É reconfortante pensar que todos os esforços possíveis estão
sendo feitos para manter se a tranquilidade. A sensação momentânea de alivio
quando uma condenação é efetuada gera a fé no sistema criminal- onde há
políticas e leis para prevenir, policias para combater e o judiciário para
julgar e condenar- e a sociedade volta ao seu estado costumeiro de normalidade.
Mas, não é muito convidativo pensar que esta normalidade não existe, nunca
existiu ou existirá.
Para o sociólogo Durkheim, o crime é um fato social normal, que
possui existência real e efetiva no seio social, oriundo das consequências da
própria convivência humana. Com estes parâmetros, o crime consegue ser
conceituado em um ponto de partida para a correção de determinadas falhas nas
estruturas sociais e morais correntes em sociedade- considerando que é a partir
das restaurações nas estruturas morais que pode se acarretar a transformação
das falhas existentes nas estruturas anteriores; daí concretizar-se, as
inovações das bases jurídico-sociais que definem o crime como tal. O que pode caracterizar
o crime como coisa patológica, na visão durkheimiana, é o seu grau de
ocorrência no seio social, não sua simples existência objetiva.
Os avanços da área da criminologia mostraram que o assunto é
mais complexo do que efetividade e graus de ocorrência- como a Criminologia
Neorrealista e a Teoria de Labelling Approach. O delito pode atingir um prisma
de vantagem, produto- como evidenciado no caso de Eloá Cristina- e, por último,
de falha estrutural. Mesmo que Durkheim defenda que o direito restitutivo nas
sociedades modernas não é emotivo, o direito penal, como é hoje no Brasil, é
vexativo e de ação insatisfatória.
Amanda Cristina da Silva – 1°
Direito (noturno)
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