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sábado, 19 de novembro de 2011

The protestant within


Tema: Somos todos protestantes?

Em sua obra, O Espírito do Capitalismo, Weber busca mostrar que há algo de muito mais profundo no capitalismo, que contribui muito mais para explica-lo que o aspecto produtivo, algo de racional que o antecede e é esse espírito de racionalidade que irá engendra-lo na posteridade.

Como explicação para esse fator caracterizado como a essência, o espirito do capitalismo, o autor se volta, sobretudo, à religião (racionaliza Deus, uma vida futura, uma racionalização que não vem da ciência), mais especificamente à ética protestante.

Para Weber, o capitalismo não tem nada a ver, em essência, com o lucro, com a ambição, devido ao fato de que em determinados momentos históricos a ambição esteve presente não necessariamente após o intermédio do capitalismo, logo, para o autor, ele não é apenas a ânsia de lucro.

O capitalismo tem como essência projetar racionalmente o futuro do trabalho acumulado, incorporado (possibilidade de calcular o valor do trabalho em uma perspectiva de troca com um elemento valorativo abstrato, a moeda – elemento racionalizante do trabalho), não estando vinculado apenas à troca, mas também à dinamização racional do investimento.

Diversos fatores que diferenciam o capitalismo de outros modos de produção da história relacionam-se com a racionalização: racionalização contábil, racionalização científica, racionalização jurídica e racionalização do homem (pilar principal).

Quanto à essência do capitalismo, o autor defende a existência de um protestantismo ascético (ideia de religião que não permeia apenas a crença individual, mas todas as dimensões da vida, uma ética religiosa não apenas para assuntos da religião, mas para todos os assuntos do cotidiano, uma ética não dos homens, mas de Deus), uma ética protestante que engendra elementos que racionalizam diversos aspectos da vida cotidiana do homem.

Religiões orientais e a cristã não estão preocupadas com o mundo terreno, mas com uma fuga desse mundo ou com o que virá após a existência nesse mundo. O protestantismo cria uma ética de dominação do mundo terreno, mostrando a importância de uma ética para esse mundo e não para um mundo vindouro, “quanto mais se gera riquezas mais se apresenta a glória de Deus na Terra” (ideia calvinista de predestinação engendra a ética racional).

Weber começa o texto com aforismos e frases de Benjamim Franklin que mostram o quanto a confiança é um dos fatores essenciais do capitalismo. A ética religiosa passa a ser ética para a vida, que traz sucesso e a qualidade de “digno de confiança” para os indivíduos. O autor acredita que quando a ética protestante sai do núcleo religioso e parte para o econômico não importa mais a religião de cada indivíduo, pois a racionalização transforma a busca pela glória de Deus em busca pela glorificação própria.

O racional se emancipa do religioso e passa a ser uma necessidade de todos para sobreviver no mercado. A partir dessa ideia é bastante razoável concluir que “somos todos, sim, um pouco protestantes”.


Ps: postagem referente à aula realizada no dia 16/11/2011 no Auditório 1 junto ao curso de serviço social.

Buscando a felicidade com os dois pés no chão

Tema: o direito como liberdade.

Um ponto essencial do pensamento de Karl Marx é a critica à filosofia, à abstração da análise filosófica. Na obra “Critica da filosofia do direito de Hegel”, Marx evidencia a natureza abstrata da análise hegeliana do Estado moderno. O autor mostra que o Estado que Hegel está idealizando é idílico, não está impresso na natureza concreta, além de a análise hegeliana descrever um homem total, ilusório, o que o homem deveria ser e não o que é.

Hegel recupera a ideia Kantiana de que existe a limitação da liberdade individual para que ela possa estar de acordo com o livre-arbítrio de cada indivíduo, segundo uma lei geral. A sociedade não pode ser dirigida por interesses particulares, segundo Hegel. Direito no Estado moderno é o elemento chave que permite aos homens o autocontrole de si e, no contexto geral, possibilita a todos poder se mover de forma equilibrada sem que aja o cerceamento por parte de interesses individuais, os “meus” impulsos, vícios esbarram, são mediados, pelos regulamentos, normas.

O direito representa na modernidade o império da liberdade, segundo Hegel. As classes, os indivíduos, mesmo que em posições opostas procuram garantir os mecanismo de normatividade que resguardam suas liberdades, por isso que para o autor o direito é um instrumento do homem que visa à emergência de vontades universais e a subsunção das particularidades (“É a liberdade universal, porque nela, toda limitação e singularidade individual ficam suprimidas”). Hegel, na sua perspectiva de análise dedutiva mostra que o direito vai evoluir de acordo com a demanda da sociedade e, de tal forma, conclui que o direito é o pressuposto da felicidade.

Marx mostra que a filosofia opera tal qual a religião, como um reconforto para as angústias terrenas dos indivíduos. Defende que a filosofia de Hegel não corresponde ao mundo real, mas sim a uma inversão do real (consciência invertida do mundo) muito semelhante a que a religião faz. Para o autor, a filosofia é vazia de sentido para as necessidades reais, para as exigências da felicidade real (filosofia não é história, experiência, é abstração) e conclui que o homem só vai recuperar seu entendimento de mundo quando se voltar para si mesmo e não para abstrações (religião e filosofia).

Quanto à aplicação desse pensamento de Karl Marx à realidade do ensino jurídico, pode-se inferir a necessidade de os alunos de direito não se apegarem em demasia aos códigos (normatividade), uma vez que esses representam a sociedade ideal, idílica e não a realidade concreta.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Particularização de direitos: uma "revolução" eficiente

Tema: O direito natural dos homens e a revolução: qual revolução?

Para todas as sociedades o direito à vida está no foco de quaisquer perspectivas de direito natural. De acordo com a cultura analisada, o direito à liberdade, diversidade e propriedade também é considerado. Todas essas perspectivas do direito natural surgem com sentimento de justiça espontâneo que a modernidade irá racionalizar mais em determinadas culturas e menos em outras, na forma de direito formalmente instituído.

A receptividade das demandas do direito natural é própria dos movimentos revolucionários que colocam na ordem do dia os clamores desse (igualdade, fraternidade, liberdade)

Weber nos chama a atenção para a transição do direito natural para o formal que quase sempre produz resultados que esvaziam de sentido aquilo que era a luta por um direito natural. Sobretudo no rastro da emergência da modernidade, que se intensifica com a revolução francesa, a ideia é transformar aquilo que era direito de grupos específicos em direitos de todos os indivíduos, a universalização (no rastro da revolução francesa, seus princípios são incorporados ao direito instituído).

A racionalização por meio da letra da lei dos ideais revolucionários (direito natural para o direito formal) tornou a China comunista mais opressora que o capitalismo. Processo de racionalização esta produzindo o inverso que o projeto da modernidade pretendia (universalização dos direitos de um grupo), segundo Weber. A partir desse pensamento surge o questionamento: particularização do direito seria a doença crônica da modernidade?

A essência desse desvirtuamento do direito natural, a partir do seu processo de racionalização, é a ideia de transformar a liberdade ampla na de contrato, transformando-a em determinação do mercado, tornando legitimo aquilo que não contraria a razão burguesa. Dessa forma, a perspectiva de Direito natural formal transforma-se em Direito natural material. Após esvaziar de sentido a liberdade que defendeu, a burguesia criou uma ordem tão engessada quanto à aristocracia que derrubou.

Podemos entender revolução de duas maneiras: como uma revolução que rompe com uma estrutura politico-normativa ou podemos entender como revolução o direito criando um novo direito formalmente instituído como o que ocorre com a institucionalização do direito homo afetivo. Do ponto de vista da ciência social pura o segundo não é revolução, mas a revolução como ocorreu na China realmente emancipou o homem?

Nesse jogo de prós e contras não consigo deixar de inclinar-me à “revolução” a partir da particularização de direitos de grupos específicos, pois, por essa não possuir caráter utópico, prova do que a dinâmica social é capaz e o quanto eficiente é na busca por igualdade (material).

Quanto à questão das ações do movimento estudantil da USP que vem ocorrendo neste mês os seguintes links me pareceram bastante elucidativos: http://mobilizacaocaaso.wordpress.com/2011/11/15/esclarecendo-o-caso-usp-pra-quem-ve-de-fora/ http://www.youtube.com/watch?v=DoffmNSSd2U

João Grandino Rodas: primeiro reitor da história da USP a ser considerado “persona non grata” pela Congregação da Faculdade de Direito do Largo São Francisco.


segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Out with the old and in with the new

Tema: Novos direitos na sociedade pós-moderna entre a ação e a reação.

Weber entende o Direito como uma ciência que deve produzir conhecimento a partir de sua matéria-prima, o comportamento, o agir social. O Direito não extrai suas normatizações a partir de abstrações, mas de ações sociais, de tal forma que não é possível entende-lo fora das perspectivas de ciência social. Mudanças sociais são parte inerente das transformações do direito e a criação de novos aparatos jurídicos surge engendrada nos movimentos da sociedade.

Segundo o autor, o que realmente dá significado à estrutura normativa é a ação social e ela se expressa, por meio do direito, por intermédio de novas ações para proteger interesses sobre novas situações ou melhoras nessa proteção, se já existente.

A diferença da perspectiva weberiana para a marxista quanto às mudanças sociais recai sobre o fato de a primeira valorizar o agir social. O peso maior, sobretudo quando pensamos como surge o novo direito, recai sobre o agir social, para Weber. Três são os aspectos principais para as mudanças no direito, aí em concordância com Marx: mudança das condições de existência (mudança de um sistema econômico e social para outro), ação social (para Weber, preponderante até sobre o primeiro aspecto), e, finalmente, a invenção de novos conteúdos da ação social. Marx se prende à estrutura, enquanto Weber necessita identificar o sentido da ação social, o interior da estrutura.

Direito não é uma mera ferramenta do modelo de produção e sim uma ferramenta do comportamento social, que forma seu arcabouço por meio dos valores da sociedade, e não do meio de produção. Dentro do ponto de vista da pura racionalidade econômica, questões da sociedade pós-moderna como o casamento homo afetivo e a legalização do aborto seriam extremamente positivas, mas a superestrutura (valores religioso, morais etc) presente na dialética dos pontos de vista do dia a dia e o agir social os torna assuntos controversos, impedindo essa racionalização.

Singularidades das culturas determinam diferentes “agir social” e, consequentemente, diferentes estruturas jurídicas, que lidam, muitas vezes, com os mesmos problemas sociais. Se analisarmos qual o sentido da ação social na sociedade islâmica (Dubai, capitalista) comparada com a ocidental, perceberemos que o arcabouço jurídico normativo das primeiras é muito semelhante ao da Idade Média, pois o agir social dessa não produziu mudanças seculares. Agir social que cria novos consensos, pode até ser um agir social que já esteja no contexto social há séculos, mas apenas em determinados momentos históricos é que altera/cria consensos.

O Direito, muitas vezes, é a expressão da dialética da sociedade. Ele cria movimento e mudanças vigorosas, pulsantes, onde havia determinada acomodação por parte da sociedade. Na sociedade pós-moderna ocorre, por exemplo, o despertar para questões dadas como certas pela moral cristã. Dessa forma, o agir social de grupos de minorias vem, gradativamente, implodindo o arcabouço de certezas e criando novos consensos na sociedade.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Hiper liberdade: um lema do Estado Moderno

Tema para postagem: Contrato = liberdade?

O Estado moderno é marcado pelo direito como garantidor do contrato, elemento necessário e principal dessa premissa de sociedade moderna, sociedade do contrato (elemento que liga duas partes e dispõe sobre direitos e deveres dessas).

O caráter político da economia pré-capitalista impedia o engendramento da padronização jurídica. Os empreendimentos do período pré-capitalista eram realizados pela força militar e a dinamização das relações de troca por meio da política e das relações pessoais. Weber reconhece a impossibilidade da existência do capitalismo nos períodos anteriores a ele. A responsabilidade no pré-capitalismo, por exemplo, recaía sobre o individuo, por isso havia problemas quanto a dívidas que envolvessem vínculos pessoais.

Com o advento do capitalismo, toda e qualquer outra dimensão que não a econômica fica afastada do contrato (“não há que se ter pudores humanos em questões econômicas”). O tipo de contrato que não significa promessas com fins úteis, concretos, fica fadado a desaparecer, uma vez que, do ponto de vista da racionalidade material abraçada pelo capitalismo, qualquer tipo de romantismo afetivo e espiritual é dispensável, supérfluo, inútil. O Estado moderno enquanto pessoa jurídica é racionalizador e desvios de funções técnicas (por exemplo, corrupção) são desvios à racionalização do Estado.

O capitalismo tem necessidade vital da estabilidade, isto é, garantia de perduração da propriedade no tempo, uma garantia de não ameaça ao fruto do trabalho do empreendedor, do burguês. Não há barreiras jurídicas à mobilidade social, à acumulação de capital, tudo depende do individuo e de sua capacidade de empreender, esse é o discurso do atual modelo de produção capitalista, uma hiper liberdade como nunca antes propiciada na história aliada a uma estrutura jurídica completamente nova.

Para que houvesse o surgimento de uma novidade como o capitalismo, um arcabouço técnico-jurídico teve de se criado. Partindo dessa ideia, entende-se que a Revolução Burguesa não se concretizou apenas na Revolução Francesa, mas na influência dessa para a mudança do arcabouço técnico-jurídico da época e o alicerçamento das mudanças vindas com o capitalismo.

No contexto da garantia das liberdades individuas, defendidas pelo capitalismo, a capacidade do direito de “criar direitos especiais” gera, muitas vezes, uma ruptura com o padrão sócio moral e cultural. Um exemplo atual a ser citado é o direito à cirurgia de mudança de sexo, que, mesmo não estando presente na Constituição, possui legalidade jurídica por meio de liminares. Segundo Weber, esse é o importante papel do direito na mudança social, mais até que nas mudanças econômicas, já que, muitas vezes as segundas vêm como consequência das primeiras.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

"If you wait too long, it'll be too late!"



Tema: Direito e Meio Ambiente entre o Público e o Privado

Meio ambiente. Muitas ideias vêm em mente quando lemos essa palavra e, infelizmente, a maioria delas a relacionará a palavras de conotação negativa como “destruição”, “poluição”, “descaso”. É certo que esse assunto ganhou elevada importância ao longo do século passado e principalmente no século atual a partir da intensificação dos problemas ambientais (efeito estufa, gerador do aquecimento global, ocorrência de chuvas acidas, redução da biodiversidade, por exemplo).

O sistema de produção do capitalismo muita responsabilidade tem sobre essa intensificação, já que desde a revolução industrial vem ditando um modelo de consumo incompatível com a auto sustentação do planeta. As empresas produzem cada vez mais, sendo que, muitas vezes, não há consumo para todos esses produtos. A publicidade entra com a função de convencer a população de que a felicidade está relacionada à aquisição desses produtos e o sistema financeiro se articula a esse modelo que beneficia apenas uma minoria.

Nesse contexto de preocupação com a preservação do meio ambiente o direito se apresenta com importância ímpar, por meio da legislação ambiental, que, apesar de ser atual, já pode ser encontrada em diversos países desenvolvidos e emergentes, entre eles o Brasil. Contudo é diversa a efetividade dessas legislações nos diferentes países.

Enquanto o Brasil encontra-se em posição privilegiada no quesito matriz energética, por razão de possuir, ao contrário da maioria dos outros países, grande parte dessa composta por fontes renováveis, quando o assunto é lidar com o meio ambiente e sua garantia enquanto bem público, nosso país ainda é falho. Graças à presença massiva do interesse privado (setor ruralista, latifundiários) no Poder Legislativo, possuímos uma legislação ambiental viciada, facilmente burlada e que até o presente momento traz a impunidade quase total de pessoas jurídicas por crimes ambientais.

Cabe ao Brasil, assim como a todos os países que não possuem uma legislação ambiental efetiva, repensá-la e alterá-la o quanto antes, levando em conta principalmente o fato de que o meio ambiente é um fator limitante da modelagem macro economia e, desse modo, a economia está embutida na Natureza (meio ambiente) e não o contrário.

Inspirado no vídeo postado por minha colega de sala e querida amiga, Carolina Sabbag Salotti, lembrei-me de outro vídeo, também da cantora Madonna, pertinente ao assunto: http://www.youtube.com/watch?v=ej3NFy2ZRGc&feature=related

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Uma ajuda imprecisa


Tema: "Alguma justiça é melhor que nenhuma": a matemática do Direito restitutivo.

Poucos produtos artísticos têm o poder de influenciar tanto a percepção de uma plateia como os filmes. Mais que uma escultura, um livro, uma peça de teatro, o cinema possui como característica peculiar e distintiva a visão e o interesse do diretor que, aliado a sua equipe técnica, arranja objetos em cena, posiciona câmeras em ângulos e iluminação específicos contribuindo para dar ao filme o direcionamento desejado, tornando o espectador uma espécie de "fantoche". Com o filme Código de Conduta não é diferente.

Ao tratar de questões como as falhas no sistema judiciário americano, sede de justiça, sendo essa defendida a qualquer custo e "com as próprias mãos" o filme apresenta dois personagens antagônicos: o promotor público Nick e Clyde, cidadão que teve mulher e filha assassinadas diante de seus olhos. A atuação de ambos os personagens diante do caso e a percepção dos espectadores se altera ao longo do filme.

A princípio nota-se uma conotação negativa na atuação do promotor, que embasa o apoio dos espectadores à atuação de Clyde em sua busca por "justiça", essa percepção só se altera quando o extremismo do personagem interpretado por Gerard Butler se torna evidente, através de seus métodos violentos e da morte de inocentes que não tinham relação alguma com o acontecido a sua família.

A partir desse ponto e até o final do filme tem-se a relação maniqueísta estabelecida respectivamente por Nick, representante do Direito como técnica e Clyde, representante da busca por justiça com as próprias mãos, frente à incapacidade de o Direito restitutivo saciar suas “paixões” (desejo de vingança).

O filme peca ao abraçar a ideia do direito como técnica por um enfoque errôneo, duvida dela a princípio e só vai defendê-la a partir do momento em que a justiça com as próprias mãos se torna exagerada e descomedida, quando, desde o começo, deveria mostrá-la como negativa, se o objetivo final era apresentar o direito restitutivo como a matemática jurídica correta.

Dessa forma, durante sua metade inicial, o filme reforça ideias como as lidas diariamente em jornais, nas sessões de comentários dos leitores, que dão aos direitos humanos e ao direito restitutivo uma conotação extremamente negativa e constantemente relacionada à injustiça.

Inseridos na dialética da sociedade, com a forte presença da irracionalidade (do direito) e das paixões, filmes como Código de Conduta auxiliam, mesmo que de maneira imprecisa, a constante luta pela supremacia do direito como técnica.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Lugar de celebridade é no BBB!

Tema: A Mediação do Direito como Expressão da Razão Moderna.

Durante a leitura do Capítulo III da obra A Divisão Social do Trabalho, Émile Durkheim nos apresenta a continuação do seu raciocínio acerca do direito, que, encarado racionalmente, deve ser o refreamento de paixões e a busca pelo respeito mútuo (respeito aos limites estabelecidos em contrato), ou, em outras palavras, deve ser técnica e não expressão da passionalidade.

Para desenvolver a conclusão do capitulo, exposta no paragrafo anterior, o autor utiliza-se do conceito da Solidariedade Orgânica, a qual surge a partir da gradativa dissolução da consciência coletiva, e que se apresenta em sociedades cujos indivíduos se ligam pelas suas diferenças, pelas suas funções distintas e especificas que contribuem para o funcionamento orgânico da sociedade (analogia com a especificidade dos diferentes órgãos do corpo humano) e não por suas crenças comuns ou consciência moral (analogia com a similaridade de engrenagens entendidas como força motriz da sociedade de Solidariedade Mecânica).

Ao desenvolver todos esses conceitos, Durkheim traz à atualidade a reflexão quanto aos rumos do Direito, e defende que à proporção que a sociedade evolui o direito deve progressivamente abandonar seu caráter repressivo (juiz que, ao invés de ditar o direito, dita a pena, influenciado pelas suas paixões ou da opinião pública) em direção a um caráter restitutivo (rechaçado pela consciência coletiva). Na medida em que esse rumo, defendido pelo autor, se concretiza, tem-se no judiciário menos “celebridades” e mais profissionais comprometidos com a técnica do Direito.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Temos "consciência", logo, involuímos!

Tema: Embate liberdades x intolerância e a perspectiva da anomia.

Ao longo da leitura do Capítulo II da obra A Divisão Social do Trabalho, Émile Durkheim mostra-se a frente de seu tempo ao lançar argumentos e defender conceitos cuja pertinência encontra-se mais na atualidade do que na época de lançamento dessa (final do século XIX).

Tendo como temor maior o de a sociedade cair na anomia (ausência completa de normatividade), o autor disserta sobre a Solidariedade Mecânica, presente nas sociedades tidas por ele como primitivas, em que a consciência coletiva se mostra em primazia e em que “o direito é inteiramente penal” utilizando, para demonstrar tais características deste tipo de sociedade, a maneira como os crimes são “sentidos” por essa.

Durkheim mostra na desproporcionalidade entre pena e mal causado (influência da passionalidade no direito) que a punição nas sociedades primitivas buscava a exclusão do individuo do seio social, extrapolando sua existência, atingindo seu clã, seus filhos. É preocupante perceber que muito do que o autor considerava como mentalidade de uma sociedade primitiva (ideia de punição vinda do corpo social e não da formalidade das leis) ainda pode ser encontrada nos dias atuais, personificados em figuras midiáticas como José Luiz Datena e na heroicização de personagens fictícios como o Capitão Nascimento.

A partir da indagação (feita pelo professor Agnaldo em sala de aula) de que poderiam os contínuos embates entre a racionalidade científica e a permanência da consciência coletiva representar a dialética do nosso tempo, nota-se que a síntese frequentemente encarada é a da derrota do ideal de solidariedade orgânica, tendo as passionalidades prevalência sobre a razão, retrocedendo a ideia de organicidade racional, de direito restitutivo e a funcionalidade cotidiana da vida em nome de aberrações geradas pela consciência coletiva (intimamente ligada a ideia da religião e da moral) como a aprovação do “Dia do Orgulho Heterossexual”, criando obstáculos ao avanço do direito, intensificando a intolerância e retrogradando a mentalidade de nossos tempos “pós-modernos” à mediocridade das verdades absolutas e do senso comum, que tanto “contribuem” com a “evolução” da humanidade.