O
texto a ser discorrido tem como objetivo analisar as questões de reintegração
de posse a partir do ponto de vista do sociólogo Boaventura de Souza Santos,
através de seus conceitos e críticas.
Parte-se
do cenário de construção da sociedade, que através de meios econômicos,
culturais e até naturais do ser, pré configuram uma segregação excludente, em
que 99% estão atrás de 1% detentor do direito.
“Com
dados do Censo Agropecuário de 2006, já que não existem registros mais novos, o
estudo mostra o desequilíbrio da sociedade brasileira também no meio rural.
Grandes propriedades somam apenas 0,91% do total dos estabelecimentos
rurais brasileiros, mas concentram 45% de toda a área rural do país. Por outro
lado, os estabelecimentos com área inferior a dez hectares representam mais de
47% do total de estabelecimentos do país, mas ocupam menos de 2,3% da área
total.”
(http://g1.globo.com/natureza/blog/nova-etica-social/post/estudo-mostra-concentracao-de-terras-no-brasil-expressao-maxima-da-desigualdade-social.html)
Esta
minoria que formula e constrói as bases jurídicas, torna esta de um viés
puramente político e unilateral, construindo um abismo no direito entre as duas
classes apartadas, denominado pelo sociólogo como espaço abissal. Têm-se
portanto, uma postulação de normas em sentido hegemônico.
No
julgado em questão, a análise do caso concreto possibilitou aos juristas uma
tradução das menoridades militantes, a fim de ressaltar a substancial importância
da função social da propriedade, buscando mitigar as disparidades entre os
grupos favorecidos, e os oprimidos.
A
ecologia de saberes que permitiu a elucidação do afinco dos posseiros, traz uma
reconfiguração à análise jurídico-social brasileira, deixando as vertentes
interpretativas do positivismo jurídico paulatinamente próximas.
Analisar
a sentença como re-configurativa pode não ser a concepção mais correta, pois o
entendimento jurisprudencial e legal sobre a questão já estava formulado em
mesmo favor ao caso. A Constituição
Federal de 1988, possui um capítulo que disciplina a
reforma agrária, e artigos que discorrem sobre a própria desapropriação para
fins de restauração agrária. Assim discorre Wellington Pacheco Barros:
“Assim
o princípio do devido processo legal desapropriatório, garantia constitucional
ao indivíduo proprietário mesmo de uma grande propriedade improdutiva, de só se
ver privado de seu imóvel rural mediante regramento específico, tem nestas leis
suas regras procedimentais.”
Independente
do caráter figurativo em que a decisão se encaixa, a relevância desta foi a
redução do espaço abissal que deve ser buscada progressivamente, em busca de um
ideal de sociedade justa e uniforme.
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