Émile Durkheim, em seu discurso funcionalista, especifica as diretrizes
que considera basilares na organização social e, nessas diretrizes, está
a comparação da sociedade como um grande organismo. Nesse organismo, a
importância do integração dos indivíduos, já que, para ele esse
organismo não pode funcionar sem que todas as partes estejam em pleno
funcionamento.
Nessa perspectiva, podemos considerar até mesmo os crimes como um
fenômeno (uma parte) importante para a sociedade. Feliz ou infelizmente,
eles são indicadores do nível de evolução moral de uma sociedade, a
exemplo da Islândia, a qual corresponde a um dos países mais
desenvolvidos e, ao mesmo tempo, a um dos menores índices de
criminalidade do globo.
Tomando essas prerrogativas, percebe-se que o Direito em si não pode
agir de forma punitiva ao fenômeno social do crime, já que mesmo com
todos os danos, o Crime ainda exerce sua função social na visão
funcionalista de Durkheim. Então qual seria, pois, a função dele?
O Direito, em face de atitudes criminosas, não deve agir com finalidades
puramente punitivas, mas sim algo mais complexo: deve servir como força
de coesão social, de manter os indivíduos unidos através da segurança e
da certeza de que as regras não podem ser quebradas sem consequências.
Além disso, ele deve proporcionar a evolução da consciência coletiva ao
gerar nos indivíduos o entendimento do certo e do errado.
Por isso, o caráter reinsertivo do Direito deve ser mais valorizado do
que o seu punitivo, haja visto seus benefícios para o social (sendo isso
o mais importante para o Funcionalismo, já que desrespeito ao
Organismo).
Leonardo de Paula Barbieri
1º Ano - Matutino
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