O Caso da Fazenda Primavera aconteceu
em São Paulo, a Fazenda foi ocupada pelo MTST, e ali foi feito um assentamento,
o dono da Fazenda quando houve está ocupação solicitou justiça a reintegração
de posse. Esta reintegração não foi concedida pois o juiz entendeu que terreno
antes da ocupação não exercia sua função social. Neste caso fica muito visível
o embate entre o direito de posse e a necessidade de exercer a função social
deste imóvel.
O autor Boaventura de Sousa Santos
trabalha com a ideia de uma possível ocupação Direito para que este se
transforme em um instrumento de emancipação social, segundo o autor se o
Direito não for ocupado ele se torna apenas uma ferramenta para a manutenção da
dominação. Na fazenda primavera podemos notar a tentativa de ocupar o Direito
por meio da ocupação da terra, esta ocupação foi necessária para que o direito
do 1% fosse o mesmo direito dos 99%, No Brasil segundo os dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra) “Há 130 mil grandes imóveis
rurais, que concentram 47,23% de toda a área cadastrada no Incra. Para se ter
uma ideia do que esse número representa, os 3,75 milhões de minifúndios
(propriedades mínimas de terra) equivalem, somados, a quase um quinto disso:
10,2% da área total registrada.”. Com estes dados podemos notar que
praticamente metade das terras estão nas mãos de uma pequena parcela da
sociedade, esta parcela pode ser entendida como o 1% que possui direitos os 99%
são a parcela que não possuem terras mesmo tendo o direito.
Para que os 99%
conseguissem possuir Direitos, eles tiveram que demonstrar por meio do Direito
vigente, este grupo alegou que o terreno não exercia sua função social indo
contra o Art. 5 inc. XXIII da Constituição Federal de 88, enquanto o 1% alegava
que os 99% não estavam respeitando o direito de posse.
Analisando a decisão do Juiz
podemos notar que esta decisão se trata segundo Boaventura de um Direito Preconfigurativo pois “é um direito expressivo ou performativo, um direito que expressa, na prática, a antecipação de
uma sociedade diferente, baseada num conjunto de relações de poder totalmente
distinta”, esta decisão muda as Configurações sociais, esta decisão aproxima os
99% do 1%.
O Direito não foi substituído nem ao menos ignorado neste caso, mas ouve uma reinterpretação dele, esta interpretação foi graças a ecologia de saberes dos advogados do caso e sobretudo do juiz no caso.
Matheus Farias G. dos Santos
Noturno - XXXV
Fontes:
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730219/inciso-xxiii-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988
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