Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 2 de julho de 2018

A luta por reconhecimento no direito brasileiro


A ADI 4277, relatada pelo ministro Ayres Britto, buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. Os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova norma de entidade familiar e a ex-vice Procuradora-Geral, Dra. Deborah Pereira, argumentou que “o não reconhecimento da união entre pessoas do
mesmo sexo como entidade familiar pela ordem infraconstitucional brasileira priva os parceiros destas entidades de uma série de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais, e revela também a falta de reconhecimento estatal do igual valor e respeito devidos à
identidade da pessoa homossexual; este não reconhecimento importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição, notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1o, inciso III), da vedação à discriminação odiosa (art. 3o, inciso IV), e da igualdade (art. 5o, caput), da liberdade (art. 5o, caput) e da proteção à segurança jurídica”.

Esse caso pode enquadrar-se na teoria do sociólogo alemão Axel Honneth, afinal trata-se de uma reivindicação que surge não por interesses materiais, como apontado por Marx na luta de classes, mas pela busca de um reconhecimento, que, como notado por Honneth, se manifesta em três maneiras, amor, auto-estima e auto-respeito, criando “ condições sociais sob as quais os sujeitos humanos podem chegar a uma atitude positiva para com eles mesmos”.  Dessa maneira, tem-se o reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo, direito à busca da felicidade. Ou seja, aspectos subjetivos que ao serem negados despontam o sentimento de desrespeito, que forma o cerne das experiências morais e se ligam às condições da integridade psíquica.

Quando essa percepção individual de desrespeito conecta-se a uma identificação em grupo do mesmo sentimento coletivo de injustiça, emergem lutas sociais ligadas às experiências morais que os grupos sociais fazem perante a denegação do reconhecimento jurídico (como elencou a Dra. Déborah Pereira) ou social (manifestado na forma do preconceito). A partir disso, o movimento LGBT se mobiliza, como no caso apresentado, na luta judicial pela legitimação de seus direitos, bem como destacou Honneth “(...) quanto mais os movimentos sociais conseguem chamar a atenção da esfera pública para a importância negligenciada das propriedades e das capacidades representadas por eles de modo coletivo, tanto mais existe para eles a possibilidade de elevar na sociedade o valor social de seus membros”.

Portanto, pode-se considerar a ADI 4277 como um marco do esforço da comunidade LGBT por seu reconhecimento legal no combate à intolerância como destacou o relator Ayres Britto “o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual”. Além disso, verifica-se a comprovação da teoria do sociólogo alemão, afinal experiências emocionalmente carregadas de desrespeito fomentam reclamações que passam a ser embutidas nas relações jurídicas.


Bruna M. Conceição   turma XXXV - noturno

Nenhum comentário:

Postar um comentário