Em
2011, no STF, foi julgada a ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) Nº 4277 e a ADPF (Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental) N° 312, ambas possuiam o mesmo objetivo: regulamentar a
união homoafetiva, que até então não constava no ordenamento jurídico
Brasileiro. A partir do momento em que se tornou legal essa união, houve um
reconhecimento jurídico sob essa minoria social.
Após
sintetizar o julgado da união homoafetiva, resta-me, agora, debruçar e analisar
minuciosamente o arcabouço teórico de Axel Honneth, procurando similitudes com
o julgado em questão, e, com isso, engendrar paralelos entre o autor, o julgado
e o movimento LGBTQ+ no Brasil.
O
movimento LGBTQ+ começa a ganhar corpo na década de 1970, durante o Regime
Civil Militar. O escopo desse movimento é angariar respaldo jurídico, obter
inclusão e cessar toda e qualquer ação homofóbica contra o grupo.
A
partir do exposto, fica evidente – não só para mim, mas, também, para Honneth –
que o movimento social busca, acima de tudo, reconhecimento. Segundo o autor em
questão, reconhecimento é uma atitude positiva que permite a auto-realização.
Ou seja, a falta de reconhecimento para um coletivo é a fagulha de ignição para
eclosão do movimento social. Entretanto, esse reconhecimento não é algo único:
ele se subdivide em três esferas; as quais dedicarei cada parte desse texto
para expô-las.
A
primeira esfera que compõe o reconhecimento como um todo é o amor. Esfera esta
que reflete o âmago de uma relação intersubjetiva plurilateral ou bilateral: o
afeto. Essa parte componente do reconhecimento pode ser usada para analisar o
germe do julgado: a família. Há a vontade de se sentir igual aos demais, para a
comunidade homossexual; há a vontade de construir uma família, que é, em
essência, um núcleo afetivo. Contudo, até pouco tempo atrás isso era
implausível. Destarte, essa comunidade buscou legitimidade para construir
formalmente e juridicamente essa união, como pode ser observado no julgado.
Há,
em segundo plano, a esfera do Direito. Nessa seara, há a necessidade da obediência
geral à norma. Ou seja, que as mesmas disposições presentes em uma lei concerna
todo e qualquer pessoa dentro de um limite pré-estabelecido: isso gera um
sentimento de reconhecimento; de igualdade. Com isso, há a identificação das
pessoas como sujeitos de Direito. Nessa seara, o julgado também se encaixa: quando
a comunidade homoafetiva se vê lesada; tratada desigualmente, ela procura o
judiciário para ampará-la, como acontece no julgamento da ADPF 312 e da ADIn
4277.
Por
fim, há a última parte componente do reconhecimento: a solidariedade. Nessa
dimensão, não a busca de reconhecimento para ser igual, mas pelo contrário; há
a busca de um reconhecimento particular dos valores subjetivos que aquele grupo
comporta. Em vista disso, o grupo social procura ganhar visibilidade e
aceitação axiológica na sociedade. O que, novamente é visível no trâmite
jurídico aqui estudado; eles buscam ganhar voz; ser ouvidos e aceitos.
Ademais,
para Honneth, os movimentos sociais não são individualizados; são coletivos. No
julgamento da união homoafetiva é analisável a quantidade de pessoas que constituíam
o movimento. Estas pessoas individualmente sentiram-se lesadas moralmente, assim,
se juntando às outras com os mesmos anseios. Dessa forma, os movimentos sociais
tem seu germe no particular, posteriormente são expandidos, gerando o movimento
social propriamente dito. Axel chama isso de ponte semântica.
Essa
ponte semântica é usada neste último julgado para obter legitimidade do judiciário.
Não faria sentido uma pessoa ajuizar uma ADPF e uma ADIn para regulamentar
outro tipo de união estável que concederia um direito exclusivo para esse
indivíduo; então, houve a formação do coletivo, o qual era encaminhado para o
poder judiciário as suas necessidades e, por apresentar uma parcela muito
grande da população, foi levada em conta.
Por
fim, concluo este texto explicando os dois tipos de movimentos sociais segundo
Axel Honneth, e, posteriormente tentarei encaixar o julgado em uma destas
subdivisões do movimento.
Existe
o movimento social movido por interesse. Esse movimento buscam a garantia e o aumento
das condições legais de sobrevivência. Geralmente, os fins desse movimento
estão relacionados à concepção econômica. De outro lado, existe o movimento
motivado pelo desrespeito: esses buscam reparar o dano causado a sua
integridade psíquica; a lesão moral destes é fator preponderante para a eclosão
dos mesmos.
Em
fim, cesso este texto com uma reflexão que faz uso das subdivisões supracitadas:
não é possível encaixar o julgamento da união homoafetiva em apenas uma
subdivisão: há brechas e pontos analisáveis que tangem ambas as divisões. De um
lado, a comunidade LGBTQ+ procura suprir a lesão causada a sua moral, então se
encaixa, consequentemente, a um movimento motivado por desrespeito. Do outro
lado, eles buscam firmar uma união formal, garantindo direito à sucessão de
bens, estabilidade financeira; pois, até pouco tempo atrás, casais homoafetivos
não tinham direito a sucessão após a morte d@ companheir@: todos os bens
conquistados durante uma união informal era passada para a família do morto.
Com isso, ficava evidente que o movimento LGBTQ+ possui uma dupla motivação,
que mesmo assim é reconhecida por Axel Honneth em seu livro Luta por reconhecimento: a gramática moral dos
conflitos sociais.
BRUNO ALVES CURTI - DIREITO NOTURNO
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