Ao se julgar na ADI .4227/DF os direitos à união homo afetiva
percebe-se a importância do direito em positivar as garantias previstas na CF
da liberdade e de se entender toda a população como sujeito de direitos.
Olhando pelo prisma de ideias lançadas por Axel Honneth
percebe-se claramente a luta pelo reconhecimento que nas palavras do autor
passa por três esferas e que são: o amor que virá a desenvolver a
auto-confiança do indivíduo que é quando ele se sente seguro mesmo na incerteza
da possibilidade da ocorrência de algum ato, por exemplo, quando a nossas mães
saem para o trabalho e ainda assim temos a certeza de que ela irá voltar; o
direito que proporcionará o auto respeito, proporcionando que ao indivíduo se
veja como sujeito de direitos ao se considerar igual aos demais e finalmente a
solidariedade que é quando se encontra em seus pares uma legitimidade para o
seu modo de ser.
Vale ressaltar a Tese da Conexão ou da Complementariedade
que tem por base autores como Dworkin, Alexy, entre outros, que disserta sobre
a impossibilidade de se interpretar o direito sem levar a consideração moral, e
neste sentido o parecer veio de uma hermenêutica pertencentes àqueles que podem
ser enquadrados como pertencentes à um moralismo jurídico moderado, no qual o
direito permance aberto diante da moral, abertura esta que pode vir a ser
interpretada como uma validade do direito, permitindo uma interpretação
jurídica conforme preceitos morais.
De uma maneira ampla percebe-se que temos a invocação de uma
nova dimensão de direitos em que se configuram de uma lado aqueles contrários à
união homo afetiva e por aqueles que buscam reconhecimento e em uma postura
ativista o supremo opta então por trazer para o âmbito do direito àqueles que
estava à margem deste, garantindo o reconhecimento de seus direitos e validando
o que já foi dito por Axel Honneth e Nancy Fraser que dizem: “Cada vez
mais, as reivindicações por reconhecimento tendem a predominar”
Rafael Lima Rodrigues Arantes - Direito Noturno - Turma XXXV
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