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segunda-feira, 6 de maio de 2019

O ofuscamento da personalidade individual perante o predomínio da consciência coletiva




  Em abril de 2018, votava-se a possibilidade, ou não, de conceder habeas corpus preventivo à Luiz Inácio Lula da Silva, instrumento esse que visava questionar a prisão em segunda instância do ex-presidente. Sendo o mais esperado e imprevisível voto, Rosa Weber tinha em mãos o poder decisório do julgamento. Imprevisível pois, sua linha de pensamento seguia contra a prisão em segunda instância, dita pela ministra como um ferimento à presunção de inocência. Entretanto, Weber abdica de sua jurisprudência, negando o HC e argumentando em prol da manutenção da colegialidade, ou seja, à submissão de sua decisão ao precedente criado pelos demais ministros, esses, em sua maioria, concordantes com a decisão de detenção do TRF-4. Diante dessa abdicação do individual em prol do coletivo, como analisar socialmente o ato de Rosa Weber segundo Durkheim?

  Sociólogo funcionalista do século XIX, Émile Durkheim volta seus estudos ao que denomina fato social. Conceito esse definido por um sistema de signos sociais que existem além do indivíduo e provocam sobre ele uma força imperativa e coercitiva, limitando as personalidades individuais em prol do equilíbrio, manutenção da sociedade. O Direito como um agente e subordinado aos fatos sociais, vê-se imerso na esfera da consciência coletiva, seja em proporções maiores, como em sociedades pré-modernas, ou menores: sociedades ditas modernas, pós-industriais.

  Qual o papel do Direito de consciência na sociedade moderna? Ao contrário das sociedades mais simples, a Modernidade rege um distanciamento teórico de juízos morais em prol do caráter e rigor científicos. No entanto, Durkheim, ao separar e atribuir papéis distintos para cada uma das sociedades (moderna e pré-moderna), esquece-se da necessidade biológica e social humanas de incutir condutas de valores sobre outrem. O instinto punitivo aspira a limitação das vontades individuais, e nos dias atuais, vê-se uma corrente social que critica veemente forças restitutivas por considerarem-nas um regramento inócuo do Direito Moderno.

  A necessidade pessoal de exposição de julgamentos próprios, ou então, em casos mais extremos, o enaltecimento da vingança privada, quando somados e incorporados à uma consciência coletiva, podem, mesmo nas mais complexas sociedades, ocasionar grandes desequilíbrios sociais.

  Ao adotar o Direito de consciência, Rosa Weber pleiteia a possibilidade de “cortar o mal pela raiz” - segundo uma visão convicta de mal – mesmo que diante ausência de provas cabais, criando uma intersecção entre a sociedades modernas e a pré-modernas definidas por Durkheim: antes o “fazer” era regido à possibilidade de punição transcendental, hoje, o “fazer” é subordinado , muitas vezes, ao juízo de valor de determinada corrente social.


           Vitória Garbelline Teloli - 1º ano Direito (noturno)

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