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domingo, 5 de dezembro de 2021

A concepção contra-hegemônica de Boaventura no caso do MST

    A teoria do professor português Boaventura de Sousa Santos traz uma nova forma de pensar o Direito, partindo de uma perspectiva social, em que funcionaria como um recurso para a mobilização social, permitindo a expansão do acesso à justiça, além de uma reestruturação do ensino jurídico.
    Dessa forma, ele acredita que é preciso lutar pela emancipação dos indivíduos, transformando o direito em um instrumento de luta política, para proporcionar uma vida mais justa e menos desigual.    
    Relacionando com a questão da mudança na forma de ensinar os juristas dentro do ambiente acadêmico, podemos citar uma interpretação inovadora, indo além do que as normas previam há tantos anos atrás, buscando uma nova visão. É fato, no entanto, que esse tipo de acontecimento leva tempo, muito estudo e reflexão, fazendo com que muitos acabem por optar pelo caminho mais “fácil” e prático, que seria manter o sistema da forma como ele foi planejado para ser, mantendo as desigualdades.
    Assim, é possível relacionar isso com o julgado acerca da Fazenda Primavera, que foi invadida por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e, após processo por parte dos donos da Fazenda, pedindo pela reintegração de posse, o caso teve como finalização a vitória do MST.
    Um trecho do julgado de fundamental relevância para essa temática sobre a nova visão do direito positivo é: “[...] o Juiz, como intérprete da norma jurídica, com a função de dar vida concreta ao preceito abstrato, cabe extrair do direito positivo sua verdadeira concepção teleológica, adequando-o a cada fato concreto que lhe venha a ser submetido. Nessa atividade, muitas vezes, de há de buscar novos rumos, não nos satisfazendo com a interpretação jurídica tradicional. Periodicamente é necessário revisar conceitos, adequando-os aos novos fatos, de nova época, e sob contexto diverso daqueles existentes não apenas ao tempo da criação da norma, mas principalmente quando da fixação da exegese sedimentada.(p. 4)”
    Ademais, uma questão muito importante para esse caso foi acerca da função social da propriedade, como prevê a Constituição Federal de 1988, no capítulo dos Direitos Fundamentais da Pessoa, art. 5º, inciso XXIII. Assim foi levantado no julgado: “O conteúdo da função social da propriedade é informado pelo próprio texto constitucional, que tem na dignidade da pessoa humana regra basilar e estabelece como objetivos fundamentais da República, a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais. (p.14)”
    Da mesma forma como o caso em questão agiu em favor dos trabalhadores que participam do movimento, as assessorias jurídicas populares agem em defesa de direitos coletivos, em conjunto com movimentos sociais e organizações populares, muito relacionados com o direito à moradia.
    Portanto, assim como o magistrado agiu nesse caso do MST, o conceito de Boaventura acerca da revisão do direito para melhor se adequar às atuais demandas sociais se faz presente na narrativa, incentivando os alunos das escolas de direito a reverem a lei e a interpretarem de acordo com cada caso e cada época.

Bruna Pereira Aguirre - 1º ano Direito Matutino

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