O acesso à justiça pelos mais pobres não é um motivo de debate frequente e recorrente, os que por vezes carecem de ajuda do judiciário encontram apenas portas fechadas, seja pela elitização do conhecimento da linguagem jurídica ou ainda pelo alto custo dos serviços que envolvem os operadores do direito. o custo que envolve o serviço dos operadores do direito foi é amplamente debatido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que demonstrou como o acesso à justiça do trabalho possuía entraves burocráticos que dificultavam o acesso dos trabalhadores.
No ano de 2017 a "reforma trabalhista" foi aprovada e junto com ela diversos trabalhadores perderam direitos e garantias no acesso à justiça do trabalho, a dificuldade imposta nesse acesso fica evidente no artigo 790-b da Lei nº 13.467/17, nesse caso a lei impunha que os honorários periciais fossem pagos pela parte sucumbente, que na maioria dos casos é a parte que mais carece da justiça, a parte trabalhadora. A aprovação desse artigo em 2017 apenas intensifica a ideia de que a justiça é para poucos, pior ainda, mostra que até a justiça do proletário mais miserável não é garantida pelo direito, quando Boaventura fala sobre uma razão indolente esse pode ser apresentado como um dos exemplos de grande relevância pois demonstra a verdadeira limitação da luta por uma justiça aos que mais necessitam.
Em vista dessa evidente violência aos direitos dos trabalhadores uma ação foi movida até o STF que declarou como inconstitucional esse artigo da lei, garantindo que os trabalhadores que moveram suas ações na justiça gratuita não tenham que arcar com esses custos, mas sim a união. quando o STF determinou em sua ação que "aos pobres, beneficiários da gratuidade da justiça, ou seja, aos que mais precisam, o acesso à Justiça do Trabalho não deve custar nada! A Constituição federal assim garante" ele está determinando que aqueles que mais necessitam da justiça tenham sua luta reconhecida. analisando isso a luz do pensamento de Boaventura é possível se dizer que essa decisão carrega consigo parte da legalidade cosmopolita defendida pelo autor, é visível que essa ela beneficia os movimentos sociais, em especial os movimentos que lutam por melhores condições para a classe trabalhadora.
Victor Hugo da Silva Fernandes | Turma: XXXVIII | Noturno
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