O Direito é dominação? Tal pergunta é parte fundamental para a formação de qualquer jurista. Ao tentarmos definir o que é Direito, há sempre dois elementos que se destacam: a norma e a sanção. Um é consequência direta do outro, pois (quase) toda norma é acompanhada de sanção, a fim de disciplinar comportamentos. No entanto, é fundamental nos questionarmos quem produz esse Direito e qual a finalidade dele, já que sua concepção não se dá no vácuo, mas sim por meio da ação e construção de agentes históricos.
Partindo da perspectiva Marxista, devemos entender o papel das classes dominantes na formação e condução dos Estados. Como Marx e Engels (1997, p. 16) afirmam em O Manifesto Comunista, o “moderno poder de Estado é apenas uma comissão que administra os negócios comunitários de toda a classe burguesa”. Nessa perspectiva, o Estado existe, essencialmente, para atender aos interesses da burguesia; sua atuação visa preservar e reproduzir as condições de produção burguesa. “Em sentido próprio, o poder político é o poder organizado de uma classe para a opressão de uma outra” (Marx; Engels, 1997, p. 29) – opressão que dispõe, entre as suas ferramentas, do Direito. Pela ótica Marxista, a dominação da burguesia tende a ser absoluta, ocupando-se de todos os aspectos da vida dos oprimidos.
Contudo, a “sociologia compreensiva”, de Max Weber, pode oferecer outro panorama. Ao olharmos para a construção do Direito nas últimas décadas, são inegáveis os avanços em direitos civis, trabalhistas, sociais etc. Diversos grupos que, até então, eram excluídos de qualquer representação, passam a integrar o cenário político. A priori, há uma aparente contradição: se o Estado e o Direito atuam para a dominação absoluta das classes oprimidas, qual é o sentido, a racionalidade da consolidação de direitos para tais classes? Para Weber, não há contradição: o poder não se faz de forma absoluta, mas sim como “toda probabilidade de impor a própria vontade numa relação social, mesmo contra resistências” (Weber, 2009, p. 33). Dessa maneira, há uma competição entre as diferentes vontades, de modo que a situação ideal da dominação – ou seja, a obediência completa dos dominados – é rara.
Para que seja possível manter tal dominação, é fundamental que o polo ativo da relação busque criar uma percepção de legitimidade, oferecendo garantias para sustentá-la. Garantias essas que se expressam, entre outras maneiras, pela efetivação de direitos. Nesse sentido, o Direito não se esgota como uma mera ferramenta de dominação, mas sim como um espaço constante de disputa entre as diferentes vontades. Assim, é a dimensão probabilística do poder que nos ajuda a compreender a emancipação e o reconhecimento para quem antes era excluído do Direito.
Leonardo Vaz Samogim, 1º ano matutino
Referências:
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. Tradução de José Barata Moura. Lisboa: Avante!, 1997. Disponível em: https://www.marxists.org/portugues/marx/1848/ManifestoDoPartidoComunista/index.htm
WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. 4. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2009, vol. 1.