O
caso a ser analisado será sobre Plínio
Formighieri e Valéria Dreyer Formiguieri, que tiveram sua propriedade ocupada
por membros do MST. Em suma, solicitaram a revogação da negação de provimento
ao agravo interno interposto contrário à decisão judicial – por parte do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – de negar-lhes reintegração de sua
propriedade rural, no momento ocupado por integrantes do Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra. Juízes decidiram contrariamente.
À luz do pensamento de Boaventura de Sousa
Santos, saliento a posição expressa nos votos do julgado, que estão favoravelmente
aos ocupantes do MST. Boaventura acreditava que as instituições jurídicas
deveriam estar posicionadas próximas e ajustadas aos interesses dos
desfavorecidos, se configurando em sentido aos direitos coletivos, a fim de que
através deles, pudéssemos construir uma sociedade democrática e emancipadora de
fato.
Para tal, é preciso que a leitura normativa se adéque
ao valor social de episódios eventuais na Justiça, que fora o caso. Como
exemplo, temos um dos relatores que, em sua redação, enfatiza a necessidade de
uma construção de função social da propriedade em questão em oposição ao uso
egoísta e injusto da propriedade privada. Eis um grande exemplo do usufruto da
instituição jurídica enquanto uma ferramenta de luta contra-hegemônica,
conforme ilustrava Boaventura.
Mas
para que tudo isso também fosse, digamos, devidamente aplicado, seria necessária
uma conexão popular com o direito através da educação. Boaventura cria no
ensino jurídico como meio para a ampliação de reflexões acerca de caminhos para
uma sociedade mais justa, conseguindo responder às demandas da contemporaneidade.
E isso se daria em grande parte através de uma maior relação das instituições
ligadas à justiça com o povo e seus movimentos sociais.
Aqui
entra a importância da formação de uma consciência social ao operador do
direito – quer como, por exemplo, um juiz, um defensor público ou um advogado –
a fim de que estes pudessem exercer seu ofício jurídico em direção à efetivação
dos direitos populares, construindo todo um arranjo institucional cada vez mais
sensível às causas e problemas sociais. Aqui saliento a seguinte frase na
redação de um dos relatores do caso analisado:
“[...] há de buscar novos rumos, não nos
satisfazendo com a interpretação jurídica tradicional. Periodicamente é
necessário revisar conceitos, adequando-os aos novos fatos, de nova época,
[...]”. Observa-se que a solidarizarão pragmática do relator com a causa
popular do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra fez com que ele abandonasse
uma hermenêutica tradicional, optando por uma interpretação em conformidade com
o valor social do caso em que votou.
Pegando o gancho sobre uma rejeição de um direito
tradicional, para finalizar, Boaventura nos ensina sobre vetores epistemológicos
do direito que o afastará de uma leitura mais tradicional. Dentre esses vetores
mencionados, há o da solidariedade, o qual se divide em um tipo social e um
tipo pragmático e de intervenção. A solidariedade do tipo pragmática e de intervenção
seria algo como uma aliança que deveria ser feita entre as instituições
jurídicas, e os movimentos sociais, como foi o caso do MST.
Fernando Carvalho
Noturno
Nenhum comentário:
Postar um comentário