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segunda-feira, 6 de maio de 2019

O direito punitivo

  O direito como forma de punição permeia as sociedades humanas desde o início dos tempos. O Antigo Testamento, em uma de suas passagens mais notórias, traz consigo a exemplificação de tais dizeres. Adão e Eva, ao descumprirem o mais antigo dos mandamentos de Deus, pagaram severamente, sendo expulsos do paraíso. Contudo, com a passagem para a modernidade, o direito não perdeu tal caráter punitivo, sendo mantido, hodiernamente, em diversas regiões do globo.
   O Sociólogo Émile Durkheim, em suas obras, discorre acerca de diversos assuntos, entre eles o direito e o crime. Para o autor, o direito é um fato social, pois emana da sociedade, através de seus instrumentos, demonstrando seus objetivos, como o controle social. Ainda, Durkheim define crime como sendo toda ação contrária aos costumes, à lei e à moral. Ademais, de acordo com ele, o crime faz-se presente em todas as sociedades, independente de qualquer fator. Dessa forma, os indivíduos tem obrigação de seguir as normas estabelecidas pela sociedade, tendo sua resistência reprimida através da coerção exercida pela consciência coletiva.
   Durkheim, de certa maneira, quebra com os padrões clássicos do Direito Penal, pois para o sociólogo francês, a pena criminal não deve ser compreendida através de uma visão pautada na Lei de Talião (olho por olho, dente por dente), ou seja, com sentido retributivo, nem mesmo com viés prevencionista, buscando evitar a concepção de crimes futuros, mas sim como uma forma de reafirmar os valores contidos nas leis, fortalecendo a consciência coletiva.
   Dessa forma, embora Durkheim tenha de certa forma rompido com a concepção de pena oriunda da escola clássica do Direito Penal, o caráter punitivo mostra-se presente, mesmo com a entrada para a modernidade, evidenciando a primitividade ainda encontrada no Direito Penal, no qual a vingança encontra espaço.

                                          Luan Mendes Menegão  -  Direito Matutino


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