Max Weber relaciona em seu texto dois conceitos: o direito natural dos homens e a dinâmica revolucionária. Para entendermos um pouco desta ligação, irei primeiramente discorrer um pouco sobre o jusnaturalismo para chegar à dinâmica revolucionária proposta por Weber.
O jusnaturalismo é um sistema de normas de conduta intersubjetiva, que é natural ao homem, faz parte dele. Esse conjunto é diferente das normas fixadas pelo Estado, que são as normas que fazem parte da nossa Constituição, dos nossos Códigos, ou qualquer outra lei dentro do ordenamento jurídico. Em suma, o direito natural se “opõem” ao que denominamos de direito positivo. Aliáis, os direitos naturais dos homens existem antes e podem ser considerados até superiores ao direito positivo e, em caso de conflito, é ele que deve prevalecer.
Já desde a Antiguidade, já podemos dar um exemplo de como esse direito natural é superior ao positivismo jurídico. É o caso célebre de Antígona, figura da tragédia de Sófocles. Ela se recusa a obedecer ás ordens do rei Creonte, porque julga que, sendo ordens da autoridade política, não podem se sobrepor àquelas outras que são eternas, ou seja, a necessidade de honrar seu irmão morto e dar-lhe um enterro digno. Assim, deste exemplo é claro que o que é justo por natureza se contrapõe veementemente ao que é justo por lei.
Esta superioridade do direito natural contribuiu fortemente na propagação da idéia de que era necessário adequar o direito positivo e assim todo o ornamento jurídico e as ordens políticas dos Estados às leis naturais, para que não entrassem em conflito e assim surgissem resistência e desobediência às “leis dos homens”, o que causaria tamanha instabilidade tanto juridicamente, quanto até mesmo na sociedade.
Assim, pode-se dizer que o jusnaturalismo, principalmente na Idade Moderna, “molda as doutrinas políticas de tendência liberal e individualista, expondo com firmeza a necessidade do respeito por parte da autoridade política daqueles que são declarados direitos inatos do individuo”.
A partir do século XVIII os ideais jusnaturalistas tiveram grandes resultados políticos: “foi na doutrina do direito natural que se inspirou, conquanto confluíssem também outros elementos históricos e doutrinários, oriundos, sobretudo da tradição constitucionalista inglesa - a Declaração da Independência dos estados Unidos da América (1776), onde se afirma que todos os homens são possuidores de direitos inalienáveis, como o direito à vida, à liberdade e à busca da felicidade; e é de caráter genuinamente jusnaturalista a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) que constituiu um dos primeiros atos da Revolução Francesa e onde se proclamam igualmente como "direitos naturais", dentre outros, a liberdade, a igualdade e a propriedade”.
Os juristas do direito natural terão um papel ideológico relevante no processo revolucionário porque justificarão a derrubada da tradição medieval feudal, incorporada seja nas instituições políticas, com a queda dos privilégios estamentais, seja no campo dos negócios e do comércio. Os ideais de igualdade, liberdade e fraternidade tomam o caráter de “direito de todos” e se tornam legítimos, fundamentando a idéia burguesa de propriedade privada e da livre disposição sobre esta. Em relação às relações de mercado, a burguesia toma como justo a natural concorrência, justificando assim também o liberalismo. Pode ainda se dizer que a busca por direitos que são intrínsecos ao homem, ou seja, o são justo por natureza contribuiu para a racionalização e a sistematização do direito.
E assim, nos perguntamos: qual a maior revolução que o direito natural deixa de legado? Acho que a Revolução Francesa de 1789 é o marco das principais mudanças sociais, políticas e econômicas que ocorrem no mundo. O poder político é tomado pela burguesia, com participação dos camponeses e artesãos; é superado o feudalismo do Antigo Regime e ocorre a preparação da França para rumar ao capitalismo industrial. Tudo isso será incorporado mais cedo ou mais tarde por quase todo o planeta. E penso que é isso que melhor caracteriza uma revolução: uma profunda mudança na sociedade, em sua estrutura econômica e na forma de relação do poder.
Os trechos em itálico foram retirados do seguinte site: http://www.lobbying.com.br/www_cpolitica/artigos/jusnaturalismo.htm
Ana Beatriz Taveira Bachur - 1º ano direito diurno
Nenhum comentário:
Postar um comentário