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segunda-feira, 2 de julho de 2018

O Uso do Direito Emancipatório pelo MST


Para o jurista português Boaventura Santos a revolução democrática da justiça ocorre quando classes oprimidas usam o direito como instrumento emancipatório para alcançar uma justiça mais cidadã e combater privilégios  que conferem maior abrangência de direitos para os 1% mais ricos em detrimento dos outros 99%. No campo da luta por direito à terra, verifica-se no brasil históricos conflitos, tendo em vista sua desigual distribuição, marcada pela concentração latifundiária. Daí partem reivindicações que atendam a lógica da reforma agrária e se apoiam na esfera judiciária.

Neste contexto aplica-se o julgado do agravo de instrumento interposto por Plínio Formighieri e Valéria Formighieri, contra a decisão judicial que, nos autos da ação de reintegração de posse endereçada contra Loivo Dal Agnoll e outros, indeferiu a liminar reintegratória da fazenda Primavera ocupada por agricultores sem terra. O magistrado a analisar o caso assentou a necessidade da demonstração do atendimento, pela propriedade, de sua função social. Viu conflito de direitos patrimoniais e pessoais, e considerou a reduzida parcela da área rural invadida. Inobstante ser produtiva, a área não cumpre sua função social, circunstância esta demonstrada pelos débitos fiscais que a empresa proprietária tem perante a União. Imóvel penhorado ao Instituto nacional de Seguro Social – INSS. Dessa maneira, ocorreu a prevalência dos direitos fundamentais das 600 famílias acampadas em detrimento do direito patrimonial de uma empresa.

O julgado apresentado é um exemplo do que Boaventura nomeia direito reconfigurativo “um direito em processo de ser utilizado de modo a alterar as relações de poder e a reconfigurar a correlação de forças na sociedade”, afinal o movimento dos trabalhadores rurais sem terra (MST) fez uso de algumas estratégias judiciais  elencadas pelo jurista, como a apelação para reinterpretação da lei constitucional e processual ou pela prevalência dos direitos humanos sobre os direitos de propriedade, a fim de alcançar melhor distribuição agrária em um país onde as terras concentram-se nas mãos dos 1%.

Ademais, Boaventura argumenta que o direito reconfigurativo está subjacente ao uso de uma hermenêutica anti-hegemônica, isso é, “criar uma jurisprudência de soluções favoráveis a luta pela terra e pela justiça social”. Nesse sentido, os magistrados ao analisar o caso optaram por extrair do direito positivado sua verdadeira concepção teleológica, revisando e adequando conceitos para melhor atender a função social da propriedade, que como princípio fundamental estabelecido na Constituição Federal (arts. 5o, incs. XXIV a XXX, 170, incs. II e III, 176, 177, 178, 182, 183, 184, 185, 186, 191 e 222) deve sobrepor outros regimentos jurídicos como o Código de Processo Civil, em seus artigos 926 a 933.

Através desse constitucionalismo transformador caminha-se para o que Boaventura considera democracia real “um regime político que efetivamente promove a igualdade política, social e econômica e o respeito pela igualdade na diferença, transformando relações de poder desigual em relações de autoridade partilhada na sociedade como um todo e não apenas no domínio político”.  Logo, o MST conquistou ao ocupar o direito ampliação do acesso à justiça para centenas de indivíduos social e economicamente desfavorecidos.


Bruna M. Conceição     turma XXXV - noturno

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