Diante da volatilidade
presente nas mudanças sociais, o direito observa
a necessidade de se enquadrar nas
novas necessidades advindas de tais
transformações da sociedade. Contudo, sua estrutura parece não evoluir de forma
simultânea, no sentido de que perpassa uma ideia sempre mais
conservadora e bastante solidificada em preceitos
datados e que necessitam de serem revistos. Nesta seara, a socióloga Sara
Araújo dialoga sobre as fontes que influenciam o direito global, e que acabam
por incutir uma ideia de homogeneização do direito, gerando um afastamento da
necessidade de enquadramento supracitada.
Em primeira análise, Sara Araújo estabelece uma delimitação
geográfica entre Norte e Sul, e argumenta que os grandes responsáveis por
influenciar o direito global seriam os
países nortenhos. A divisão proposta pela socióloga
vem de modo a caracterizar o pensamento longínquo
de uma superioridade europeia (no presente não se restringe a somente países
europeus), que é tida como correta pelas demais nações. Por conseguinte, este
pensamento acaba por limitar o estudo do direito e suprimir categoricamente as
necessidades dos povos e das causas minoritárias.
Em consonância com
o pensamento de Sara Araújo, o também sociólogo, Boaventura de Sousa Santos, em
sua nota sobre a história jurídico-social de Pasárgada demonstra como o direito não é encontrado em partes da sociedade. Onde,
por meio de relatos dos moradores da comunidade, Boaventura expõe a ineficácia
do estado em tornar o direito acessível para todos, e em decorrência desta,
constata-se um pluralismo jurídico que atua de modo a solucionar a falta de
amparo que o direito monocultural moderno tem para com os povos minoritários. Dito
isso, extraio uma ramificação, dentre várias, para exemplificar como grande
parte da sociedade que por não fazerem parte das altas castas, carecem de terem
seus direitos resguardados.
A luta dos indígenas, assim
como das tantas outras classes minoritárias é desafiadora, devido a
característica monolítica do direito levantada nas teses da socióloga, o
direito moderno carrega um viés de desimportância para com as características
sócio culturais de grupos menos hegemônicos. Um dentre vários exemplos é o
julgado concernente às terras indígenas Limão Verde localizada no município de
Aquidauana (MS). Tal julgado refere-se a decisão da segunda turma do STF de
12/02/2015, que julgaram favorável à anulação da demarcação das terras de Limão
Verde, terras estas que já eram homologadas há mais de 10 anos. Neste julgado
os juízes embasaram-se pela tese do "Marco Temporal"; exemplo notório
da característica monocultural do judiciário brasileiro visto que não
interpretam a permanência dos povos indígenas como sendo algo de grande
importância cultural.
Como desenvolvido por Sara Araújo, a homogeneização
do direito como sendo um só, praticamente inalterável, cria alguns vícios em sua
estrutura, ignorando importantes setores da sociedade e criando uma divisória
entre quem goza de direitos funcionais e quem se encontra marginalizado. A
utilização da figura de linguagem, metonímia é utilizada pela socióloga para sintetizar
o reducionismo praticado pelas elites perante os grupos sociais menos hegemônicos,
como o caso dos grupos indígenas que tem apresso por suas terras, não por razões
financeiras, mas sim por questões socioculturais, apresso este que é pouco ou
nada considerado, visto que as minorias são tratadas como um todo, desprezando
as necessidades particulares de cada grupo social.
Por fim, a monoculturalização do direito através da reiteração dos preceitos elitistas e reducionistas do Norte, ofusca e inviabiliza as especificidades necessárias para se executar um direito pluralista e que englobe todas as cores do prisma social. Como exemplificado no julgado Limão Verde, onde os direitos dos indígenas foram suprimidos deixando-os em um abismo jurídico onde o direito se quer procura entender, pois não julga necessário. Deste modo, assim como os vários indígenas que se sentiram incertos sobre o futuro de seus lares outros tantos grupos tem seus direitos marginalizados em razão deste viés nortista de que os direitos dos diferentes deles é indiferente e desnecessário de serem atendidos.
Gabriel Bastos Borges - Noturno/ 2º Semestre - Turma XXXVIII
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