Desde o ensino fundamental ouvimos falar nas escolas a respeito das revoluções que permeiam o percurso da História e acaba se assentando nas nossas mentes aquela imagem de guerra, de combate armado, de sangue e carnificina, reforçada ainda mais vezes por cenas de filmes e seriados televisivos. Depois, ganhamos conhecimento de outras, como a que Gandhi promoveu na Índia, por sua independência e união interna, e tomamos novos contornos ao conceito do que chamamos de revolução. No entanto, o que se vê em comum é que sempre há alguma motivação que a ela se relaciona, alguma justificativa que a estimule a ter prosseguimento.
Quem é que não se importa com que seus direitos sejam respeitados? Pressupõe-se que quem luta por essa causa, se interessa por eles; do contrário, obviamente não despenderia esforços para tal. O homem nasce com um sentimento intrínseco, espontâneo pela justiça - como ele a tem-, reconhecendo, assim, direitos que lhe são natos, associados simplesmente à sua condição - inevitável - de homem. Ligado ao Humanismo característico do pensamento Renascentista, o jusnaturalismo surge entre os séculos XVII e XVIII postulando direitos primeiros, subjetivos, inalienáveis.
E num contexto, por exemplo, de declínio do feudalismo, revoltas camponesas, Reforma Protestante e crescimento econômico burguês, era perfeitamente cabível utilizar ideias jusnaturalistas para justificar um empenho revolucionário. Na Revolução Francesa, a burguesia adotou essa corrente de pensamento como paradigma para basear-se em sua luta, manipulando as massas com o discurso da busca pelas liberdades fundamentais do homem, trazendo consigo o anseio pelo combate aos privilégios da nobreza até então predominante. Até mesmo na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é possível observar o caráter liberal burguês em alguns artigos, ou pelo menos em suas entrelinhas. O foco atribuído à liberdade e a propriedade, soma-se a princípios como o estabelecimento de proporcionalidade relativa à renda quanto ao aspecto tributário, de modo a assegurar o benefício dessa classe. No seu art.17 também coloca a propriedade como direito "inviolável e sagrado", valorizando-a mais do que títulos de nobreza, os quais também são colocados em segundo plano, por exemplo, pelos artigos 9º e 16 (entre outros) que vão contrariamente à arbitrariedade e ao despotismo do Antigo Regime.
É visível a utilização, nesse caso, dos preceitos do Direito Natural na formulação de um Direito Formal, institucionalizado e, portanto, "mais seguro" que atendesse aos interesses da burguesia então em ascensão. Esse é, no entanto, apenas um exemplo; isso se repetiu e ainda o faz. Princípios jusnaturalistas, utilizados de uma maneira que ganham forte tendência à comoção, desenham bandeiras e escrevem discursos manipuladores de grandes massas, servem de base para revoluções que, posteriormente resultam num Direito Formal de classe. Ele racionaliza, sim, em geral, muitos desses valores, mas racionaliza e personaliza, de maneira a gerar inclusão apenas e tão somente dos que então se apropriam do poder dentre aqueles que disfrutarão dos mesmos.
Uma classe está no poder, manipula o aspecto jurídico a seu favor, exclusivametne. Então, outra, tendo suas reivindicações, vem fazer uma revolução e toma o poder. Agora dominante, ela "muda as regras", colocando-as a seu favor. A História se repete, como num ciclo; só quem muda são os personagens. Qual foi a "revolução" nisso tudo?
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