Boaventura de Sousa Santos inicia o sexto capítulo de seu livro As Bifurcações da Ordem: Revolução, Cidade, Campo e Indignação declarando que ao privilegiar as elites dominantes em detrimento da vasta maioria dos cidadãos, o direito e o sistema judicial têm sido usados para consolidar regimes sociais manifestamente injustos. Posteriormente, o autor vai titular essa manutenção do status quo como direito configurativo, uma mera manutenção da hegemonia vigente, o direito dos 1%. Nisso, podemos até traçar um paralelo entre Boaventura e o mais proeminente jurista marxista, Evgeni Pachukanis, o qual consiste na concordância dos dois teóricos em considerar o direito como um meio de opressão dos excluídos do poder e de garantir a continuação da supremacia dos poucos no poder.
O elo entre os dois acaba quando Pachukanis afirma categoricamente que não há meio de apostar na transformação social por caminhos jurídicos, já que a exploração capitalista consiste de direito e ordem estatal (MASCARO, 2017), já que Boaventura admite a ocupação do direito para o uso contra hegemônico desse, chamando-o de direito reconfigurativo, pois como o nome indica, pretende reconfigurar o status quo vigente. Sendo um uso contra hegemônico, isto é, contra a supremacia atual, atende aos anseios dos outros 99% da sociedade que não possuem o poder.
Nesse contexto surge o Agravo de Instrumento da Fazenda Primavera, uma medida extremamente rara que faz os olhos de Boaventura de Sousa brilharem como mil sóis. A negação do provimento é contra hegemônica e com toda a certeza, é uma reconfiguração do direito, visto que abre precedentes para novas ações do tipo. Diz o relator que “com certeza, o tema ainda demandará modificação legislativa no âmbito do processo civil”.
A teoria de Boaventura se encaixa perfeitamente no caso. Na conclusão do sétimo capítulo, ele afirma categoricamente que um uso contra hegemônico apenas seria possível caso houvesse um direito constitucional reconfigurativo e uma pressão contínua de baixo para cima. De certa forma, podemos considerar a constituição cidadã reconfigurativa, já que houve certo abalo das concepções vigentes do pré-1988. Em verdade, o princípio da função social é talvez tão reconfigurativo que beira a uma pequena parte de reforma agrária a cada caso, isso, é lógico, se o princípio fosse cumprido. Aliás, o princípio é basicamente, segundo Boaventura, o lema¹ do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) dos anos 1979 até 1988, ou seja, antes da positivação do princípio na carta magna de 88. É nesse ponto em que ressaltamos o segundo elemento necessário para o uso contra hegemônico, a pressão de baixo para cima, que o MST muito bem fez no caso da Fazenda Primavera e continua fazendo, e se faz necessária tanto no âmbito da política como no direito, abalando o status quo e promovendo avanços em direção à igualdade de terras no Brasil, país que Boaventura diz – e lamento ser verdade – um dos países mais desiguais nesse quesito no mundo.
O elo entre os dois acaba quando Pachukanis afirma categoricamente que não há meio de apostar na transformação social por caminhos jurídicos, já que a exploração capitalista consiste de direito e ordem estatal (MASCARO, 2017), já que Boaventura admite a ocupação do direito para o uso contra hegemônico desse, chamando-o de direito reconfigurativo, pois como o nome indica, pretende reconfigurar o status quo vigente. Sendo um uso contra hegemônico, isto é, contra a supremacia atual, atende aos anseios dos outros 99% da sociedade que não possuem o poder.
Nesse contexto surge o Agravo de Instrumento da Fazenda Primavera, uma medida extremamente rara que faz os olhos de Boaventura de Sousa brilharem como mil sóis. A negação do provimento é contra hegemônica e com toda a certeza, é uma reconfiguração do direito, visto que abre precedentes para novas ações do tipo. Diz o relator que “com certeza, o tema ainda demandará modificação legislativa no âmbito do processo civil”.
A teoria de Boaventura se encaixa perfeitamente no caso. Na conclusão do sétimo capítulo, ele afirma categoricamente que um uso contra hegemônico apenas seria possível caso houvesse um direito constitucional reconfigurativo e uma pressão contínua de baixo para cima. De certa forma, podemos considerar a constituição cidadã reconfigurativa, já que houve certo abalo das concepções vigentes do pré-1988. Em verdade, o princípio da função social é talvez tão reconfigurativo que beira a uma pequena parte de reforma agrária a cada caso, isso, é lógico, se o princípio fosse cumprido. Aliás, o princípio é basicamente, segundo Boaventura, o lema¹ do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) dos anos 1979 até 1988, ou seja, antes da positivação do princípio na carta magna de 88. É nesse ponto em que ressaltamos o segundo elemento necessário para o uso contra hegemônico, a pressão de baixo para cima, que o MST muito bem fez no caso da Fazenda Primavera e continua fazendo, e se faz necessária tanto no âmbito da política como no direito, abalando o status quo e promovendo avanços em direção à igualdade de terras no Brasil, país que Boaventura diz – e lamento ser verdade – um dos países mais desiguais nesse quesito no mundo.
¹ “Terra para quem nela trabalha”
Referências:
MASCARO, Alysson. A obra-prima de Evguiéni Pachukanis. 2017. Disponível em:
Diego Sentanin Lino dos Santos - Direito Diurno XXXV
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