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quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Desassossego Revolucionário

O Direito, como o conhecemos hoje, surgiu de um longo e gradual processo de transformação e adequação às expressões históricas, sociais, econômicas e culturais da sociedade.
Sua primeira manifestação encontra-se no conceito de Direito Natural empregado na Antiguidade. Nessa época, o Direito era visto sob o âmbito das forças do "cósmos", sendo fundado nas próprias forças da natureza. Já na Idade Média, com a supremacia da Igreja Católica, esse entendimento passa a ser delineado de acordo com a ética cristã. São Tomás de Aquino conceitua o Direito Natural como "ética derivada da observação das normas fundamentais da natureza humana". Normas essas que refletiriam a vontade de Deus. Um ato ilegal, portanto, seria aquele que pervertesse o projeto de Deus.
O passar do tempo trouxe um caráter formal ao Direito, servindo como meio de legitimação da conquista do poder pela classe burguesa e apropriação dos meio de produção. Com o aumento da importância do comércio, as determinações do mercado tornam-se definidoras do conceito de justiça, transmutando o foco do Direito da racionalidade formal para um outro tipo de razão, a utilitária e material (reiterada pelas concepções socialistas que reivindicam ampliação do âmbito do direito para a parte social).
"O direito natural formal transforma-se em direito natural material a partir do momento em que a legitimidade de um direito adquirido não depende mais de características formal-jurídicas, mas de características material-econômicas relativas à forma de aquisição", Max Weber. O formalismo jurídico, portanto, é suplantado pelo utilitarismo, sendo, a partir de então, "razoável", somente aquilo que tem finalidade prática e aplicável em caso concreto.
Essas características definidas por Weber, encontradas no Direito Atual, é claro reflexo das concepções da sociedade pós-moderna, atrelada à utilidade intrínseca que tudo deve ter, considerando simplesmente inútil qualquer ação, atitude ou atividade que não gere lucro, ou resultados vantajosos claramente observáveis. A utilidade é imanente a qualquer ato do homem pós-moderno.
Tendo em vista todo esse processo pelo qual o Direito passou, pode-se afirmar que ele é consequência dos fenômenos materiais de uma determinada época, refletindo em suas letras as constantes reviravoltas sociais. O Direito nada mais é que síntese das revoluções paradigmáticas de uma sociedade, vivendo em constante necessidade de atualização e necessário acompanhamento desses processos, por isso, vive em revolução.

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