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segunda-feira, 2 de julho de 2018

Ocupação


         O Caso da Fazenda Primavera aconteceu em São Paulo, a Fazenda foi ocupada pelo MTST, e ali foi feito um assentamento, o dono da Fazenda quando houve está ocupação solicitou justiça a reintegração de posse. Esta reintegração não foi concedida pois o juiz entendeu que terreno antes da ocupação não exercia sua função social. Neste caso fica muito visível o embate entre o direito de posse e a necessidade de exercer a função social deste imóvel.

         O autor Boaventura de Sousa Santos trabalha com a ideia de uma possível ocupação Direito para que este se transforme em um instrumento de emancipação social, segundo o autor se o Direito não for ocupado ele se torna apenas uma ferramenta para a manutenção da dominação. Na fazenda primavera podemos notar a tentativa de ocupar o Direito por meio da ocupação da terra, esta ocupação foi necessária para que o direito do 1% fosse o mesmo direito dos 99%, No Brasil segundo os dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) “Há 130 mil grandes imóveis rurais, que concentram 47,23% de toda a área cadastrada no Incra. Para se ter uma ideia do que esse número representa, os 3,75 milhões de minifúndios (propriedades mínimas de terra) equivalem, somados, a quase um quinto disso: 10,2% da área total registrada.”. Com estes dados podemos notar que praticamente metade das terras estão nas mãos de uma pequena parcela da sociedade, esta parcela pode ser entendida como o 1% que possui direitos os 99% são a parcela que não possuem terras mesmo tendo o direito.
       Para que os 99% conseguissem possuir Direitos, eles tiveram que demonstrar por meio do Direito vigente, este grupo alegou que o terreno não exercia sua função social indo contra o Art. 5 inc. XXIII da Constituição Federal de 88, enquanto o 1% alegava que os 99% não estavam respeitando o direito de posse.
      Analisando a decisão do Juiz podemos notar que esta decisão se trata segundo Boaventura de um Direito Preconfigurativo pois “é um direito expressivo ou performativo, um direito que expressa, na prática, a antecipação de uma sociedade diferente, baseada num conjunto de relações de poder totalmente distinta”, esta decisão muda as Configurações sociais, esta decisão aproxima os 99% do 1%.
         O Direito não foi substituído nem ao menos ignorado neste caso, mas ouve uma reinterpretação dele, esta interpretação foi graças a ecologia de saberes dos advogados do caso e sobretudo do juiz no caso.


Matheus Farias G. dos Santos 
Noturno - XXXV

Fontes:
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730219/inciso-xxiii-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988



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