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segunda-feira, 2 de julho de 2018

Fazenda Primavera: 99% versus 1%


Boaventura de Sousa Santos, em seu artigo, discute por meio de uma visão pessimista, acerca da possibilidade de o direito manter uma chama emancipatória. Nesse sentido, o egrégio professor chama atenção para o caráter contra hegemônico do direito, cujo objetivo é eliminar o abismo entre o que chama de “99%” e “1%”, afim de promover uma transformação social progressista.
Nesse sentido, é possível correlacionar sua teoria sociojurídica com o julgado da Fazenda Primavera, concernente à um agravo de instrumento interposto por Plinio Formighieri e Valeria Dreyer Formighieri, contra o Movimento Sem Terra, alegando produtividade de sua propriedade, com o intuito de obter uma ação de reintegração de posse. O caso em questão trata do embate entre os opressores (1%), personificado nos proprietários que não cumpriam com sua função social, e os oprimidos (99%), caracterizado pelas famílias desabrigadas que compunham o MST.
Ainda perscrutando suas lições, Boaventura apresenta o Direito reconfigurativo, conceito basilar para que se atinja sua emancipação. Essa concepção envolve a reconfiguração do direito, por meio de uma mobilização, para eliminar o abismo latente entre os 99% e 1% (direito configurativo). Segundo o autor, vivemos em uma sociedade politicamente democrática, mas socialmente fascista.
       No entanto, a decisão do acórdão elucida que por mais que o direito e o sistema judiciário tenham sido omissos no que tange a questão da redução da desigualdade social e a exclusão, ainda há esperança para os grupos socialmente vulneráveis. Vivemos em um momento em que o coletivo está se sobrepondo ao individual. Portanto, o direito de propriedade que outrora se revestia de caráter absoluto, agora está atrelado ao conceito de função social. Sendo assim, os juízes, como intérpretes da norma jurídica, valendo-se deste princípio constitucional, negaram provimento ao agravo, legitimando a ocupação dos integrantes do MST.
       Diante do que foi supracitado, depreende-se a necessidade de ocupar o direito, por mais que haja certa descrença nele. O constitucionalismo transformador, que se assenta neste uso contra hegemônico do direito, pode ser materializado numa instrumentalização de uma hermenêutica que reforce o que já está disposto em nosso texto constitucional. É através dele que se torna possível os “99%” exercerem um forte poder constituinte.

Vinícius de Oliveira Zawitoski - Turma XXXV - Direito (Noturno)

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