser mais abrangentes, e o direito deve ser o precursor dessas mudanças, não apenas um regulador ou limitador passivo. Analogamente à fala do Ministro Marco Aurélio: "Homens não são feitos para as leis, leis são feitas para os homens".

Tiago Nery Constantino - 1º ano Direito Matutino

Direito e o Social

As transformações sociais na grande parcela dos países ocidentais usualmente buscaram apoio e suporte no campo da politica, porém, como coloca Boaventura, o fracasso da utilização da politica como base da emancipação social realocou as reivindicações para o campo do direito, contudo, o que se percebe ainda com Boaventura é a tentativa de impedir tais reivindicações também no direito. Podemos perceber esse fenômeno na conjectura politica brasileira, em que se percebe, ao longo das décadas, uma nítida mudança de comportamento, onde cada vez mais reivindicações sociais não estão sendo atendidas, e as adquiridas estão sendo contestadas nos mais altos tribunais.
As cotas são o melhor exemplo dessa situação, criadas como mecanismo de integrar indivíduos excluídos do pacto social da sociedade por causa de sua condição financeira, social e racial, em que tais indivíduos podem ter a oportunidade de acesso a educação de qualidade. Porém, essa politica social é diariamente atacada no âmbito politico, e atualmente encontra-se ainda em vigor graças ao direito, mesmo sendo constantemente contestada.
Entre todas as atuais concepções contrárias as cotas, a mais notável sem dúvida, principalmente por ser utilizada como impedimento no âmbito jurídico, é o tratamento igualitário a todos, pois as cotas seriam uma forma de privilegiar alguns e consequentemente desequilibra a livre concorrência, o que vai ao contrário a Constituição Brasileira, onde todos devem ser tratados de maneira igual sem distinções.
Porém, podemos perceber que aqueles agraciados pelas cotas não tem a mesma oportunidade nem iguais condições materiais, sociais e politicas de concorrer igualmente com uma parcela da população que detêm a maior parte desses recursos e condições, o que resulta, na prática uma concorrência desigual, onde um lado sempre perde.

As cotas são uma conquista social que embora seja amplamente discutida nos congressos e assembleias brasileiras encontra seu último refúgio no direito, em que o ilustre princípio da isonomia, “tratar os iguais igualmente e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade”, é o principal argumento jurídico a favor das cotas e de sua emancipação social.

                                                                                   Augusto Fávero Merloti, Direito 1º ano - Noturno

A intersecção

            Como vivemos num mundo pós-moderno, a revolução a fim de se chegar a uma emancipação social é algo praticamente impossível. Isto é, deve-se, de acordo com o sociólogo Boaventura de Sousa Santos, “tornar o mundo um lugar cada vez menos cômodo para o capital”, visto que vivemos o neoliberalismo, não sendo possível, então, eliminar o capital. Portanto, como fazer isso?
            De acordo com o Estado Liberal, o direito deve ser minimalista, o que leva a uma tensão entre regulação do Estado burguês e emancipação pela luta refreada pelo controle social representado pelo Direito. Houve, assim, um momento em que se acreditava que a regulação social era sinônimo de manutenção da dominação dos dominados pelos dominantes e que a emancipação só seria possível se derivada de revoluções.
Porém, em determinado estágio, regulação e emancipação se interseccionam e o direito passa a representar a expectativa de mudança e, assim, o neoliberalismo passou a dissolver esta “dialética regulada”. A regulação, então, para o autor português, seria a única solução ao problema das classes que sofrem com o fascismo social, o qual, diferentemente do acontecido entre as décadas de 30 e 40 do século passado, é imposto pela própria sociedade, e não estatalmente, e se manifesta pela divisão entre zonas civilizadas e zonas selvagens; pela desigualdade gerada pelos contratos, em que uma parte, obviamente, fica em desvantagem em relação à outra; pelo domínio de espaços públicos por certos grupos poderosos financeiramente; pela manipulação do sentimento de insegurança decorrente da privatização de esferas fundamentais da vida social e pela ideia de que o mercado financeiro deve regular as instituições.
Há, portanto, a necessidade de se reinventar o direito, e combater a agenda conservadora, a qual defende que não se tem o que ser reinventado, pois ele já tem o seu formato definido e é a manutenção da ordem.Como reinventá-lo, então? Ocupando-o com perspectivas emancipatórias.
No Brasil, tal emancipação é notada pela inserção do sistema de cotas raciais no ordenamento jurídico. Estas, no nosso país, são de extrema importância, pois a história brasileira é marcada pela injustiça cometida aos ancestrais de grande parte da população atual, a qual deixou feridas ainda não cicatrizadas: a escravidão. Pode-se dizer, então, como saldo de mais de três séculos utilizando este sistema, que a população negra ainda sente os seus efeitos, visto que, após a abolição, este grupo social foi altamente marginalizado.
Assim, as cotas raciais não podem ser consideradas injustas, pois visam promover a igualdade garantida pelo caput do art. 5º da Constituição Federal, o qual diz que todos são iguais perante a lei. Essa igualdade, entretanto, é apenas formal, já que materialmente ela não existe. Como tentativa de sanar tal inexistência, entram as cotas, que são ações afirmativas, as quais atingem grupos sociais determinados, atribuindo a estes certas vantagens por um tempo limitado de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.
Ademais, a adoção do sistema de cotas tem sido benéfico para aumentar a diversidade étnica e social nas universidades públicas, pois o número de negros nas universidades dobrou após 10 anos da implantação das cotas, embora o número ainda seja pequeno.
É importante lembrar que as cotas não exprimem a ideia de que um negro tem menos capacidade de ingressar na universidade do que um branco, elas fundamentam-se na questão da oportunidade.
No começo do sistema, a lei que implantou as cotas exigia que 12,5% das vagas fossem destinadas a elas, porém, gradualmente, essa porcentagem passou a aumentar e a Unesp, a partir de 2018,garantirá 50% das vagas às cotas.
Desta forma, a emancipação social por meio da regulação tem se mostrado, de certa maneira, cada vez mais eficaz.


Bruna Benzi Bertolletti – 1º ano direito diurno

O direito e as transformações sociais.

   O direito é tido por muitos como instrumento de manutenção de um poder conservador consolidado, entretanto, há outra perspectiva sobre o seu papel e Boaventura Sousa Santos a aborda em seu discurso sobre o direito como emancipatório, onde por meio desse seja possível uma convergência entre o que o autor nomeia “regulação” e “emancipação social”.
    Sabe-se que a luta política e social nos dias atuais é necessária e que a mobilização nos diversos espaços não deve parar, isso, nas palavras de Boaventura, com o auxílio do direito pode ser o caminho para que a sociedade não seja refém de um conservadorismo e vítima de um contrato social injusto ou de suas opressões por meio de um pré e pós-contratulismo excludente. Entretanto, o cenário político mundial não colabora para que essa teoria seja tida como verdadeira, o descaso com os movimentos sociais e o descrédito dado as lutas é tamanho que é difícil enxergar o caminho para transformações sociais por meio do direito.
    Contudo, criar lugar de fala dentro da imaculada estrutura imperial do direito também pode ser uma forma de resistência e com sorte propiciadora de conquistas importantes e minimizadora de desigualdades, um exemplo disso, são as cotas raciais que recriaram a tensão, proposta por Boaventura, entre a regulação e a emancipação, além de desestruturarem as bases de um fascismo social que hora ou outra tenta se instalar por grupos dominantes.
     O embate contra “grupos hegemônicos” e seus interesses privados é expressão máxima de que a transformação social pode e deve ser auxiliada pelo direito, tal como as cotas que por um lado são obrigação do Estado enquanto necessárias para a democratização do ensino superior e por outro resultado de uma mobilização social. Portanto, sejamos parte integrante das melhorias da sociedade e continuemos a acreditar que o justo pode prevalecer.
        Victória Cosme Corrêa - Direito Noturno.

O direito como perspectiva de emancipação

O direito pós moderno pode ser visto sim como um direito emancipatório. É por meio dele, da formulação de regras e leis, que temos a efetivação das lutas das minorias. Sem o direito, as mudanças nunca teriam a mesma força, pois vivemos em sociedades que necessitam da representação dos direitos em formatos de norma.
         O direito passa a representar a perspectiva de mudanças sociais, que passam a surtir efeito a partir da regulação. Esse processo é a reinvenção do direito, uma tarefa científica que combate a agenda conservadora de forma eficaz.
         A agenda conservadora é o pensamento de que o direito é um caminho pavimentado e único. Faz pensar que abandonar o direito é a melhor saída para as mudanças sociais, sendo que, na verdade, o direito é a melhor forma de emancipação.
         Mesmo com a emancipação trazida pelo direito, não podemos esquecer da importância da luta política. A combinação dessas duas formas de resistência à exclusão surtem maior efeito, de forma que facilitam a luta das minorias e não as deixam desistir do direito.
         O projeto de Boaventura de Sousa Santos não tem a perspectiva como ponto de partida, mas como ponto de chegada. O ponto de chegada é a diminuição da exclusão social, feita por meio da regulação do direito.
         Um dos grandes exemplos da perspectiva emancipatória do direito pode ser visto por meio das cotas, tanto raciais quanto socioeconômicas. Elas têm o objetivo de deixar a educação um pouco mais heterogênea, saindo do padrão branco de classe média dentro das salas de aula.
         As cotas também diminuem a força da meritocracia e não podem ser vistas como um privilégio. As cotas devem ser vistas como uma ajuda para igualar os desiguais em suas diferenças, para que a competição não seja tão massante e desigual. Elas são necessárias para quebrar esse padrão de acesso à educação.
         Por fim, podemos compreender sim o direito como emancipador. Sabemos que ele tem esse poder e, se combinado com a luta das minorias, é possível que muitas conquistas sejam alcançadas por meio dele.


Maria Antonia Oliveira de Paula - 1º Direito Diurno

As cotas raciais, o Estado de Direito e a conjuntura social

     Ao decidir pela improcedência da ADPF 186 sobre as cotas raciais, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski alegou que o argumento utilizado pelo requerente da ação que, resumidamente, dizia que as cotas raciais contrariavam o princípio da igualdade estabelecido constitucionalmente, deveria ser entendido de forma distinta, visto que há uma diferença entre a igualdade em sentido material e em sentido formal e, no caso das políticas de cotas, estar-se-ia a buscar a igualdade em sentido material não contrariando o texto da Constituição. A esse respeito, diante de um tema cuja controvérsia é ainda recorrente na sociedade, põem-se em questão duas premissas que devem ser levadas em conta para a análise desse tema no Direito: a legalidade e o mérito do tema. Evidentemente, a apreciação do judiciário resume-se, no caso do STF, a analisar a constitucionalidade ou não das supraditas ações afirmativas, porém o mérito da questão é o que mais se discute na atualidade e não deixou de ser levantado pelos ministros do STF.
    Quanto a essa dicotomia- legalidade e mérito- é de se ressaltar o tema do trabalho de Boaventura de Sousa Santos no sentido de uma união dessas duas premissas. Lembre-se, porém, que o autor não deixa de criticar o Estado Liberal e, nessa perspectiva, é mister lembrar-se que ele, portanto, concebe uma noção de Direito que seria passível de constar-se como emancipatório. Quais seriam os substratos fáticos que estão realmente em discussão? Pode-se dizer que, na verdade, estão em questão as alegações de grupos que anseiam certos objetivos- como seriam os defensores da política cotista- e o Estado de Direito, isto é, o Estado que se rege por leis e não pelo arbítrio; a demanda que se impõe é conciliar objetivos de grupos sociais com a lei. No caso das cotas buscou-se uma resposta judiciária, mas o que se discutiu meritoriamente no STF foi, ao menos em tese, a constitucionalidade da política de cotas e não a sua viabilidade ou não, eis, pois, o drama da controvérsia: o judiciário é elemento ativo com liberdades apenas negativas no sentido de declarar a inconstitucionalidade de legislações, nunca de criá-las.
     Daí procede a ideia que Boaventura lembra de que a luta política é uma ferramenta cabível dentro do Direito que permite a sua alteração em benefício dos que visam certos fins a que ele chama contra-hegemônicos. Com isso, tem-se que a dualidade: luta política e luta judiciária entram em campos que se entrelaçam. De um lado, tem-se o Direito em sua forma eminentemente reguladora e, de outro, conjunturas sociais que permitem a sua alteração com vistas a fins específicos. Há aquilo que o autor chama de utilização contra-hegemônica de instrumento hegemônico, ou seja, a utilização dos meios oferecidos pelo Direito na busca por seus objetivos. Isto posto, ressalte-se que a subversão da legalidade é um problema grave, pois a falta de critérios para a regulação e dinâmica social leva a um quadro de insegurança jurídica e, na pior das hipóteses, na desordem pública. Como rememorava Ruy Barbosa “fora da lei não há salvação”, o caso das cotas, por exemplo, é de ser interpretado, assim de forma dual, de um lado o parecer jurídico acerca da conformidade legal dessas políticas e, de outro, a consecução de fins de grupos que almejavam tais políticas, uma conciliação possível no Estado de Direito.


Gustavo de Oliveira- 1º ano noturno