“(...) só graças à aquisição cumulativa de
autoconfiança, auto-respeito e auto-estima (...) uma
pessoa é capaz de se conceber de modo irrestrito
como um ser autônomo e individuado e de se
identificar como seus objetivos e desejos”
(Axel Honneth)
Antes de se ter uma "luta por
reconhecimento" em si, segundo Honneth, os indivíduos passam por experiências
morais de desrespeito. Tais experiências levam os indivíduos à indignação que,
posteriormente, darão espaço à resistência e ao protesto decorrentes de uma
realidade caracterizada por “oportunidades materiais desiguais”, que definem o conceito
de “interesses”. No caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277,
pelo relato do Ministro Ayres Britto, tem-se que os “interesses” refletem o rol
de direitos pacificamente e formalmente reconhecidos aos “heterossexuais” e
negados aos que encontram – se em uniões homoafetivas estáveis. Isto é, às
pessoas que têm orientação homossexual, materialmente, reduz-se direitos
fundamentais, como: da igualdade e da segurança jurídica (caput do art. 5º), da
liberdade (art. 5º, II) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, IV).
Ademais, na teoria de
Honneth, quando se depara com uma relação de reconhecimento de direito, cria-se
uma nova forma de reciprocidade; pois, “obedecendo à mesma lei, os sujeitos de
direito se reconhecem reciprocamente como pessoas capazes de decidir com
autonomia individual sobre normas morais”. Como está em questão a união
homoafetiva, para que se encaixe no reconhecimento de direito, deve-se aplicar
sobre essa, o método analógico de integração do Direito para “equiparar as
uniões estáveis homoafetivas às uniões igualmente estáveis que se dão entre
pessoas de sexo diferente”, haja vista que a união sexual toma corpo como está
disposto no art. 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a
união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua
e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Por fim, para que se
constitua uma identidade coletiva, deve haver uma ponte semântica entre as
finalidades impessoais dos movimentos sociais e as experiências privadas que
seus membros têm da lesão nas relações sociais de reconhecimento, assim como
vem sendo construído pelo movimento LGBT. Além disso, esse movimento social
está conseguindo chamar a atenção da esfera pública para a importância
negligenciada das propriedades e capacidades representadas pelo seu coletivo,
vide a ADI 4.277. Sem mencionar o fato que “(...) o engajamento individual na
luta restitui ao indivíduo um pouco de seu auto-respeito perdido, visto que ele
demonstra em público exatamente a propriedade cujo desrespeito é experienciado
como uma vexação”.
Sabrina Santos Macedo - direito diurno XXXV
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