Onde há sociedade, há o direito, sendo este o reflexo da primeira. O direito pode ser definido como um instrumento para mediar conflitos e conter as diferenças de poderes. Em uma sociedade desigual, se faz imprescindível que o direito esteja articulado para defender os mais fracos. Na obra "Para uma Teoria Sociojurídica da Indignação", de Boaventura de Sousa Santos, é trazido pelo autor o conceito de Direito Reconfigurativo. Trata-se de um direito preocupado em despender esforços para diminuir as desigualdades, mudando as as configurações de poder já estabelecidas.
O exemplo de Direito Reconfigurativo explanado por Boaventura pode ser visto no julgado do caso da Fazenda Primavera. Na situação, a supracitada propriedade se encontrava ocupada pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST), alegando estes a falta do descumprimento de sua função social . O conceito de função social, sustentado pela Constituição Federal Brasileira de 1988 , caracteriza pela necessidade da propriedade cumprir alguns quesitos, como o uso produtivo da terra. Historicamente, a classe trabalhadora foi oprimida pelos donos do capital, os grandes proprietários de terra. A ocupação do MST se caracteriza não apenas pelo carater legal, mas também pelo anseio de prover moradia para os trabalhadores que não possuem. É a utilização de recursos legais para diminuir a desigualdade social, alterando o que Boaventura chama de Direito Configurativa, onde, diferente do direito reconfigurativo que é preocupado com as alterações das ordens de poder, busca reafirmar estas, prolongando as condições sociais de desigualdade.
Sendo assim, o magistrado concluiu que a posse da propriedade deveria permanecer dos trabalhadores, que faziam uso da habitação de maneira legal. A reprodução do direito configurativo gera também a reprodução das segregações sociais. O direito configurativo é conquistado com luta, a se fazer pelas camadas mais oprimidas, com o intuito de ascenção social, para diminuição da desigualdade.
Thiago C Checheto - Noturno
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