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segunda-feira, 2 de julho de 2018

Reconfiguração Contra-hegemônica


O texto a ser discorrido tem como objetivo analisar as questões de reintegração de posse a partir do ponto de vista do sociólogo Boaventura de Souza Santos, através de seus conceitos e críticas.
Parte-se do cenário de construção da sociedade, que através de meios econômicos, culturais e até naturais do ser, pré configuram uma segregação excludente, em que 99% estão atrás de 1% detentor do direito.

“Com dados do Censo Agropecuário de 2006, já que não existem registros mais novos, o estudo mostra o desequilíbrio da sociedade brasileira também no meio rural.  Grandes propriedades somam apenas 0,91% do total dos estabelecimentos rurais brasileiros, mas concentram 45% de toda a área rural do país. Por outro lado, os estabelecimentos com área inferior a dez hectares representam mais de 47% do total de estabelecimentos do país, mas ocupam menos de 2,3% da área total.”
(http://g1.globo.com/natureza/blog/nova-etica-social/post/estudo-mostra-concentracao-de-terras-no-brasil-expressao-maxima-da-desigualdade-social.html)

Esta minoria que formula e constrói as bases jurídicas, torna esta de um viés puramente político e unilateral, construindo um abismo no direito entre as duas classes apartadas, denominado pelo sociólogo como espaço abissal. Têm-se portanto, uma postulação de normas em sentido hegemônico.
No julgado em questão, a análise do caso concreto possibilitou aos juristas uma tradução das menoridades militantes, a fim de ressaltar a substancial importância da função social da propriedade, buscando mitigar as disparidades entre os grupos favorecidos, e os oprimidos.
A ecologia de saberes que permitiu a elucidação do afinco dos posseiros, traz uma reconfiguração à análise jurídico-social brasileira, deixando as vertentes interpretativas do positivismo jurídico paulatinamente próximas.
Analisar a sentença como re-configurativa pode não ser a concepção mais correta, pois o entendimento jurisprudencial e legal sobre a questão já estava formulado em mesmo favor ao caso. A Constituição Federal de 1988, possui um capítulo que disciplina a reforma agrária, e artigos que discorrem sobre a própria desapropriação para fins de restauração agrária. Assim discorre Wellington Pacheco Barros:

“Assim o princípio do devido processo legal desapropriatório, garantia constitucional ao indivíduo proprietário mesmo de uma grande propriedade improdutiva, de só se ver privado de seu imóvel rural mediante regramento específico, tem nestas leis suas regras procedimentais.”

Independente do caráter figurativo em que a decisão se encaixa, a relevância desta foi a redução do espaço abissal que deve ser buscada progressivamente, em busca de um ideal de sociedade justa e uniforme.


Vinícius Moreno Gonzales - direito noturno XXXV


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