O sociólogo Émile Durkheim foi o primeiro formulador do
estudo da Sociedade como Ciência. Ao afastar o indivíduo do objeto de estudo e
buscar pautar sua tese no estudo dos fenômenos sociais como um todo, o autor
elaborou o conceito de fato social, compreendido como os instrumentos sociais e
culturais que determinam as maneiras de agir do ser humano dentro de uma
sociedade. Ou seja, entender como o ser humano é influenciado e coagido a
adaptar-se as regras impostas pela sociedade em determinado momento. Nesse
contexto, entra em discussão como as Sociedades passam a organizar e entender
suas formas de punição ao longo da História, sendo válido dizer que as formas
encontradas para repreender as anomias sociais variam entre o Direito
Repressivo e o Direito Restitutivo, em que cada tipo emerge em contextos
diferentes, representando os estados tanto culturais quanto históricos de cada
período.
Em um primeiro momento, nas sociedades pré-modernas, o
Direito Repressivo era considerado a forma mais efetiva de barrar as anomias
sociais, buscando em punições físicas e violentas – que supostamente seriam a
forma mais justa de se fazer justiça – uma maneira de demonstrar que os crimes
não sairiam impunes. Tendo como maior exemplo o Código de Hamurábi, as punições
eram baseadas no “olho por olho, dente por dente”, que tentava demonstrar que
caso um crime fosse cometido, ele teria um castigo condizente com a ação
praticada. Assim, compreende-se o imediatismo dessa sociedade, que necessitava
“visualizar” a violência logo a sua frente, de modo que os conceitos modernos
do Direito Penal não seriam possíveis de ser aplicados em um contexto de
organização tipicamente punitiva.
Em contrapartida, as formas de punição desenvolveram-se e –
mesmo que tenha deixado resquícios nas sociedades modernas – a necessidade
de violência cedeu lugar ao Direito
Restitutivo. Tal forma de punição procura, depois de atribuída a pena,
reintroduzir o indivíduo novamente à sociedade, demonstrando que uma
mentalidade mais progressista e social passa a ser tomada como base nas
sociedades modernas. Entretanto, passando por um momento instável e com um
crescimento exacerbado da criminalidade, os indivíduos passam a procurar fazer
justiça com as próprias mãos, insatisfeitos com a incapacidade de o Estado
conter os fenômenos que ameaçariam a estabilidade da sociedade. Dessa forma,
esses resquícios de animalidade voltam a emergir hodiernamente, tendo como
maior exemplo a onda conservadora que surge em 2019.
Enfim, o Direito deve manter-se contrário a essa mentalidade
coletiva de que a violência deve ser a chave para conter os fenômenos que
afetariam a estabilidade de um povo. Caso contrário, a ordem punitiva estaria
comprometida, regredindo as conquistas sociais a animalidade e sujeitando o
Direito à irracionalidade da mentalidade coletiva.
Lucas Perseguino Rodrigues de Araujo - Direito Matutino
Nenhum comentário:
Postar um comentário