Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
Total de visualizações de página (desde out/2009)
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Direito e liberdade
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
Constante revolução
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
Vínculo entre interesse privado e a finalidade do Estado
Uma discussão que envolve a política e o direito entre os interesses privados e o bem público requer muito cuidado. O formalismo abstrato com o decorrer do tempo passou a ser obstáculo para a ação livre do governante e essa abstração plena diminuiu a dependência do indivíduo em relação ao poder arbitrário do primeiro.
Mas apesar dessa maior independência relativa provocada pela racionalização do Direito, não podemos esquecer que apesar de que a administração e os atos administrativos devam estar rodeados pelo princípio da impessoalidade, os servidores públicos também são seres humanos e, antes de assumirem sua competência, estão sujeitos cada um as suas paixões individuais, desejos, anseios e credos. Impossível em um ato discricionário, por exemplo, que todos esses aspectos se desvinculem da decisão.
Um fato claro de que a política está envolvida claramente no Direito está em que todos os membros do Supremo Tribunal Federal, a instância suprema do judiciário brasileiro, são indicados pelo Presidente da República em exercício, mesmo que sejam sabatinados pelo Senado ulteriormente. Atualmente, sete dos onze ministros forma indicados pela legenda no poder.
Além do fato da extrema rapidez com que casos envolvendo pessoas de alto poder aquisitivo são julgados, dos quais podemos citar Salvatore Alberto Cacciola, proprietário do falido banco Marka, que obteve habbeas corpus em menos de um ano, o banqueiro Daniel Dantas, o empresário Antônio Petrus Kalil e, claro, José Sarney.
Se o bem público é finalidade do Estado, o meio para se chegar até lá transpassa por vários indivíduos recheados de vários interesses. E esse fim inevitavelmente, já sem pré-definição concreta, se faz com meios cada vez mais ímprobos e inevitáveis, como podemos constatar até mesmo no órgão guardião da Constituição Federal.
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Autonomia da vontade
Ao analisarmos a exigência do empreendimento racional, já nos fica claro que o mesmo cria a necessidade de uma segurança jurídica à propriedade, produção, comercialização e alienação de capital, produtos e serviços. Em regra, os mesmos são dirigidos via contratos (aqui, como simples ato jurídico correspondido pela autonomia da vontade de dois ou mais sujeitos). A relação entre direito e economia atual garante esse sistema de poder e permite sua manutenção de acordo com o interesse e finalidade do Estado.
O interesse político sempre criou barreiras para que na fase pré-capitalista, o contrato se firmasse como base econômica na sociedade. Essa consolidação só viria a ocorrer na época moderna, onde os direitos individuais foram tomando face, tornando possíveis as necessidades livre comércio. A sociedade moderna começa a ser encarada como a sociedade dos contratos.
Destarte o Estado foi obrigado a intervir nessa situação de uma forma mais liberal, abrindo mão de sua forte presença nas relações econômicas entre particulares, mas criando mecanismos de controle e regulação para inviabilizar um possível abalo nas esferas políticas, sociais e, mais que tudo, na ordem econômica. Uma estrutura jurídica foi então necessariamente elaborada para atender a demanda do que o interesse público exigia.
Esses mecanismos de controle e regulação tornam visível a situação do contrato. O contrato de maneira alguma é uma expressão de máxima liberdade. Num estado que predomina a via democrática, a liberdade deve ser vista como um direito em que todo cidadão não pode ser tolhido no exercício de suas faculdades. Entretanto mesmo nos contratos administrativos (firmado entre entes da Administração ou entre a Administração e particulares) estão sujeitos, o particular à supremacia pública que pode anular o contrato unilateralmente por simples interesse público e, a Administração, em si, ao princípio da legalidade estrita.
Logo sempre há de se esbarrar no sentido normativo e esse regrará continuamente até onde um ato de vontade entre dois ou mais pessoas possa ser objeto de contrato, de forma a manter o interesse e finalidade do Estado.
segunda-feira, 10 de outubro de 2011
Meio ambiente: direito de solidariedade
Uma passagem do constitucionalista José Afonso da Silva traz uma idéia da dimensão da necessidade de conservação e utilização dos recursos ambientais de maneira sólida, mas, antes de qualquer coisa, necessariamente tutelada coercitivamente pelo aparelho estatal, pois trata de um direito inato ao ser humano:
“O problema da tutela jurídica do meio ambiente manifesta-se a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar não só o bem-estar, mas a qualidade da vida humana, se não a própria sobrevivência do ser humano [...] O que é importante é que se tenha consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo de tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade e como as de iniciativa privada.”
O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado foi uma das conquistas dos Direitos Humanos de Terceira Geração ou também de Solidariedade/Fraternidade, deixando claro o caráter transindividual de seus efeitos que o difere, pelo seu caráter inerente a todos e sem o qual o direito a dignidade da pessoa humana é violado, dos direitos objetos das gerações antecessoras que tinha a intenção de fazer frente aos detentores do poder.
Mas apenas na teoria nada se altera e há uma evolução visível nesse assunto mostrando que talvez seja necessária uma intervenção supranacional para que ocorra a garantia concreta desse direito. As maiores evoluções visíveis decorrem dessa forma de instituição normativa, mas que sempre esbarra em questões de soberania nacional e interesses político econômicos de cada Estado. Um exemplo é o Congresso de Viena e Protocolo de Montreal que estimula a utilização de gases alternativos em detrimento de gases nocivos, como o CFC.
Destarte os particulares também são responsáveis pela degradação ambiental: o empresário com sua atividade industrial, o indivíduo de recursos econômicos escassos por falta de condições e informação. Surge, assim, nos novos tempos, uma necessidade de revisão da ação predatória do ser humano e do seu comportamento em todas as esferas, impondo uma forma altruística de ação do público e, também, do particular para o bem do cidadão não do Brasil. Do cidadão de Gaia.
segunda-feira, 19 de setembro de 2011
Particular no seu indevido lugar
Inicialmente é importante ressaltar que apesar da importância da existência dessa dicotomia – direito privada e direito público – há uma grande discordância quanto ao princípio de limitação dessas duas esferas no direito, como afirma Max Webber. Existe uma grande dificuldade técnica na simples definição.
Uma das definições mais aceitas decorre do fato de o direito público se referir à instituição estatal e sua conseqüente expansão, conservação e execução direta para que atinja seus objetivos como Estado. O direito público se rege pela supremacia do interesse público e pela via estrita da legalidade (o agente público só pode e deve agir quando e de acordo com o que a lei prescrever, limitando, dessa forma, a ação do Estado, visando a proteção do adminsitrado em relação ao abuso do poder).
O direito privado, por sua vez, obedece ao princípio da autonomia da vontade dos indivíduos e da licitude ampla (Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal)), ou seja, o que não é vedado, é permitido, salvo se afrontar os preceitos da ordem pública e os bons costumes.
A função do particular é gerar riqueza e contribuir através de tributos e a do Estado absorver, coativamente, parcela dessa riqueza para tornar eficiente a execução de políticas públicas. Apesar de acentuada diferenciação teórica, a confusão entre o direito privado e o direito público vem acontecendo de forma intensa nos últimos anos.
Alguns exemplos bastante comuns nos dias atuais são: a terceirização dos serviços públicos, a terceirização da mão-de-obra, a parceria público-privado nas concessões de setores chaves da economia, como o do abastecimento energético, rodoviário e, mais recentemente, o aeroportuário. Isso se deve principalmente à omissão ou a falta de competências dos governantes que atuam de uma forma conhecida no ramo da Economia como “ineficiência-x”. Obrigando, devido a má administração pública, a concessão a particulares da oferta de serviços básicos à população, que seria função essencial do executivo. Provocando uma interferência significativa do direito privado no direito público.
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
Código de que conduta?
O filme “Código de Conduta” tenta trazer aos espectadores questões voltadas aos limites que a própria carta magna é obrigada a sustentar e impor na aplicação do Direito, tendo em vista, a justiça, voltada ao réu e, logicamente, a vítima dos atos que infrinjam o bem estar e a harmonia da sociedade; ou, de assegurar, na medida do possível que tais atos não venham a comprometer a ordem social.
No filme fica claro a intenção dos autores de mostrar ao publico em geral as diferentes dimensões de justiça, gravadas no interior da mente de cada indivíduo e a exteriorização dessas idéias no plano físico.
A história se baseia no personagem Clyde (Gerard Butler) que logo no início do filme presencia o assassinato brutal de sua filha e de sua esposa e ele acredita que o Estado, atuando na figura do promotor de justiça Nick (Jamie Foxx), aplicará a justiça, punindo os autores do delito de forma “justa”, ou melhor, justa em sua consciência. O promotor na ausência de provas concretas faz um acordo com um dos assassinos e diminui a pena do mesmo. A frase “Não se trata do que se sabe, mas do que se pode provar no tribunal” ilustra bem essa passagem.
O personagem principal, indignado e se sentindo injustiçado pelo sistema acaba por praticar as justiças segundo sua visão axiológica. Punindo não apenas aqueles que praticaram o delito, mas, também, aqueles que participam do processo considerado por ele corrupto.
Clyde, então passa a agir conforme sua própria consciência, representando o eco da consciência coletiva, indo em direção oposta ao Direito positivado mais brando e com intenções restitutivas.
Entretanto, as paixões influenciam junto à técnica normativa sobre as decisões tomadas na esfera do Direito. Isso fica claro quando Clyder é condenado a prisão mesmo não havendo provas suficientes para que tal se concretizasse. A justiça plena deve então buscar o equilíbrio entre essas duas forças que atuam concomitantemente.
Como afirmava Durkheim em sua teoria de solidariedade orgânica, o Direito não deve ser alvo da passionalidade de cada indivíduo, ele deve manter-se racional e imparcial, com a finalidade de tentar obter-se uma justiça plena. A auto-tulela, no Direito positivado é crime e uma atuação assim como a de Cleyde, em que o Direito acaba movendo-se por paixões individuais, retoma às características de sociedades arcaicas.segunda-feira, 29 de agosto de 2011
Direito salvaguardando a harmonia social
É importante afirmar a idéia de que os seres humanos são atingidos constantemente por suas emoções e, elas, os compelem a tomar determinadas decisões, acreditando esperançosos em diversas coisas irracionais. Daí então, a emoção atua compondo a irracionalidade do ser.
O Direito passa a atuar com a função de freio e contra-peso frente as emoções humanas através da racionalidade, atuando como um instrumento de regulação do comportamento humano. Toma uma forma científica a partir de então, expressado por uma técnica própria, caracterizando todo ato como tal, sobrepondo as ações sobre as emoções.
A sociedade moderna Durkaniana, formada por vários membros em solidariedade orgânica, atuam mais livres e, conseqüentemente, os comportamentos advindos das emoções são mais aparentes e cada indivíduo com sua função específica. O Direito também age como um agente de coesão e mantenedor da harmonia social.
Na sociedade orgânica, o Direito ganha um caráter restitutivo, deixando de cumprir uma rigorosa função de reciprocidade do crime e da pena – a chamada retaliação. A pena cumpre apenas uma função de realocação da ordem, restituindo, assim o que foi alterado e comprometeu a ordem.
A máxima “sua liberdade acaba onde começa a do próximo” sintetiza bem essa nova função, da tentativa de controle do que seria uma violação do direito de outrem. Fazendo com que a sociedade haja de forma mais harmônica e menos desrespeitosa na relação de um indivíduo para com o outro.
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Organismo social
segunda-feira, 20 de junho de 2011
A Consciência do proletariado ecoa
Sua crítica ao estado liberal é realmente muito forte, analisando-o de tal forma que esse seria o instrumento principal da opressão burguesa. As suas concepções foram tomadas como base para diversas revoltas operárias no final no século XIX, entre as principais concepções da corrente marxista encontra-se a divisão de estrutura e superestrutura, aquela determinante e atuante em toda relação e essa última determinada pela primeira. A estrutura seria o conjunto de forças econômicas agindo constantemente e para Karl Marx a transformação deveria ser feita nela e assim afetaria todo o sistema. A superestrutura englobaria desde o Estado até as relações religiosas, de cunho jurídico, social e cultural. É importante ressaltar que o controle do poder político deve ser tomado pela elite do proletariado como forma de alterar o substrato econômico.
O slogan político "Trabalhadores de todo o mundo, uni-vos!", um dos mais famosos gritos de protesto do socialismo, vem do Manifestto Comunista, de Marx e Engels. A real tradução é normalmente tida como "Proletários de todos os países, uni-vos!". É algumas vezes estendida para "Trabalhadores do mundo, uni-vos, vós não tendes nada a perder a não ser vossos grilhões", misturando as três últimas frases do Manifesto Comunista. A máxima socialista foi adotada como lema da então União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, dissolvida no começo da década de 1990.
Guilherme Campos de Moraes
segunda-feira, 30 de maio de 2011
Socialismo, da Utopia à Ciência, por Friedrich Engels

Friedrich Engels em “Do Socialismo Utópico ao Socialismo Científico” nos remete a várias de suas idéias principais. Engels critica a visão utópica do socialismo, principalmente as idéias de Henri de Saint-Simon, Charles Fourier e Robert Owen. Ele começa dizendo que é necessário estudar o socialismo como uma ciência e situá-lo na realidade. Além disso, devemos ter uma visão geral dos fatos e não fragmentá-los para obter clareza. Ao contrário desses, a visão ‘engeliana’ via o socialismo como algo calcado na realidade como uma consequência do desenvolvimento da história e não como um produto da genialidade do ser humano e em todo seu texto, explana sobre a história das relações econômicas entre os indivíduos dentro da sociedade. Ele começa dizendo que é necessário estudar o socialismo como uma ciência e situá-lo na realidade.
Sua teoria aponta para a chegada de um momento, este só possível após a revolução do proletariado, em que o homem seria livre e compreenderia com clareza a dinâmica social a qual anteriormente estava submisso e após, não mais estaria.
No decorrer da obra afirma que a história natural é um reflexo da dialética, já que está em constante transformação. Ele acredita que as respostas para os males está na própria história, e não nas idéias, sendo um grande defensor do materialismo histórico além que as leis históricas devam ser desvendadas para que sejam resolvidos de forma positiva os vícios de nossa sociedade.
Guilherme Campos de Moraes
segunda-feira, 2 de maio de 2011
Filosofia positiva, Auguste Comte

A filosofia positiva de Auguste Comte marca um amadurecimento do pensamento humano, deixando em segundo plano a fundamentação teológica e metafísica, atingindo assim o verdadeiro conhecimento do mundo e suas relações, sem se deixar influenciar pela religião e pelo misticismo, entretanto essa fundamentação tem também sua importância que é dar base e progressivamente levar a mente humana ao último e mais essencial deles, o estado positivo.
O estado positivo é definido por Comte como algo real, certo e útil, capaz de corrigir o caos social e restabelecer a ordem.
Também discorre ele sobre a necessidade de haver uma distinção entre a ciência (reflexão) e técnica (ação), por não existir a possibilidade de progresso da sociedade sem haver a valorização e esta distinção. Segundo ele, a sociedade prende-se demasiadamente a conceitos teóricos, que deveriam ser substituídos por “generalidades científicas” e comenta sobre uma formação mais profunda nas ciências para que os que configuram a “reflexão”.
Para o filósofo o desenvolvimento individual não é progresso e o indivíduo deveria estar apto a manter-se em sua função que é o trabalho. A sociedade deveria agir como um corpo humano, no qual cada órgão representaria um indivíduo que conseguiria executar sua tarefa com excelência. Tendo em vista essa analogia, a revolução social seria como um câncer que promoveria a ruptura da ordem por motivação pessoal.
Guilherme Campos de Moraes