Para o filósofo alemão Axel
Honneth, o reconhecimento é efetivado através de três dimensões: o amor, o direito
e a solidariedade. O amor, nesse caso, é focalizado na infância, visto que a
confiança do indivíduo na durabilidade da dedicação materna contribui com sua
auto estima para a luta de direitos e reivindicações sociais. O direito, por
sua vez, auxilia no processo de reconhecimento à medida que, como com ele, o
cidadão se submete às mesmas leis que os demais, visualizando a igualdade de
direitos e deveres na ordem civil. Já a solidariedade consiste no
reconhecimento das características dos indivíduos frente aos seus pares, em um
panorama democrático e de empatia.
Nessa perspectiva, os movimentos
sociais em busca de reconhecimento surgem com iniciativas individuais, ou seja,
quando o cidadão reconhece a própria luta, e passa a se identificar com outrem
de denominador comum. Essa passagem do âmbito particular para o coletivo foi
nomeada de ponte semântica pelo autor em questão, e pode ser claramente notada na ADI 4277.
Nesse contexto, as ideias de
Honneth podem ser plenamente associadas à Ação Direta de Inconstitucionalidade de
número 4277, em que casais homo afetivos reivindicaram o reconhecimento de sua
igualdade aos heterossexuais pelo Estado. O denominador comum que motivou a
união de diversos indivíduos foi a exclusão da homossexualidade na sociedade,
visto que não o respectivo grupo não tinha o direito de declarar união estável, com herança, inclusão do parceiro em planos de saúde, etc. A adesão de diferentes
cidadãos, apesar de não homossexuais, à causa, indica uma solidariedade, em que
há o reconhecimento da luta de outrem pelos seus pares e de igualdade de
direitos e deveres na ordem civil, como demonstra a terceira dimensão já
mencionada anteriormente.
Assim, coube ao judiciário decidir
a legitimidade da ADI 4277 (situação comum na democracia contemporânea, segundo
o conceito de “judicialização” por Luiz Roberto Barroso), e reconhecer os
direitos e a luta do grupo perante toda a sociedade de fato. Dessa
forma, por garantir os direitos da minoria LGBT (como a dignidade da pessoa
humana e a isonomia), para além da vontade da maioria, pode-se dizer que houve
efetivação da Democracia de fato, em um governo de representatividade de
diferentes grupos sociais (apesar de na atualidade brasileira haver bancadas
contrárias à situação, alegando oposição aos “bons costumes” e à moral,
conservadoramente).
Giovana Fujiwara - Direito diurno
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