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domingo, 5 de dezembro de 2021

 

A DEFENSORIA PÚBLICA E A SOCIOLOGIA DAS AUSÊNCIAS: PROTEÇÃO AOS VULNERÁVEIS

De acordo com o sociólogo Boaventura de Souza Santos, a revolução democrática da justiça só pode ser concretizada se envolver o aumento do acesso à justiça. Nesse sentido, Boaventura destaca a fundamental função da defensoria pública em assegurar os direitos dos indivíduos social e economicamente vulneráveis, por meio da assistência jurídica gratuita realizada tanto na resolução judicial de conflitos – isto é, perante o poder judiciário – como na solução extrajudicial de conflitos, pela conciliação e mediação.

Acrescente-se, além disso, que a defensoria pública teve sua importância expandida com a promulgação da Lei n° 11.448/2007 que lhe conferiu competência para ingressar com ações civis públicas, possibilitando que a referida instituição ampare direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. Ainda, esta instituição realiza a educação para os direitos.

A título de ilustração do papel exercido pela defensoria pública no amparo das pessoas marginalizadas, tem-se o Habeas Corpus nº 699572 - SP impetrado pela defensoria pública do Estado de São Paulo, no Superior Tribunal de Justiça, que conseguiu a soltura de uma mulher (Rosângela Cibele de Almeida) que estava em prisão preventiva por ter cometido furto simples ao “subtrair dois refrigerantes, um refresco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69” (BRASIL, 2021, p. 02).

Nos autos, o defensor público alega o princípio da insignificância ou da bagatela devido ao valor ínfimo do conjunto de bens furtados, bem como o estado de necessidade pois a paciente estava passando fome. Além disso, a situação de Rosângela era de grande vulnerabilidade, uma vez que ela possui cinco filhos e estava morando na rua há mais de 10 anos (BRASIL, 2021). Ao final, o magistrado acolheu as alegações da defesa, estabelecendo que a conduta não era típica – não era crime – e determinou a soltura de Rosângela.

Verifica-se, dessa forma, o papel fundamental da defensoria em atuar no âmbito da sociologia das ausências, conceito de Boaventura que se refere ao reconhecimento e afirmação de direitos que foram muito limitados ou, até mesmo, considerados inexistentes e tornaram muitas pessoas desamparadas. Assim, a mulher que foi solta pelo referido Habeas Corpus é um exemplo de milhares de pessoas que têm seus direitos aniquilados, posto que ela não usufruía do direito à alimentação e à moradia previstos no art. 6° da Constituição Federal de 1988 e garantidos, em tese, a todos os cidadãos.

               Por fim, é notável a necessidade da atuação da defensoria pública para a concretização da revolução democrática da justiça.


REFERÊNCIAS:

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 699572 - SP. Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Pualo. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Data do julgamento: 13 out. 2021. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=HC%20699572 >. Acesso em: 05 dez. 2021.

 

                                                                             NOME: GABRIELLE MAURIN DE SOUZA

                                                                             TURNO: NOTURNO

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