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segunda-feira, 2 de julho de 2018

“(...) só graças à aquisição cumulativa de
autoconfiança, auto-respeito e auto-estima (...) uma
pessoa é capaz de se conceber de modo irrestrito
como um ser autônomo e individuado e de se
identificar como seus objetivos e desejos”
(Axel Honneth)

      Antes de se ter uma "luta por reconhecimento" em si, segundo Honneth, os indivíduos passam por experiências morais de desrespeito. Tais experiências levam os indivíduos à indignação que, posteriormente, darão espaço à resistência e ao protesto decorrentes de uma realidade caracterizada por “oportunidades materiais desiguais”, que definem o conceito de “interesses”. No caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, pelo relato do Ministro Ayres Britto, tem-se que os “interesses” refletem o rol de direitos pacificamente e formalmente reconhecidos aos “heterossexuais” e negados aos que encontram – se em uniões homoafetivas estáveis. Isto é, às pessoas que têm orientação homossexual, materialmente, reduz-se direitos fundamentais, como: da igualdade e da segurança jurídica (caput do art. 5º), da liberdade (art. 5º, II) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, IV).
            Ademais, na teoria de Honneth, quando se depara com uma relação de reconhecimento de direito, cria-se uma nova forma de reciprocidade; pois, “obedecendo à mesma lei, os sujeitos de direito se reconhecem reciprocamente como pessoas capazes de decidir com autonomia individual sobre normas morais”. Como está em questão a união homoafetiva, para que se encaixe no reconhecimento de direito, deve-se aplicar sobre essa, o método analógico de integração do Direito para “equiparar as uniões estáveis homoafetivas às uniões igualmente estáveis que se dão entre pessoas de sexo diferente”, haja vista que a união sexual toma corpo como está disposto no art. 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
            Por fim, para que se constitua uma identidade coletiva, deve haver uma ponte semântica entre as finalidades impessoais dos movimentos sociais e as experiências privadas que seus membros têm da lesão nas relações sociais de reconhecimento, assim como vem sendo construído pelo movimento LGBT. Além disso, esse movimento social está conseguindo chamar a atenção da esfera pública para a importância negligenciada das propriedades e capacidades representadas pelo seu coletivo, vide a ADI 4.277. Sem mencionar o fato que “(...) o engajamento individual na luta restitui ao indivíduo um pouco de seu auto-respeito perdido, visto que ele demonstra em público exatamente a propriedade cujo desrespeito é experienciado como uma vexação”.

  Sabrina Santos Macedo - direito diurno XXXV 

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