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segunda-feira, 6 de maio de 2019

Émile Durkheim, o ofuscamento do indivíduo e o direito penal


   Émile Durkheim, sociólogo francês do século XIX, fez uma análise da sociedade com base na teoria do funcionalismo, deixando de lado o imediatismo proveniente do positivismo corrente na época, e buscou encontrar as causas dos fenômenos ocorridos na sociedade. Assim, estabeleceu que as regras da sociedade não seriam para tornar cada indivíduo feliz, sendo este um fator irrelevante na ordem social, mas sim para unicamente garantir sua harmonia, movidos apenas pelo o que o autor chama de solidariedade.

   Tal afirmativa reflete de forma muito convincente nos dias atuais, em que é exigido de cada um a renuncia de suas individualidades, como o gosto musical, a maneira de se vestir, de se portar, suas ideologias e princípios, ou até mesmo sua sexualidade. Tudo isso em nome de uma utópica e pacata padronização do grupo social, sem movimentações ou rebeldias contra o sistema, uma vez que um rebanho manso e pacífico é mais fácil de pastorear para onde bem lhe convenha. Intento que, felizmente, ainda não obteve êxito por completo.

   Ainda, além de causar a mais completa inércia social, tal fenômeno gera um ofuscamento do indivíduo, que se torna solitário e depressivo, por estar inserido de forma tão profunda dentro do coletivo que não se sente mais feliz, pois já não sabe o que o torna feliz, uma fez que já renunciou a toda a sua individualidade em nome da maioria, o que pode justificar o crescente número de suicídios em nosso país.

   Ademais, sob o ponto de vista durkeniano, podemos fazer uma análise a cerca do tipo de sociedade em que vivemos. Apesar de nos considerarmos pertencentes a Era Moderna, o comportamento humano vem mostrando tendências retrógradas no que tange ao tipo de solidariedade existente em suas  sociedades. A solidariedade mecânica, para o autor pertencente ás sociedades pré-modernas, mostra-se, atualmente, presente na população brasileira.

   Dessa forma, urge no âmago das pessoas a necessidade de penas cada vez mais duras e exemplares, a fim de eliminar fisicamente os infratores, para “botar medo na malandragem”. Ao que dão força e unem suas vozes ao coro exasperado e colérico os programas de reportagem sensacionalistas, que só fazem por esbravejar por punições em rede nacional sem buscar uma fundamentação jurídica para tais revindicações.

   Com isso, veem no direito punitivo, vigente na Idade Média, a forma de erradicar o crime, que para eles é uma praga a ser extinta, mas que para Durkheim não passa de um simples fato social. Enquanto isso, essa parcela da sociedade dá ao direito restituitivo as alcunhas de “frouxo” e “ineficaz” e a seus apoiadores, o título de “defensores de bandidos”.

   Ao fazer uma análise ainda mais minuciosa do cenário brasileiro, vemos o direito punitivo, mesmo que não positivado formalmente, por exemplo, nas favelas e periferias do país. Nelas, reinam as normas estabelecidas pelos chefes do tráfico, com penas exemplares que transcendem os infratores e atingem também suas famílias como forma de coibir transgressões á ordem estabelecida.

   Desse modo, ao termos uma população, que julga a si próprio como o melhor conhecedor da ordem jurídica, porém sem ter a instrução adequada, e ainda uma série de normatividades informais coexistindo com a formal, encontramo-nos em um estado de anomia. Isto é, a presença de tantas regras tendo que se correlacionar faz com que, na prática, nenhuma delas seja eficaz, causando uma ausência de normas, o que deixa a estrutura social em grave perigo.   

Júlia Veríssimo Barbosa - Direito (Noturno) 

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