crime
substantivo masculino
1.
JURÍDICO (TERMO)
transgressão imputável da lei penal por dolo ou culpa, ação ou omissão; delito.
2.
JURÍDICO (TERMO)
conforme o conceito analítico, ação típica e antijurídica, culpável e punível.
Emile Durkheim encara o Direito como um fato social, vislumbrando no crime um fenômeno normal, por provocar reações efetivas constituídas pelas respostas punitivas da sociedade.
Para ele, a função da punição de um crime está vinculada à resposta oferecida, não ao direito em si, mas a consciência coletiva da sociedade.
Tal função representa necessidades gerais e intrínsecas do organismo social, no qual o principal objetivo seria introduzir uma harmonia geral.
O é ato criminoso quando ofende a consciência coletiva, entra aí a justiça repressiva e de caráter difuso. A natureza do crime por si mesma não explica a pena e o linchamento é aplicado pela sociedade. Com isso, a norma penal reprime os atos que parecem nocivos ao grupo social.
Durkheim define que através dessas tensões e mudanças, as regras começam a falhar e um estado de anomia é estabelecido. “O estado de anomia é impossível onde os órgãos solidários estão em contato suficiente e suficientemente prolongado. Com efeito, ao ser contíguo a todo o momento percebem a necessidade que têm uns dos outros e, por conseguinte, têm um sentimento vivo e contínuo e sua mútua dependência.” (Durkheim, Da divisão do trabalho social)
A dependência é definida pela solidariedade, que se da pela complementariedade das funções. O que determina a sincronia das ações.
Conclui que a sociedade é movida por sentimentos, na qual todas as consciências sãs ao se depararem com um ato que cause desordem, desempenham seu direito de reprimir tal ação, e a solidariedade se aplica apenas a parte que se beneficia com a repressão. O indivíduo que cometeu o crime é julgado e punido em prol de um bem maior.
-Amanda Zandonaide
Turma XXXVI matutino.
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