Enquanto Comte tratava a sociologia com um viés muitas vezes especulativo e filosófico, Durkheim buscou consolidá-la como uma ciência empírica e rigorosa, criticando a falta de métodos concretos do positivismo inicial. Para ele, o divisor de águas científico é o conceito de "fato social", que deve ser tratado como "coisa" e definido, essencialmente, pela sua capacidade de exercer coerção sobre o indivíduo. Essa visão encontra no Direito sua aplicação mais prática: as normas jurídicas não são meras abstrações, mas mecanismos tangíveis e externos que impõem condutas e punições, servindo como a prova visível de que a sociedade detém um poder coercitivo que molda o comportamento humano, validando a sociologia como uma ciência da observação, e não da especulação.
O Direito não é um campo isento da revolução, pelo contrário, a criação de alternativas para o crescimento da eficácia jurídica revela sua composição possivelmente variável, e como ela o constrói através da experiência, consenso e desejos comuns. Por fim, o Estado deve ser o fundador, interprete, e aplicador dessas leis, possibilitando à população a condição de usufruir de seus direitos.
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