Para Durkheim, a tarefa da sociologia
não se limita a apenas descobrir a causa dos fenômenos sociais e a de explicar
os fatos sociais com o intuito de satisfazer as necessidades coletivas
imediatas. Segundo o autor, as instituições e práticas civis devem ser
analisadas com o objetivo de compreender quais são as consequências eficientes que
produzem, pois tais fenômenos se vinculam ao ordenamento geral do organismo
social. Durkheim, analisando a sociedade por meio da perspectiva funcionalista,
conclui que toda coletividade de pessoas organiza-se buscando de evitar a
Anomia. Dessa forma, a aplicabilidade da justiça constitui um dos principais
mecanismos para os agrupamentos sociais conseguirem combater tal estado de
desordem. Nas sociedades pré-modernas, imperava a justiça punitiva como forma
de manter a coesão social e oferecer uma resposta satisfatória à consciência do
povo, dado que a realização de um crime representa uma ofensa aos sentimentos
coletivos, podendo estes facilmente se rebelarem caso as injúrias que sofreram
não forem devidamente castigadas.
Com a ascendência da modernidade,
temos o desenvolvimento e a aceitação, por grande parte das democracias
contemporâneas, do conceito de justiça restaurativa. Formulada por Albert Eglash
ao longo da década de 1970, tendo sido consolidada em seu artigo “Beyond
Restitution Creative Restitution”, esta nova concepção surge para contrapor a
ideia tradicional de justiça criminal. Nessa perspectiva, concebe-se o crime
como violação à pessoa e às relações interpessoais, e o papel da justiça deve
ser o de restauração dessas violações.
Apesar de o Brasil estar adotando
conceitos jurídicos formulados por essa nova perspectiva, grande parte da população
resiste em adotar tais paradigmas, haja vista a grande popularidade que provérbios
reducionistas possuem em nossa sociedade, como por exemplo: “bandido bom é
bandido morto”, além da recente eleição de Jair Bolsonaro para Presidente da
República, figura política responsável por defender a redução da maioridade
penal e a extensão do conceito de “Legítima Defesa” para as forças policiais e
fazendeiros vítimas de invasão de suas propriedades campestres.
Nicolas Candido Chiarelli do Nascimento
Período: diurno
primeiro ano de direito, turma XXXVI
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