A ADI 4277, relatada
pelo ministro Ayres Britto, buscou a declaração de reconhecimento da união
entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os
mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem
estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. Os
Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso reconheceram a
união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova norma de entidade familiar e
a ex-vice Procuradora-Geral, Dra. Deborah Pereira, argumentou que “o não reconhecimento
da união entre pessoas do
mesmo sexo como
entidade familiar pela ordem infraconstitucional brasileira priva os parceiros
destas entidades de uma série de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais, e
revela também a falta de reconhecimento estatal do igual valor e respeito
devidos à
identidade da pessoa
homossexual; este não reconhecimento importa em lesão a preceitos fundamentais
da Constituição, notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana (art.
1o, inciso III), da vedação à discriminação odiosa (art. 3o, inciso IV), e da
igualdade (art. 5o, caput), da liberdade (art. 5o, caput) e da proteção à
segurança jurídica”.
Esse caso pode
enquadrar-se na teoria do sociólogo alemão Axel Honneth, afinal trata-se de uma
reivindicação que surge não por interesses materiais, como apontado por Marx na
luta de classes, mas pela busca de um reconhecimento, que, como notado por
Honneth, se manifesta em três maneiras, amor, auto-estima e auto-respeito,
criando “ condições sociais sob as quais os sujeitos humanos podem chegar a uma
atitude positiva para com eles mesmos”. Dessa maneira, tem-se o
reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do
princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais
elevado ponto da consciência do indivíduo, direito à busca da felicidade. Ou
seja, aspectos subjetivos que ao serem negados despontam o sentimento de
desrespeito, que forma o cerne das experiências morais e se ligam às condições
da integridade psíquica.
Quando essa percepção
individual de desrespeito conecta-se a uma identificação em grupo do mesmo
sentimento coletivo de injustiça, emergem lutas sociais ligadas às experiências
morais que os grupos sociais fazem perante a denegação do reconhecimento
jurídico (como elencou a Dra. Déborah Pereira) ou social (manifestado na forma
do preconceito). A partir disso, o movimento LGBT se mobiliza, como no caso
apresentado, na luta judicial pela legitimação de seus direitos, bem como
destacou Honneth “(...) quanto mais os movimentos sociais conseguem chamar a
atenção da esfera pública para a importância negligenciada das propriedades e
das capacidades representadas por eles de modo coletivo, tanto mais existe para
eles a possibilidade de elevar na sociedade o valor social de seus membros”.
Portanto, pode-se
considerar a ADI 4277 como um marco do esforço da comunidade LGBT por seu
reconhecimento legal no combate à intolerância como destacou o relator Ayres
Britto “o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de
sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou
discriminado em função de sua preferência sexual”. Além disso, verifica-se a
comprovação da teoria do sociólogo alemão, afinal experiências emocionalmente
carregadas de desrespeito fomentam reclamações que passam a ser embutidas nas
relações jurídicas.
Bruna M. Conceição turma XXXV - noturno
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