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domingo, 20 de novembro de 2011

Conquista da liberdade

O vocábulo Direito possui várias acepções. Uma delas é a do Direito como liberdade pertencente aos mais diversos âmbitos. Porém, dentro dessa significação, há várias vertentes que a interpretam. Dois grandes filósofos alemães do século XIX, Hegel e Marx, assumiram, juntamente com as escolas filosóficas em que se apoiavam, vieses acerca daquele valor. O primeiro, imbutido no idealismo alemão, via a liberdade amparada pelo Direito sendo expressa por toda a sociedade, ou seja, era uma liberdade universalizada, resultado de uma comunidade harmônica pelo seu devido ordenamento jurídico. Já Marx, expoente da tradição marxista, diagnosticava como utópica o conceito de Direito como liberdade, uma vez que o próprio Direito era, a seu ver, opressivo e injusto. O Direito serviria como instrumento de dominação e exploração da classe burguesa e jurídica sobre o proletariado e campesinato. Deveria ser extinto juntamente com as classes abastadas na revolução do proletariado.

Mas não somente dessas duas óticas a ideia de Direito como liberdade se configura. Pode-se explicitar o ramo liberal, ao que aquela comparação se direcionaria principalmente em relação à proteção da propriedade privada. Saindo-se do campo filosófico e voltando-se a concretude do sentido de Direito como liberdade, tem-se no século XX um tempo histórico rico de exemplos dessa orientação. O dobramento do Direito perante pressões sociais na adoção por ordenamentos jurídicos do sufrágio feminino e universal adquiridos por várias populações no inicio daquele século são exemplos de conquistas que marcaram uma nova era. Sendo que nesta, não mais uma só camada social se beneficiaria quase que exclusivamente dos benéficos do ordenamento jurídico; mas sim, porções cada vez maiores de indivíduos. Vale ressaltar, porém, que tais obtenções pelos povos não aboliram, por exemplo, a desigualdade social ou outros problemas que ainda persistem no planeta. Também cabe notar o fenômeno atual que identifica cada vez mais direito a liberdade com libertinagem, ou seja, liberdades sem rédeas, sejam elas jurídicas ou culturais.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Requisição natural

Relacionar Direito natural com Revolução pode não parecer, de primeira vista, uma tarefa simples. O primeiro traz intrinsecamente consigo a ideia de qualidades como estático, imutável, fixo e seguro. Já o segundo sugere pelo senso comum a ideia de caos, decadência, mudanças bruscas e conflitos. Todavia, uma ligação implícita se encobre por trás do antagonismo daqueles termos. Antes de demonstrar essa relação, é interessante analisar-se o jusnaturalismo.

É com o Direito natural, muito antecedente do jurispositivismo, que surge a concepção de normas pré-estabelecidas pela natureza, seja por uma divindade ou pela própria essência do ser humano; sendo que seriam superiores a de qualquer outro tipo. Sendo assim, as normas criadas pelo homem de nada teriam validade e eficácia diante daquela norma suprema. Weber identificou que esse viés do Direito divide-se em dois ramos: o formal e o material. Fazendo-se uma breve simplificação dessa divisão, o Direito natural formal tem na burguesia sua maior praticante e na racionalização do ordenamento jurídico sua meta; por outro lado, o Direito natural material liga-se ao campesinato, ao proletariado e tem na requisição de direitos seu objetivo principal.

Nessa requisição de direitos pelas camadas mais necessitadas das sociedades que o Direito natural – nesse caso o material – se une à Revolução. A busca de direitos considerados como legítimos, íntimos e naturais das classes historicamente revolucionárias tem origem no Direito natural. Mesmo ambos tendo no senso comum atual significados completamente diferentes, a História comprovou que dessa ligação entre Revolução e o Jusnaturalismo nasceram vários rompimentos com a ordem anterior, com a criação de novas oportunidades e esperanças, mesmo tendo algumas fracassado em seu caminho.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Convicção com Superação

Como se esclareceria os motivos que levam a questões atuais como a legalização do aborto ou a garantia de direitos a minorias a serem tão polêmicas e discutidas nas sociedades? Dentre outros inúmeros fatores, atentando-se ao fundamento religioso - já que ele muito provavelmente é o de maior influência nos debates - é interessante fazer uma introspecção histórica daquela causa, além de sua conexão com a juridicidade inerente a ela.

Sendo assim, afirma-se que religião sempre existiu no mundo desde os primeiros agrupamentos humanos mais complexos, variando da rudimentar animalista a mais intricada monoteísta. Sendo assim, não seria insólita a atuação que a fé tem sobre as mais diversas populações. Porém, será que somente com essa importância da crença é possível um influxo dentro da normatividade jurídica? Analisando-se os argumentos contrários, explana-se que a relação entre o Direito e a Religião não se resume apenas ao prestígio religioso, mas também ao fato de que os mais poderosos pertenceram ao encabeçamento do culto na maioria das vezes.

Não é possível negar por complexo a ligação que se faz e se fez entre os praticantes e pesquisadores do Direito com uma exclusividade e crédito sociais. Disso provém muito do fato de que aqueles, no passado, ocuparam mutuamente cátedras jurídicas e religiosas. Portanto, ao pertencerem à elite social, consequentemente, não seria de difícil execução a obtenção de participação nas esferas religiosas e/ou jurídicas. Pode-se concluir disso que, quanto mais religiosa a sociedade for e mais exclusiva for sua estrutura de poder temporal e espiritual, maior ligação haverá entre as normas religiosas e jurídicas. Exemplos dessa enunciação podem ser percebidos em países muçulmanos ultraconservadores e desiguais como o Irã e Arábia Saudita.

Após uma análise histórica da ligação íntima entre Direito e Religião, nota-se que atualmente a religião ainda influencia em muito no Direito, tão como nas opiniões e julgamentos das populações e dos próprios magistrados, uma vez que são tão indivíduos como tantos outros. Contendas e discussões contemporâneas que trazem esse fator religioso intrinsecamente podem ser dificultosas e onerosas para as coletividades, porém tem-se que ter em meta suas devidas superações e absorções pela maioria das pessoas, respeitando-se crenças e credos. Enfim, tornando aquela declaração de relações desfavoráveis em algo do passado.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Formalização Corporativa

Corporativismo é certamente um termo que acarreta grandes controvérsias, principalmente ao estudar-se o seu histórico político-econômico. Indo de pólos claramente distintos, como do aspecto político da Itália fascista às considerações econômicas e sociais das corporações de ofício medievais e dos sindicatos atuais, o corporativismo com todos esses elementos se relaciona. Disso nota-se sua abrangência axiológica e temporal. O Direito também possui um estreito vínculo com esse fenômeno, assim como sua outra ligação com a ciência.

Primeiramente, a conexão Direito-Corporativismo tem origem no decorrer da criação das normas jurídicas. Sendo assim, nas civilizações pré-modernas, a criação e mudança das normas possuíam um caráter religioso acentuado, uma vez que os povos desse tempo acreditavam que as normas adivinham de um ser magnânimo, ou seja, de um deus ou de um conjunto de deuses. A interpretação da normatividade pertencia a cargos importantes e tradicionalíssimos por natureza, como os dos anciãos, sábios, druidas e sacerdotes.

Todavia, mesmo sendo os enunciadores das leis sacramentais, aqueles não detinham do poder de coação frente à população, tendo somente uma natureza de dom da graça divina, não política. Isso, ao longo do tempo, abriu brechas para que, funcionários não pertencentes diretamente ao campo religioso se apropriassem paulatinamente do cunho coativo e prático das normas jurídicas. Com o seguinte desenvolvimento das sociedades, tem-se um acentuado crescimento dos problemas derivados dessa complexização. Cabe aos especializados na normatividade jurídica resolvê-los. Nota-se, principalmente no fim da Idade Média, que os clérigos, herdeiros dos postos dos eruditos primitivos, perdem seu monopólio de cargos jurídicos frente aos denominados leigos, os verdadeiros praticantes, sendo antecessores dos atuais advogados, juízes e promotores.

Daí em diante, a prática do Direito se distanciou cada vez mais de aspectos religiosos para se encontrar com um desenvolvimento independente em ciências jurídicas, que teria seu ápice no jurispositivismo do século XIX. É desse aperfeiçoamento da profissão jurídica que tem no corporativismo sua ligação. Das já citadas corporações de ofício, as corporações jurídicas herdaram o caráter de mútua regulamentação e funções assistenciais sindicalistas, por exemplo no estabelecimento de escritórios de advogacia, que em muito se assemelham - não em seu conteúdo, mas em características - às antigas corporações de oficinas. O corporativismo jurídico manteve-se intimamente cooperante com o surgimento das escolas jurídicas e, posteriormente, das universidades. Dando assim, moldes ao que hoje é a comunidade jurídica e do próprio Direito. A criação e modificação das normas atuais certamente pertencem à própria sociedade com suas transformações e sua ação social, porém, a formalização desses fenômenos se dá graças aos herdeiros dos já chamados leigos.

sábado, 22 de outubro de 2011

Economia ou Cultura no Direito

Max Weber foi talvez um dos maiores especialistas no campo sociológico das relações interdependentes entre Direito e Economia, além da atuação da Política nesse meio. Sua análise sobre fenômenos pertencentes a essa matéria se mantém atual e importante. Examinando-se, assim, o histórico econômico, pode-se dizer que a Economia nasceu junto com as primeiras civilizações humanas, graças às trocas comerciais entre os diversos povos existentes. O Direito também surge dessa época, uma vez que era praticamente impossível a existência de uma sociedade sem normas regulando-a.

Todavia, o Direito esteve a serviço do comércio por um longo tempo. Sua função econômica principal era de garantir a perpetuação da posse sobre algo e o cumprimento de alguma promessa. Com o passar do tempo, havendo uma dinamização ascendente no volume e intensidade das trocas econômicas, o Direito foi se aperfeiçoando juntamente com a Economia. Um exemplo desse fato foi o surgimento dos contratos que criavam algum direito entre as partes. A Política, entretanto, nesse meio-termo não teve uma posição favorável inicialmente frente àquele desenvolvimento mútuo. Uma vez que a grande instabilidade política, por exemplo, da Idade Média foi um obstáculo significativo ao comércio.

Uma ideia de bastante relevância de Weber sobre esse quadro foi de sua discordância ao marxismo quanto ao que determinava o ordenamento jurídico. Marx dizia que era a Economia que influenciava grandemente nessa decisão. Porém, Weber afirmou que a Economia apenas tinha atuação na possibilidade de emergência do ordenamento jurídico, sendo assim, a cultura que tinha peso decisivo. Pode-se ver que esse pensamento é digno de verdade ao analisar-se o histórico jurídico-econômico do Japão, desconhecido por muitos do Ocidente.

O direito japonês, antes de sua ocidentalização, era visto e aplicado como instrumento de força das autoridades, pois não havia a noção da lei ou do direito como instrumento de proteção dos direitos dos cidadãos e de controle do poder dos privilegiados. Após a Segunda Guerra Mundial, com seu grande desenvolvimento econômico, o Japão se transformou numa das maiores economias mundiais e com uma sociedade próspera. Porém, seu ordenamento jurídico atual, mesmo com grande influência da família do Common Law norte-americano e da família romano-germânica (principalmente da França e Alemanha), não pode ser classificado sumariamente como somente alguma de ambas as famílias jurídicas. Assim, não foi a Economia que pesou no ordenamento jurídico japonês, mas sim sua cultura única graças ao seu isolamento histórico, que produziu seu próprio direito costumeiro antes das influências ocidentais.

Atualmente, conclui-se, que Direito e Economia tem seus campos mais bem definidos. Sendo assim, o Direito tem seu próprio meio de atuação, podendo até intervir na Economia com sua normatividade, por exemplo, do Código Comercial Brasileiro. É possível notar também o fenômeno de racionalização das trocas econômicas atuais, nas quais a confraternização é quase inexistente. São realizadas entre estranhos e somente as funções puramente econômicas são levadas em conta geralmente. Seria isso a contra-argumentação de Marx frente a Weber relativamente a Economia como peso decisivo na normatividade? Já que a Economia parace cada vez mais se enraizar positivamente sobre o modo de agir dos indivíduos.