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sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Código de Hamurabi

Para que todos vivam e possam obter condições para desenvolver ao máximo sua personalidade ( para alguns, essa é a definição de bem comum), as relações sociais são normativamente regidas, com um forte grau de institucionalização (daí o caráter jurídico das normas), pelo Direito. Assim, temos a segurança da possibilidade de requerer reparos caso tenhamos violados nossos direitos, materiais ou morais. Tem-se, assim, o sancionamento legal dos atos ilícitos.
Porém, tal organização jurídica não parece suficiente à satisfação da sociedade, a qual constantemente parece querer solucionar por si só, de acordo com sua concepção de justiça (não que esta seja uniforme, mas é frequente a união, em revolta, frente ao crime), os comportamentos desviantes, cujas sanções legais diferem de sua idealização da relação proporcional entre ato cometido e pena por ele obtida.
Com o auxílio da mídia, geralmente munida de sensacionalismo, as paixões humanas são elevadas a um nível que leva à ação, à mobilização de massas, mesmo que o delito não tenha efeito direto sobre elas.Há grande dificuldade, assim, em conciliar razão e emoção para que aceitemos a atuação única do Direito na resolução dos conflitos sociais.
Somos seres sentimentais, não resta dúvida. Apenas pensar na hipótese de que algum indivíduo possa infligir algum mal àqueles com quem nos importamos, exalta nossos ânimos e já começamos a pensar no quanto iríamos querer infligir igual ou maior dano àquele que desestruturou, de alguma forma, nosso bem-estar. O importante é que isso não ultrapasse as barreiras das ideias, caso contrário constituiríamos uma sociedade regida unicamente pela Lei de Talião.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Evolução do Direito e relativa estaticidade da moral

Diferentemente de sua versão primitiva, a sociedade moderna, após um processo de evolução nos papéis sociais desempenhados por cada um de seus membros, não mais é composta por indivíduos que exercem atividades semelhantes, como exposto por Durkheim.

O que ocorre, então, é uma crescente especialização dessas atividades, o que acarreta, simultaneamente, em um distanciamento e em uma interdependência (esta explicada pelo autor) dos diferentes grupos sociais.Distanciamento porque não há mais o sentimento de unidade, de consciência coletiva, uma vez que cada grupo encontra-se imerso em suas próprias funções e raramente comunga dos mesmos interesses daqueles alheios a seu núcleo social.

Com isso, o direito se torna mais amplo, frente às novas necessidades da sociedade moderna: cada indivíduo por não formar, junto com os demais, uma única consciência, possui valores e considerações que divergem sobre o que deve ou não ser objeto do direito. Este passa a se moldar para que toda a sociedade tenha assegurada sua estabilidade, respeitadas as diferenças (as quais, para Durkheim, na modernidade contribuiriam para o fortalecimento social).

Eliminada a coletividade da consciência, o resultado natural seria maior aceitação das quebras de estereótipos sociais, desde que estas não interferissem no direito dos demais. Além disso, poder-se-ia esperar um refreamento das emoções humanas através desse novo direito, já que um delito não necessariamente afetaria diretamente toda a sociedade, agora ideologicamente fragmentada.

Mera idealização. A passionalidade humana continua presente, apesar de finda a estrutura mecânica primitiva.Parece haver um “princípio da legalidade moral”, pelo qual percebemos, quanto tentamos sair dos padrões, que só são socialmente aceitas, extra-juridicamente, as condutas situadas dentro do convencional. Temos o direito de fazer, ou não, somente aquilo que esteja incluso no tradicional. E quanto maior a diferença em relação à regra, maior o desconforto das maiorias e, consequentemente, maior a repressão.Disso extraímos o fato de que, muito embora o direito respeite e preze pelo respeito das diferenças, estamos longe de fixar às consciências individuais esses mesmos valores.