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domingo, 28 de agosto de 2011

A Solidariedade Orgânica E O Direito Racional

''Em resumo, as relações que o direito cooperativo com sanções restitutivas regula e a solidariedade que elas exprimem resultam da divisão do trabalho social.É fácil entender, aliás, que, em geral, as relações cooperativas não comportam outras sanções.De fato, pertence à natureza das tarefas especiais escapar da ação da consciência coletiva; porque, para que uma coisa seja objeto de sentimentos comuns, a primeira condição é que seja comum, isto é, que esteja presente em todas as consciências e que todas possam representá-la de um só e mesmo ponto de vista.Sem dúvida, enquanto as funções têm certa generalidade, todo o mundo pode ter algum sentimento a seu respeito; no entanto, quanto mais se especializam, mais também se circunscreve o número dos que têm consciência de cada uma delas; e mais, por consegüinte, elas vão além da consciência comum.As regras que as determinam não podem, pois, ter essa força superior, essa autoridade transcendente que, quando é ofendida, reclama uma expiação.É também da opinião pública que lhes vem sua autoridade, do mesmo modo que a das regras penais, mas de uma opinião localizada em regiões restritas da sociedade''.
Na obra ''De La Division Du Travail Social'' ( Da Divisão Do Trabalho Social ), mais precisamente no capítulo III do Livro I, ''A Solidariedade Devida À Divisão Do Trabalho Ou Orgânica'', David Émile Durkheim apresenta a mediação do Direito em sociedades complexas como a expressão da racionalidade moderna.Na mesma obra e livro, na altura do capítulo I ( ''Método Para Determinar Esta Função'' ), o sociólogo francês subdivide, alicerçando-se no Funcionalismo, as sociedades humanas em primitivas ou pré-modernas e em complexas ou modernas.Estas últimas, são caracterizadas pela racionalidade que engendra uma maior divisão do trabalho social.Tal divisão é a geratriz da solidariedade orgânica, que a todos vincula na sociedade moderna, bem como é também a gênese do Direito Restitutivo, próprio desta sociedade.A idéia de expiação, tão essencial no Direito Repressivo das sociedades primitivas, é permutada pela idéia de reparação, imprescindível ao Direito Racional : ''A própria natureza da sanção restitutiva basta para mostrar que a solidariedade social a que esse direito corresponde é uma espécie de bem diferente.O que distingüe essa sanção é que ela não é expiatória, mas se reduz a uma simples restauração''.Para Durkheim, o Direito nas sociedades complexas, impregnado de racionalismo e de repúdio à passionalidade, não anela ministrar sanção à altura do delito; tão pouco busca humilhar o delinqüente ou puní-lo via pena difusa; antes, é técnico e operacional; é o direito das indenizações : ''Um sofrimento proporcional a seu malefício não é inflingido a quem violou o direito ou o menospreza; este é simplesmente condenado a submeter-se a ele.Se já há fatos consumados, o juiz os restabelece tal como deveriam ter sido.Ele enuncia o direito, não enuncia as penas.As indenizações por perdas e danos não têm caráter penal, são somente um meio de voltar ao passado para restituí-lo, na medida do possível, sob sua forma normal.A inobservância dessas regras sequer é punida por pena difusa.O pleiteante que perdeu seu processo não é humilhado, sua honra não é enodoada.A violação dessas regras não atinge, pois, em suas partes vivas, nem a alma comum da sociedade, nem mesmo, pelo menos em geral, a desses grupos especiais e , por consegüinte, só pode determinar uma reação muito moderada.Tudo de que necessitamos é que as funções concorram de maneira regular; portanto, se essa regularidade for perturbada, basta-nos que seja restabelecida''.O Direito Racional, uma vez que a divisão do trabalho social se intensifica, não corresponde a um dispositivo inerte ou estático, não se identifica com um sistema imutável ou incontestável, nem está assentado na passionalidade; ao contrário, é passível de alterações e mutações e rejeita veementemente o não-científico : ''Podemos até imaginar que essas regras sejam diferentes do que são, sem que isso nos revolte.A idéia de que o assassinato possa ser tolerado nos indigna, mas aceitamos muito bem que o direito sucessório seja modificado, e muitos até concebem que ele possa ser suprimido.É pelo menos um problema que não nos recusamos a discutir.Do mesmo modo, admitimos sem dificuldade que o direito das servidões ou o direito dos usufrutos seja organizado de outra maneira, que as obrigações do vendedor e do comprador sejam determinadas de outro modo, qua as funções administrativas sejam distribuídas de acordo com outros princípios.Como essas prescrições não correspondem, em nós, a nenhum sentimento e como, em geral, não conhecemos cientificamente suas razões de ser, pois essa ciência não é feita, elas não têm raízes na maioria de nós''.O autor defende que o Direito Restitutivo é consideravelmente distinto do Direito Repressivo das sociedades pré-modernas, quer na sua interação com a sociedade e com a consciência coletiva, quer na diplomacia do conflito de interesses privados : ''É a prova de que as regras com sanção restitutiva ou não fazem em absoluto parte da consciência coletiva, ou são apenas estados fracos desta.O direito repressivo corresponde ao que é o cerne, o centro da consciência comum; as regras puramente morais já são uma parte menos central; enfim, o direito restitutivo tem origem em regiões bastante excêntricas se estente muiti além daí.Quanto mais se torna ele mesmo, mais se afasta.Essa característica, aliás, é tornada manifesta pela maneira como funciona.Enquanto o direito repressivo tende a permanecer difuso na sociedade, o direito restitutivo cria órgãos cada vez mais especiais : tribunais consulares, tribunais trabalhistas, tribunais administrativos de toda sorte.Mesmo em sua parte mais geral, a saber o direito civil, ele só entra em exercício graças a funcionários perticulares : magistrados, advogados, etc., que se tornaram aptos a esse papel graças a uma cultura toda especial.Mas, conquanto estejam mais ou menos fora da consciência coletiva, essas regras não dizem respeito apenas aos perticulares.Se assim fosse, o direito restitutivo nada teria em comum com a solidariedade social, pois as relações que regula ligariam os indivíduos uns aos outros sem vinculá-los á sociedade.Seriam simples acontecimentos da vida privada, como são, por exemplo, as relações de amizade.Mas a sociedade não está ausente dessa esfera da vida jurídica, muito ao contrário.É verdade que, em geral, ela não intervém por si mesma e por sua iniciativa; ela tem de ser solicitada pelos interessados.Mas por ser provocada, sua intervenção não deixa de ser uma engrenagem essencial do mecanismo, pois é apenas ela que o faz funcionar.É ela que diz o direito por intermédio de seus representantes.Sustentou-se, contudo, que esse papel nada tinha de propriamente social, mas se reduzia ao de conciliador dos interesses privados; que, por consegüinte, qualquer particular poderia desenpenhá-lo e que, se a sociedade dele se encarregava, era unicamente por motivos de comodidade.No entanto, nada é mais inexato do que fazer da sociedade uma espécie de árbitro entre as partes.Quando ela é chamada a intervir, não é para acordar interesses individuais; ela não procura a solução mais vantajosa para os adversários e não lhes propõe compromissos, mas aplica ao caso particular que lhe é submetido as regras gerais e tradicionais do direito.Ora, o direito é uma coisa social por excelência e tem um objeto bem diferente do interesse dos litigantes''.

Direito já!

Com a grande interação entre diferentes culturas, podemos sim afirmar vivermos na época das diferenças, da mistura de ideias. Não somos mais todos iguais, as mesmas peças que compõem a engrenagem histórica. Há complementação, por exemplo na distinção das funções (solidariedade orgânica), permitindo a coexistência dessas diferenças.

Por isso a atualidade das questões de Durkheim: não precisamos mais nos mover condicionados aos outros ou sermos guiados pela consciência coletiva. Somos muito diferentes um dos outros, acarretando em diferentes entendimentos e opiniões. Somos, portanto, unidos não pela igualdade, mas pela diferença. Nesse contexto, a Igreja vai perdendo seu espaço social, cultural e político. A união, como mencionado no início do texto, pode ser percebida na individualidade do trabalho e na sua divisão em diferentes cargos.

Para oferecer segurança e definir os direitos assegurados, contamos com os contratos. Podem estabelecer as mais diferentes condições, referir-se às mais variadas pessoas físicas ou jurídicas, porém contam com o ponto comum de estabelecer e limitar uma certa realação nos moldes das leis. Durkheim acreditava que a sociedade orgânica seria contratual, e assim o é.

Se cada um teria seu papel na função social, são passíveis de questionamento discrepâncias salarias com relação ao trabalho desempenhado. Discutido pelo próprio autor no tema "Divisão do Trabalho", volto a ponderar: por que um funcionário responsável pela limpeza, tarefa indispensável e pouco valorizada (o que deveria contribuir para o aumento do salário se pensarmos na relação oferta/procura) ganha uma quantia irrisória quando comparada aos ganhos de um jogador de futebol, cuja finalidade não acarreta melhor qualidade no ambiente de trabalho ou qualquer desenvolvimento social além de um sentimento momentâneo de alegria ou raiva decorrente de um mero jogo de 2h?

Nisso, percebemos novamente a ainda influente consciência coletiva. Esses jogadores são "mitos", representando os elementos da paixão como o nacionalismo (nacionalismo, aliás, de falsidade extrema quando pensamos no cinismo de incontáveis bandeiras brasileiras na época de Copa do Mundo e como estas somem misteriosamente após a época dos jogos. Sem falar na ridícula paralisação do país para esses mesmos jogos que nada contém de útil; comércio fechado em plena tarde, hospitais com atendimento prejudicado durante o jogo).

Parece muito retrocesso no meio de tantos avanços, não? Por isso, respondo à indagação de sala de aula a respeito do que levaria mais facilmente à anomia: as liberalidades ou as paixões? Volto a responder que as paixões. Paixões principalmente representadas por essa consciência coletiva e questionadas no quesito das sanções. Em "A solidariedade devida à divisão do trabalho ou orgânica", explica-se o a racional sanção restitutiva proposta pelo Direito ("[...] um meio de voltar ao passado para restituí-lo, na medida do possível"), harmonizando o funcionamento do corpo social.

Justamente devido a essa divisão do trabalho, deve-se a necessidade de sanções especializadas, para que o julgamento seja feito no nível mais adequado (civil, penal, de família, agrário, ...). O Direito, pois, na modernidade é cada vez mais expressão da técniva ao invés de algo passional. Mesmo nos casos de comoção social, ainda há normas regulativas tentando sobreposição à essa passionalidade e a proposta de penas alternativas. Além do dito anteriormente de estabelecer condições para que aqueles que se encontram em choque possam viver com respeito e sem discordância: Direito como mediador das situações, sem a necessidade de um agente religioso ou fisicamente mais forte impondo um modo de agir. Não pensemos, contudo, que o Direito está indo contra a consciência coletiva, é apenas a expressão racional desta; um freio às emoções dessa sociedade civilizada e moderna evitando desagregação e anomia.



tema 2: a mediação do Direito como expressão da razão moderna

Lei, razão e paixão


“ A lei é a razão livre da paixão” , essa frase de Aristóteles expressa a forma como o direito deve ser encarado nas sociedades modernas. O direito como técnica e não como um estado emocional, tanto que o direito moderno é o direito restitutivo, aquele que busca o meio mais racional para que a sociedade seja restituida pelo crime cometido pelo deliquente, com isso penas alternativas e diversas qualificações dos delitos(como homicídio que pode ser duplamente ou tripalmente qualificado) são cada vez mais comuns.

Na sociedade moderna entende-se que houve uma redução da consciência coletiva, já que a sociedade está mais complexa, diferenciada, funcionando como os orgãos do corpo, onde cada indivíduo desempenha uma função específica, o o direito restitutivo nem sempre satisfaz as paixões. Pois não devemos nos esquecer que o ser humano não é orientado somente pela racionalidade. Apesar de analogicamenete, o direito ser o sistema nervoso do corpo social, devendo regular harmonicamente a sociedade, este também esta também sob influência de suas emoções, paixões, pois essas atuam também no sistema nervoso do indivíduo, sendo responsável por ações e decisões.

Com isso as paixões ainda são presentes e necessárias na sociedade e no direito. Pois são elas que fazem com que nos comovemos com tragédias e crimes hediondos e que partir disso tentemos ajudar e levar justiça as vítimas. Quando a lei geral e abstrata passa para o caso concreto a lei se humaniza e sofre fatalmente a influência das emoções. Além disso é necessário ter paixão em tudo que se faz na vida, é necessário paixão para o exercício do direito.

Desse modo, com desculpas a Aristóteles, mas paixão é fundamental e inevitável na lei e no direito.

A razão moderna e o Direito pontual

A solidariedade orgânica consiste na organização dos indivíduos de acordo com suas funções profissionais, isto é, as pessoas se unem pela divisão do trabalho. Desta forma, diferentemente da solidariedade mecânica, há a coesão de pessoas muito diferentes, uma vez que possuem funções distintas que se complementam.

A passionalidade está permanentemente presente na sociedade, tanto na solidariedade mecânica quanto na orgânica, uma vez que faz parte da natureza dos seres humanos. Porém, existe uma busca pela delimitação das paixões a fim de separá-las da razão. Isto ocorre especialmente na área do Direito, na qual é preciso utilizar-se da racionalidade para diminuir as chances de julgamentos parciais.

O Direito surge como ferramenta para organizar a sociedade e evitar conflitos entre os indivíduos. Assim, utiliza-se predominantemente da razão para estabelecer normas jurídicas que gerem um respeito mútuo, mesmo que “forçadamente”.

Nas mediações atuais é evidente o objetivo de corrigir os erros pontualmente, ou seja, a interferência do Direito deve incidir apenas sobre o transgressor da norma jurídica. Portanto, existe a preocupação em não gerar prejuízo a outros indivíduos. Este aspecto é a essência da razão moderna aplicada ao Direito, já que há uma pretensão de evitar que a passionalidade da consciência coletiva (solidariedade mecânica) afete na punição de determinado crime. Entretanto, eventualmente o Direito não consegue impor a sua razão.

Os limites da razão dentro das paixões



Tema: A razão das paixões

Os termos “razão” e “paixão” são, à primeira vista, contraditórios. Isto porque a razão é vinculada a uma faculdade mental de distinção entre o “verdadeiro” e o “falso”, de entendimento objetivo, enfim, de raciocínio. Já a palavra “paixão” refere-se ao aspecto emocional, ao sentimento forte propriamente dito. Dessa forma, é visível o caráter antinômico de tais conceitos.

No entanto, trazendo esse dilema ao pensamento social, pode-se inferir que, em alguns sentidos, as paixões são dotadas de certa razão, ou ao menos corroboradas pelo raciocínio com vistas à objetividade.

As sanções praticadas ao assassinato, por exemplo, são frutos de um ideário razoavelmente lógico, porquanto visam à preservação da convivência coletiva. Ao mesmo tempo, o levante popular diante do assassino é imbuído de paixões avassaladoras com intuito punitivo, muitas vezes causando até linchamento. Obviamente, o excesso das atitudes é algo aparentemente instintivo, o que não tira da motivação o caráter de racionalidade.

Émile Durkheim, sociólogo francês, propôs os conceitos de solidariedade mecânica e solidariedade orgânica, consistindo esta em uma “complementariedade das diversas partes da sociedade, isto é, da valorização da autonomia individual para com o corpo coletivo através da divisão do trabalho (em sentido lato)” e aquela nas “semelhanças entre todos os sujeitos da sociedade, formando o ente denominado consciência coletiva”. Com isso, o primeiro significado (de solidariedade mecânica) demonstra uma realidade mais primitiva, onde os seres humanos não detinham o poder extremamente racional, mas apenas a confluência de objetivos como forma de sobrevivência, subjugando qualquer individualidade em nome do bem comum. Já a segunda situação (solidariedade orgânica) evidencia a importância das especificidades subjetivas por dinamizar o contexto social, tendo cada qual a sua contribuição para o todo.

Cercando-se desses conceitos, é preciso analisar o aspecto da razão dentro das paixões. No que concerne à solidariedade mecânica, como acima foi citado, há razão em punir o assassino, mesmo isso trazendo consigo uma paixão de natureza repressora. Os meios, isto é, a forma pela qual a pena será aplicada pode se dissociar do sentido racional pelo excesso, mas o fim é justificado. Na realidade de solidariedade orgânica, cujo agrupamento detém métodos mais razoáveis, não só a motivação é racional, mas os meios são mais comedidos, garantindo uma mensuração mais apropriada da punição. Mesmo que o clamor popular exista, as estruturas legais inibem sua atuação, oferecendo, assim, a sanção adequada ao crime.

Portanto, nem tudo que se pratica de modo apaixonado é ilógico. É possível que o caminho percorrido exceda ao sensato, mas a explicação da finalidade pode ser clara e objetiva.

Imagem: linchamento de Thomas Shipp e Abram Smith em 7 de agosto de 1930, em Indiana, por terem sido acusados pelo roubo de um trabalhador branco e pelo estupro de sua namorada.

O direito e as paixões

O que nos leva a interromper todas as nossas atividades e vestir verde e amarelo da cabeça aos pés em jogos da seleção brasileira de futebol nos tempos de copa do mundo? O que nos faz parar em frente à televisão, extremamente indignados, e ver por diversas vezes em várias versões os últimos passos do atirador de Realengo? Por qual motivo deixamos escorrer lágrimas pela face comovida ao nos deparamos com os inúmeros desatres naturais que enchem as páginas dos jornais diariamente? O que nos direciona a doar alimentos, roupas, medicamentos para aqueles, tão distantes e igualmente desconhecidos, que por catástrofes ou outras situações necessitam de ajuda? Só há uma explicação que pode proporcionar o entendimento acerca dessas indagações: somos movidos por paixões, como já dizia Aristóteles, observou Durkheim e estudou Freud com o nome de "pulsões". Tornamo-nos patriotas convictos, somos, sem ao menos concurso público, juízes e oferecemos um ombro amigo àqueles que jamais abraçamos porque damos voz às nossas paixões, aos nossos sentimentos. É por isso que "a ideia de que o assassinato possa ser tolerado nos indigna, mas aceitamos muito bem que o direito sucessório seja modificado, e muitos até concebem que ele possa ser suprimido", como aponta Durkheim.

Mas, fez-se necessário um instrumento capaz de coordenar tais paixões, a fim de que o caos não reine entre os homens. O direito, com suas normas e determinações, caminhou muito para além da solução de conflitos entre particulares. Como "coisa social" , proporcionou a vida em sociedade, regendo e conduzindo as paixões humanas, pautado, portanto, na utilização da razão. Durkheim exemplifica o papel "racionalizador" do direito ao citar a questão do divórcio: " o juiz que examina um pedido de divórcio não se preocupa em saber se essa separação é verdadeiramente desejável para os esposos, mas se as causas invocadas se enquadram numa das categorias previstas pela lei". Assim, submetemos ao direito nossas paixões, desejos e sentimentos, racionalizando-os, como pode ser visto no casamento em que, por ser um contrato, "os esposos não podem nem estabelecê-lo, nem rescindi-lo a seu bel-prazer".

Seria , pois, o direito fundamentado única e essencialmente na razão, sendo capaz de direcionar as paixões que nos movem possibilitando o convívio em sociedade? Estaria ele, para desempenhar tal função, liberto completamente das paixões? Mesmo preso aos códigos, às leis já estabelecidas e condutas definidas, o direito acompanha os passos da sociedade, mudando com ela e abraçando, assim, as novas situações geradas. É um instrumento que possui como alicerce a razão, mas que se deixa seduzir pelos homens que lhe dão vida, não se afastando das paixões.


Razão e Sensibilidade

Segundo Émile Durkheim, a solidariedade mecânica, orientada pela consciência coletiva, é expressão das sociedades primitivas, enquanto na modernidade vigora, por outro lado, a solidariedade orgânica. Mas em que consiste essa solidariedade e de que maneira podemos dizer que ela se manifesta nas sociedades mais complexas? Primeiramente, o autor deixa claro que na modernidade, existe maior diferenciação dos indivíduos, e a presença desse elemento diferente não é motivo de desorganização, mas de harmonização das relações. Além disso, o direito expressa técnica, não um estado emocional, avançando muito mais no sentido da racionalidade restitutiva. A sanção restituva tem por objetivo apenas restaurar à sociedade o dano provocado, sem que haja aquela pena movida por paixões e até mesmo vingança. Tanto é que o juiz enuncia o direito, não as penas.

A explicação da diferença de reações dos indivíduos quanto às sanções repressivas e restitutivas está no fato de que os atos considerados mais ofensivos à consciência coletiva estão marcados por um forte sentimento de rejeição, estando impressos na consciência de maneira que não precisam ser enunciados. Pelo contrário, os crimes que obtêm sanção restitutiva geralmente não estão ligados de maneira tão estreita às nossas "paixões" e por isso suscitam reações moderadas.

É importante ressaltar que há, entretanto, tipos de solidariedade negativa que apenas assinalam os limites e barreiras que separam as pessoas, não constituindo verdadeiramente um consenso. Um exemplo disso está nos direitos reais, que ligam as pessoas às coisas, e não umas às outras. Assim, não contribuem para a unidade do corpo social e colocam em relevo o caráter egoísta do homem, pois não há sacrifício recíproco, e cada um vive isoladamente sendo "solidário" apenas o suficiente para não prejudicar o próximo. Para Durkheim, esse tipo de solidariedade não é suficiente para manter a coesão da sociedade, sendo necessário que haja, essencialmente, cooperação por meio de um direito restitutivo que ligue o indivíduo à sociedade.

É aí que fica evidente o papel da divisão do trabalho. A solidariedade ideal resulta dessa divisão, pois quanto mais as funções são especializadas, mais os indivíduos diferem uns dos outros e têm maior espaço para desenvolver suas próprias personalidades, ao mesmo tempo em que aumenta a dependência de cada um em relação à sociedade. Dessa maneira, a individualidade do todo aumenta ao mesmo tempo que a das partes. E esse direito com sanções restitutivas é como o sistema nervoso, mas necessita que cada órgão desempenhe sua função específica em prol do bom funcionamento do organismo. Por isso é que Durkheim batiza essa solidariedade de "orgânica", porque é análoga ao trabalho cooperativo que os órgãos do nosso corpo realizam. Nesse contexto, o direito surge como uma importantíssima força da sociedade que intervém para repôr a ordem desviada e fazer com que os compromissos se cumpram.

Podemos dizer, então, que as sociedades complexas estão marcadas pela presença de um direito racional, que age como intermediário das relações sociais e procura restituir, e não reprimir ou causar vergonha e desonra. Entretanto, não se pode negar, como observado nas análises do texto anterior sobre a solidariedade mecânica, que não estamos completamente livres da influência dos sentimentos coletivos e paixões, mesmo na atualidade. Procura-se encarar e julgar atos criminosos de maneira racional, mas nem sempre isso é possível, ainda mais quando se trata de casos em que a população interfere no lado emocional, clamando por justiça. Por outro lado, observamos o surgimento de penas alternativas que têm como objetivo principalmente restaurar a sociedade no ponto em que foi atingida, expressando claramente esse sentido racional do direito. Assim, não se trata de uma oposição entre razão e paixão, um não necessariamente exclui o outro, pois é possível ser racional em alguns aspectos sem perder a sensibilidade e os sentimentos que nos caracterizam como humanos. Por fim, mesmo sem conseguir refrear por completo as emoções humanas, o direito ajuda a colocá-las num patamar mais organizado e impedir que elas interfiram na diferenciação da sociedade, fazendo o possível para alcançar seu objetivo máximo de manter a harmonia social e o respeito entre os homens.

Carndiru: a técnica do Direito e os limites das emoções.



O vídeo mostra um discurso do Coronel Ubiratan, comandante responsável pelo episódio conhecido como "Massacre do Carandiru", no qual 111 detentos foram mortos a tiros pela Polícia Militar, que invadiu o presídio durante uma rebelião em 1992.


Ubiratan Guimarães, chegou a ser condenado a 632 anos de prisão, mas foi absolvido após recurso julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, visto que havia sido eleito, mais uma vez, deputado estadual por São Paulo. Ao todo, o coronel obteve 3 mandatos como deputado.

As boas votações nas eleições demonstram a aceitação do público por esta figura tão polêmica. Mesmo tendo havido uma clara violação dos Direitos Humanos, mesmo tendo o Estado que desviar recursos públicos para pagamentos de indenizações às famílias das vítimas, os indivíduos da sociedade paulista se apaixonaram pelo herói Ubiratan, o sujeito que havia determinado a morte de 111 bandidos - como se com aquele "limpa", o problema da violência urbana no Brasil fosse simplesmente desaparecer.

O Direito expressa técnica, não um estado emocional, mesmo nos casos de homicídios. Para as famílias das vítimas, Ubiratan Guimarães deveria ter sido penalizado com a morte. Para a sociedade, ele foi herói, um exemplo de policial combativo, que defenderia a população da violência.

E, nesse caso, a visão de Durkheim se comprovou em dois momentos: primeiro, quando o coronel foi condenado pelos 111 homicídios, num momento em que era visto como um herói por boa parte da população. Num segundo momento, Ubiratan, já eleito deputado estadual, é absolvido por falha técnica no processo por um colegiado especial formado pelos 25 desembargadores mais antigos de São Paulo.

Portanto, temos no Direito um aparato de refreamento das emoções humanas. O discurso pragmático do coronel, os anseios da socieade pela vingança contra os bandidos, a ânsia das famílias pela condenação do réu... Tudo foi deixado de lado pela justiça, que o condenou e o absolveu, posteriormente por uma simples falha técnica no processo.

Direito para repor a ordem?

Desde a Antiguidade, a humanidade sempre oscilou entre o individualismo e a necessidade de viver em sociedade, criando a constante tensão entre dois pólos, ora acreditando no pressuposto da liberdade e satisfação pessoal, ora na adequação da vontade individual à vontade do grupo social. Tal comportamento dos indivíduos é determinado por normas e regras morais que mudam conforme a transformação da sociedade e influenciam o desenvolvimento econômico. Durkheim centra sua atenção nas consequencias sociais deste modo de organização e assume laços de solidariedade, partindo da necessidade de se entender as formas de Direito.

Nas sociedades de solidariedade orgânica, os laços exigem a divisão do trabalho social, em que as sociedades modernas são consideradas sociedades dos contratos, carregando um valor negativo, devido à disparidade fazer parte da racionalidade e somente passar a desagregar quando se transfere para os elementos das paixões e, por outro lado, há a ideia de assimilar as diferenças para a busca do equilíbrio, já que cada órgão tem uma característica especial e se distingue de maneira particular. Por isso ocorre um Direito restitutivo, pois não necessita de punição repressiva, “a tarefa é regular harmonicamente as funções do corpo”.

Em razão da crescente especialização, exigem-se sanções especializadas que captam o bem comum e são impossíveis de serem compartilhadas por todas as consciências. Como técnica, o Direito age contra as emoções até mesmo no que as sociedades humanas têm de mais sensível, e acabam não atendendo às demandas que evocam a consciência coletiva. O Direito avança no sentido de buscar soluções para o corpo social como um ordenamento mutável, de maneira a buscar técnicas para melhor servir essa coesão, sendo o ponto de partida uma definição dos limites e uma concordância de forma pacifica. O Direito se faz mediador de tais relações, e na essência, é o que a sociedade moderna tem de mais coeso para a harmonização.

Deste modo, Durkheim tenta enxergar para além do superficial, e percebe que o direito dos indivíduos somente será obtido por concessão mútua. A ideia de respeito com o intermédio do Direito exige o refreamento da esfera das paixões, e o Direito configura-se como uma reposição da ordem, uma confrontação entre o racional e irracional na vivência cotidiana.

sábado, 27 de agosto de 2011

Direito, expressão da razão

A principal característica da modernidade é sua pluralidade, diferenciações sociais: instituições, ideologias, partidos, classes... assim como o corpo humano se compartimenta em sistemas, órgãos, células... que ao funcionarem em conjunto, um complementando, auxiliando ao outro possuem uma relação de dependência, as sociedades modernas, na perspectiva de Durkheim, produziriam uma solidariedade orgânica, capaz de combater a consciência coletiva por meio da arte contratual do Direito.


Contrariamente a Marx, que acreditava que a enorme diferenciação social levaria ao conflito, Durkheim advoga que as variadas formas de se enxergar a realidade tendo em vista o cumprimento da função e divisão social do trabalho só levariam a harmonia na medida em que geram dependência; esta submetida ao contrato, o qual permite que as indivudualidades se estabeleçam, efetivando assim a solidariedade orgânica.


A consciência coletiva que busca impor a toda sociedade um único pensamento, sinônimo da irracionalidade é combatida pelo Direito,visto que ao assimilar as diferenças, este gera agregação, coesão e racionalização social. Analogamente ao sistema nervoso que regula as funções do corpo, o Direito regula as relações sociais nas mais diversas e específicas situações; agindo no refreamento das passionalidades (paixões) sociais; constituindo-se como elemento imprescindível para conquista da harmonia e equilíbrio da sociedade.

A influência da sociedade no direito e vice-versa


Tema: O direito como refreamento das emoções humanas

O crescimento populacional, o desenvolvimento urbano, o avanço das ciências e tecnologias, teve grande reflexo no modo de organização do trabalho, resultando em uma divisão do trabalho mais acentuada, em que o trabalhador está cada vez mais especializado em sua área, mas, entretanto, pouco conhece em relação às demais funções de seus companheiros de trabalho.

Essa divisão do trabalho, especialização das funções e uma maior dependência entre as partes de um todo, são algumas das características da solidariedade orgânica, assim nomeada por Durkheim por analogia aos organismos vivos, compostos por diferentes órgãos, em que cada um exerce determinada função e há a dependência de uma parte para com as outras, para que o todo funcione.

Tais mudanças foram significativas também para o direito, que passa a ser cooperativo, regido por contratos, tendo as relações mútuas são a base para o seu funcionamento, já que, para que um possa adquirir algo, é preciso que o outro abra mão do direito de aquisição do mesmo. O direito deixa de ser movido em função das emoções e sentimentos humanos e passa a ser mais lógico e movido pela razão.

A partir de então, o direito passa a ser considerado com um freio para as emoções humanas, porque ele para de trabalhar em função delas, por pior que tenha sido o crime cometido, o direito tem apenas a função restitutiva, a de repor a ordem. A imposição de sofrimento proporcional ao dano causado deixa de existir, e passa a ser aplicada uma pena baseada nos códigos de direito, os quais têm como princípio a razão, levando em consideração apenas uma pequena parte dos sentimentos tanto daquele que sofreu o dano, quanto da sociedade em geral.

A maior técnica racional?

Com o advento da razão moderna, derivada pela influência de grandes intelectuais como Descartes e Bacon e de movimentos culturais como o Renascimento e a Reforma Protestante, pode-se afirmar que sociedades primitivas dão lugar às complexas. Nessas sociedades, devido à maior particularidade intrínseca, cada indivíduo integrante tem o seu próprio distinto ofício, sendo que estes se complementam. Essa suplementação de tarefas gera uma solidária coesão social. Assim, consegue-se entender a concepção de solidariedade durkheimeana. Essa solidariedade é orgânica, não mecânica como nas sociedades primitivas. Naquela, a diferença, nos diversos campos na qual se faz presente, é elemento dominante para concretizar-se.

O Direito insere-se nesse campo da solidariedade orgânica, uma vez que, a complexidade das tarefas individuais requer sanções especializadas. Em oposição ao Direito agressivo das sociedades primitivas, há a presença do Direito restitutivo, cuja tarefa é de regular as funções do corpo social e repor a ordem. Desse jeito, pode-se notar que o Direito expressa uma técnica racional, e não um estado emocional. Porém, contraditoriamente, ele é força da sociedade que não consiste em servir, mas em não prejudicar. Dentro desse quadro, há nas sociedades complexas a definição dos espaços, ou seja, da estipulação de um respeito mútuo entre os cidadãos. Do mesmo modo, seus direitos são uma concessão mutua um limite dos próprios direitos.

Essas características do próprio Direito das sociedades complexas derivadas da razão moderna expõem o quanto aquelas avançaram ao longo do tempo em relação as suas anteriores. Todavia, como já demonstrado nos textos sobre a solidariedade não orgânica, mas mecânica, ainda há resquícios de práticas e pensamentos nas coletividades atuais advindas de um rude passado. Bastaria ao Direito o papel de minimizar os efeitos desses traços culturais a fim de permitir que as sociedades possam progredir e resolver seus conflitos de maneira mais veloz e prática. Uma solidariedade recíproca provida de todos os indivíduos teria um importante papel nesse rumo. Muito possivelmente isso seja uma utopia positivista, mas seria uma boa ilusão.

A CIENTIFIZAÇÃO DO DIREITO


O direito, na modernidade, exerce um papel de suma importância, pois atua como um agente que representa e media a razão moderna. Com a queda do Antigo Regime e a implantação dos primeiros Estados de Direito a população começou a ver, pela primeira vez, a efetivação das suas crenças e desejos através da ordem estabelecida, fato que veio a se avolumar após a ampliação do sufrágio até a universalidade.

Com o aparecimento dos códigos e da constituição moderna, além da contribuição juspositivista, o direito alcançou uma cientificidade que jamais experimentou antes. As leis escritas representam, em um Estado Democrático, a vontade da população, que antes era interpretada por letrados, que nem sempre ditavam a verdadeira vontade popular. Agora todo esse sistema de princípios e vontades da população foi garantido pela supremacia das constituições, que tutelam e protegem os preceitos nacionais.

Podemos dizer, assim, que o ordenamento jurídico garante a efetivação da vontade popular, sem o risco de criação normativa individual. Porém apesar do atual sistema jurídico tutelar os direitos e deveres dos cidadãos existem exceções, como é o caso de ditaduras e de governos antidemocrático, por isso que só podemos dizer que o direito legitima a razão moderna quando este vem acompanhado dos princípios democráticos que devem nortear todas as nações.

Da mesma maneira que o juspositivismo contribuiu para a criação da Ciência do Direito, onde as normas jurídicas devem ser interpretadas, mas jamais negadas, ele também criou gerações de simples leitores de leis. Parece-nos, portanto, mais apropriado um juspositivismo consciente dos anseios e valores da sociedade. Assim podemos dizer que uma teoria que abarca o conceito e a interpretação jurídica de maneira mais adequada é a do jusfilósofo brasileiro Miguel Reale. Em sua Teoria Tridimensional do Direito os aspectos sociais, morais e jurídicos possuem igual peso na determinação do direito, constituindo, respectivamente, fato, valor e norma.

É inegável também a contribuição das teorias críticas para a compreensão atual do direito. É claro que, mesmo em um regime democrático, as classes dominantes possuem um maior poder político, e, dessa maneira, contribuem para a criação de leis para o seu próprio privilégio. Todavia devemos nos lembrar de que o direito não é apenas isso, pois se os desejos da sociedade e os seus valores não fossem representados ele perderia a legitimidade e cairia impotente diante às forças sociais.

Direito: a Racionalidade Social


O Direito, nos Estados Democráticos, é a expressão da consciência coletiva, a razão vista sob o aspecto dos ideais sociais e das crenças comuns. Sua legitimidade e aplicabilidade se dá em virtude de emanar justamente da sociedade, de suas vontades e necessidades. Em vista disso, está constantemente sujeito a todo tipo de modificação, sendo gradual na medida em que a sociedade se transforma e muda seus valores.

Pelo fato dos indivíduos serem, muitas vezes, suplantados por sentimentos passionais, dependem de um ente mediador de desentendimentos, de conflitos e choques, um ente intermediário e neutro, que funcione como racionalizador das expressões passionais e ao mesmo tempo, mantenedor da ordem e da coesão social: o Direito.

Émile Durkheim, em sua obra " A Divisão do Trabalho Social", afirma que "a primeira condição para que um todo seja coerente é que as parte que o compõem não se choquem em movimentos discordantes”. Dessa forma, a concessão mútua no acordo para a criação de um princípio Magno regulador das relações sociais e, de certa forma, delimitador, é o ponto de partida para o bom convívio social e o surgimento da solidariedade, de acordo com Durkheim, positiva: a solidariedade orgânica, advinda das diferenças.

Portanto, o Direito tornou viável e possível a convivência de uma sociedade fulcrada nas diferenças e dissimilitudes. Através dele, a razão social pôde ser condensada e usada para o bem da própria sociedade, como técnica tradutora das paixões para uma ordem desvinculada de parcialidades. Pelo menos, o mais longe possível delas.

Solidariedade orgânica = refreamento das paixões e instintos emotivos.


A consciência coletiva única é substituída pelas especialidades, diferenciações, fragmentação das funções e os contratos (liga as pessoas) vão estabelecer até onde vai o direito do outro indivíduo (determina limites). Quanto mais a sociedade se especializa, se fragmenta, aumenta a dependência entre as partes. Nota-se que existe uma coesão que liga as pessoas não pelo ideia de competição ou pelo desgosto de ser inferior, mas pelo cumprimento de seus ofícios. O Direito avança para a dimensão restitutiva: não purga os que estabelecem a diferença ou penaliza aqueles que não cumprem sua função social e depõem contra a ordem social. Apenas intervém tecnicamente para restituir as coisas/pessoas à sociedade da melhor forma possível. O que impede as paixões de se extravazarem é o Direito, que passa a estabelecer que o indivíduo em situação desfavorável, cumpra sua função subordinando-se a outrem e recebendo determinada remuneração. O direito refreia as paixões e os instintos da emoção. O direito expressa técnica e não um estado emocional (prevalecimento de aspectos técnicos). O Direito se torna uma técnica científica e muitas vezes vai se confrontar com a consciência coletiva, porque sobrepõe aspectos técnicos às paixões.
O Direito moderno vai ter a capacidade de intervir nas relações sociais a partir do componente da racionalidade. Em um primeiro momento, isso pode parecer ter uma perspectiva negativa em relação à solidariedade, mas Durkheim vai analisar essa negatividade do direito, como uma forma de surgir um fenômeno positivo, pois passa a existir limites do direito de cada indivíduo, essencial para que haja concordância pacífica e, portanto, a solidariedade. A solidariedade negativa vai surgir como emanação de outra positiva. O amor (solidariedade) entre os homens vai se associar ao refreamentos dos instintos.
O Direito na modernidade é passível de questionamento e modificação. A busca por soluções para determinar os problemas são menos permeáveis às paixões, pois o direito não está mais impresso na consciência coletiva e nas verdades reveladas; está impresso no refreamento das emoções humanas.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

O direito como técnica na modernidade

Discutiu-se amplamente, neste mesmo espaço acadêmico, a respeito das sociedades pré-modernas, as ditas sociedades primitivas, e sua organização pautada na solidariedade mecânica. Seus reflexos no meio social consistem, sobretudo, em um direito penal predominantemente repressivo como fruto da consciência coletiva passional e movida pelas paixões. Sobre este assunto destacou-se que a ideia de Émile Durkheim não se aplica apenas às sociedades mais simples mencionadas, mas está muito presente em organizações sociais como a nossa, por exemplo, neste ano de 2011.

Paralelamente a isso, a discussão desta semana aborda não a solidariedade mecânica, mas a solidariedade orgânica, a que deve estar presente nas sociedades mais complexas, cuja diferenciação social é maior e vai muito além do grupo familiar. A consciência coletiva passional e colérica é substituída por uma consciência coletiva mais ampla e guiada muito mais pela razão.

A solidariedade orgânica ocorre à medida que a diferença se impõe e tal diversidade deixa de ser um fator de desagregação social e passa a provocar o seu equilíbrio e fortalecimento. Dessa forma, a organização social torna-se, facilmente, um ambiente harmônico, no qual a divisão do trabalho social não se resume a homens exercendo suas funções como meras engrenagens de uma máquina, mas a indivíduos que, sendo diferentes entre si, somam forças e, desempenhando suas funções, colaboram uns com os outros. É dessa cooperação que provém a analogia da solidariedade orgânica com o sistema nervoso, no qual cada órgão tem uma fisionomia própria e regula harmonicamente as funções do corpo.

Salienta-se, principalmente, o papel do direito neste contexto social. É inegável que a consciência coletiva da sociedade moderna passou a ser guiada pela razão e o principal reflexo disso é a nova posição do direito, sobretudo no que tange ao direito penal. A aplicação jurídica nas sociedades modernas (as sociedades dos contratos) passa, assim, por uma expressiva transformação, distanciando-se da emoção e da passionalidade e regendo-se pela técnica; como consequência, o direito, não mais repressivo, torna-se restitutivo.

De fato, o direito é o principal expoente da expressão da razão moderna, pois a racionalidade é evidente na aplicação de sansões restitutivas. Estas têm como intuito a reposição da ordem, a restituição do indivíduo infrator ao mundo funcional, como também ao seu ambiente de trabalho, e não a imposição do sofrimento proporcional ao dano causado, expondo o indivíduo à desonra e valendo-se da penalidade como expiação da culpa.

Como exemplo concreto deste direito restitutivo na atualidade pode-se citar as medidas alternativas para o cumprimento da pena (como o trabalho voluntário e o pagamento de cestas básicas), a recente modificação no Código Penal brasileiro (a que decidiu que quem cometer delito considerado leve só pode ser preso preventivamente se não for possível a aplicação de outra medida, sendo a prisão preventiva a última alternativa) e, até mesmo, o habeas corpus (que permite a saída do detento da penitenciária mediante o pagamento de uma quantia determinada).

Embora, muitas vezes, as medidas citadas ainda sejam alvo de críticas de muitas pessoas que as consideram insuficientes para o indivíduo delinquente “pagar pelo seu crime”, representam a mediação do direito como expressão da razão moderna e um importante passo para a consolidação do direito técnico nessas sociedades mais complexas.

Evolução do Direito e relativa estaticidade da moral

Diferentemente de sua versão primitiva, a sociedade moderna, após um processo de evolução nos papéis sociais desempenhados por cada um de seus membros, não mais é composta por indivíduos que exercem atividades semelhantes, como exposto por Durkheim.

O que ocorre, então, é uma crescente especialização dessas atividades, o que acarreta, simultaneamente, em um distanciamento e em uma interdependência (esta explicada pelo autor) dos diferentes grupos sociais.Distanciamento porque não há mais o sentimento de unidade, de consciência coletiva, uma vez que cada grupo encontra-se imerso em suas próprias funções e raramente comunga dos mesmos interesses daqueles alheios a seu núcleo social.

Com isso, o direito se torna mais amplo, frente às novas necessidades da sociedade moderna: cada indivíduo por não formar, junto com os demais, uma única consciência, possui valores e considerações que divergem sobre o que deve ou não ser objeto do direito. Este passa a se moldar para que toda a sociedade tenha assegurada sua estabilidade, respeitadas as diferenças (as quais, para Durkheim, na modernidade contribuiriam para o fortalecimento social).

Eliminada a coletividade da consciência, o resultado natural seria maior aceitação das quebras de estereótipos sociais, desde que estas não interferissem no direito dos demais. Além disso, poder-se-ia esperar um refreamento das emoções humanas através desse novo direito, já que um delito não necessariamente afetaria diretamente toda a sociedade, agora ideologicamente fragmentada.

Mera idealização. A passionalidade humana continua presente, apesar de finda a estrutura mecânica primitiva.Parece haver um “princípio da legalidade moral”, pelo qual percebemos, quanto tentamos sair dos padrões, que só são socialmente aceitas, extra-juridicamente, as condutas situadas dentro do convencional. Temos o direito de fazer, ou não, somente aquilo que esteja incluso no tradicional. E quanto maior a diferença em relação à regra, maior o desconforto das maiorias e, consequentemente, maior a repressão.Disso extraímos o fato de que, muito embora o direito respeite e preze pelo respeito das diferenças, estamos longe de fixar às consciências individuais esses mesmos valores.