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segunda-feira, 2 de julho de 2018

A possibilidade do direito reconfigurativo


De acordo com Boaventura de Souza Santos o direito hegemônico é dominado pelos opressores, os quais ele denomina como sendo a parcela de 1% da população. Para o autor, esse direito tem sido historicamente usado para legitimar regimes sociais injustos, sempre privilegiando o 1% perante aos oprimidos que foram denominados como a parcela majoritária de 99% da população. E é por esse motivo que existe tamanha discrepância entre o direito na teoria e o direito real, como por exemplo a reforma agrária, a qual está prevista da Constituição Federal de 1988, mas nunca foi posta em prática.

Entretanto, segundo Boaventura, é possível reconfigurar esse direito para benefício dos 99% a partir da organização social e política dos mesmos em movimentos sociais, além de estratégias jurídicas e inovadoras nos tribunais combinado com pressões sociais nesses mesmos tribunais e em órgãos estatais, assim é possível utilizar o direito dos 1% para combater injustiças e lutar por uma maior justiça social.

Assim, o caso da “Fazenda Primavera” ilustra com sucesso as relações do direito hegemônico e a conquista dos oprimidos a partir de um direito reconfigurativo ou contra hegemônico. Uma vez que, a fazenda permaneceu ocupada por cidadãos do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), pois a mesma não estava cumprindo sua função social prevista na Constituição e, como já citado acima, a reforma agrária nunca ocorreu na realidade brasileira, assim há extensões de terras extremamente grandes sem função econômica nem social, enquanto há inúmeras famílias camponesas sem ter onde praticar sua agricultura. E mesmo com o pedido de posse chegado ao TJRS ele foi negado em novembro de 2001 pelos operadores do direito.

Portanto, esse caso revela que por mais que vivemos num sistema judiciário hegemônico dominado por 1% da população há maneiras de encontrarmos as contradições e os instrumentos judiciais necessários para lutarmos por um direito mais igualitário, que busca a justiça social, ou seja, o direito reconfigurativo.

Carolina Soares Ribeiro - Direito Diurno 

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