Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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domingo, 20 de novembro de 2011
O triunfo da racionalidade via protestantismo
As normas possibilitam a sociedade
Karl Marx, em sua obra “Critica da filosofia do direito de Hegel”, mostra-se contrário à teoria hegeliana . Marx centraliza sua crítica no caráter abstrato e ideológico da filosofia hegeliana, concebendo-a como construção do pensamento do filósofo que não condiz com a realidade dos fatos observados. Ao afirmar isso, Marx não nega o caráter lógico das idéias de Hegel, mas atenta que elas se aproximam muito mais da religião do que da ciência, por processarem uma inversão do real ao apresentar um mundo idílico e não real. Dizendo ainda que a mesma sensação entorpecente causada pela religião é também causada pela filosofia quando ela cria esses pressupostos idílicos que, no caso de Hegel, são: o Direito como pressuposto da liberdade e do Estado moderno, sendo o direito, portanto, pressuposto da felicidade.
Segundo Hegel, o homem cria uma nova natureza a partir de si mesmo para conseguir viver em sociedade, natureza que é regulada pelo direito, uma natureza artificial. E, para ele, é essa segunda natureza que garante aos hm se torna livre. É uma liberdade limitada pelas regras e garantida por elas.
A partir disso, Hegel cria uma dimensão universalizante de liberdade que perpassa todos os homens e não apenas uma classe. Afinal, todos são passíveis da mediação do contrato, da regra, da norma, da lei; todos estão envoltos pela teia do direito, equanto estão organizados em sociedade. Hegel ressalta que não há liberdade fora da participação na complexa teia de relações que engendram o Estado moderno (propriedade, contratos, sistema legal, etc). E neste ponto acredito ser possível assimilá-lo a Thomas Hobbes que também acreditava na necessidade de um contrato social artificial que tirasse os homens de um estado naturalmente caótico (sem leis e sem segurança em quaisquer aspectos), e os organizasse em uma sociedade sob a tutela do Estado e da norma. A diferença é que Hobbes concedia poderes supremos ao estadista (Leviatã), diferentemente de Hegel, que assume que todos estão sujeitos a respeitar as leis, independentemente de classe social.
Hegel na sua trajetória de análise dedutiva, diz que a liberdade tem características específicas para cada tempo, e que o direito evolui com a sociedade, ao suprir as demandas sociais que surgem com a evolução humana. O direito, dentro desta perspectiva, é o pressuposto para a felicidade. O direito na sociedade moderna de classes possibilita que cada classe expresse sua vontade e requeira seus direito. Para Hegel, o direito é a melhor forma de resguardar a liberdade, é instrumento que garante aos homens a emergência de valores gerais, universais e a superação das vontades particulares.
Para criticar tal teoria, Marx faz uso de sua concepção materialista da realidade, afirmando que o modo de produção é a peça chave que determina quaisquer manifestações da estrutura jurídica e moral de uma sociedade. Dessa forma, afirma que Hegel estava errado ao afirma justamente o inverso, e afirma estar com razão por se pautar na análise objetiva da realidade. Ele afirma que é possível notar, objetivamente, que a classe operária está submetida e que isso contraria o que Hegel afirmava, pois demonstra que nem todas as classes são capazes de expressar suas vontades por meio do direito.
Mesmo a partir das críticas feitas por Marx acredito que Hegel estava certo no que tange a questão da liberdade como fruto do Direito. Não consigo imaginar uma sociedade que se configure, de maneira organizada, e que seja livre sem um ordenamento jurídico. Assumo que o ordenamento jurídico não designa aos indivíduos uma liberdade plena, ilimitada, pois acredito que isso é mera ficção em se tratando de seres humanos que vivem em sociedade. O ordenamento jurídico, portanto, nos oferece uma liberdade limitada para que possamos viver em sociedade, e isso implica em abrir mão de alguns desejos que tornam essa convivência impossível.
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
A revolução é atemporal
O Direito natural remete a ideia abstrata de direito, um ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema que é anterior ao ordenamento jurídico positivo e inspirador do mesmo. O direito natural é defendido, na modernidade, pela corrente de pensamento jusnaturalista na concepção de um direito ideal e eterno que é inerente à consciência dos povos.
Essa concepção de direitos naturais foi invocada diversas vezes no decorrer da história para promover revoluções, para fazer com que questões ignoradas pelo Estado passassem a ser positivadas sob a justificativa de que eram direitos superiores e eternos, de que eram direitos naturais e que por isso deveriam ser reconhecidos pelo Estado.
Podemos verificar isso claramente em uma das maiores revoluções da história, a revolução francesa na qual um grupo social proclamou os princípios de igualdade, liberdade e fraternidade como sendo direitos naturais a todos os indivíduos. Com base nesses princípios, os revolucionários requereram a positivação de direitos que não eram reconhecidos pelo Estado como, por exemplo, o fato de clero, nobreza e terceiro estado serem tratados de maneira distinta pela lei no que se relaciona ao pagamento de impostos e participação política. E essa positivação foi alcançada através da participação popular em massa numa luta contra o Estado Absolutista e a favor dos ideais iluministas, sendo legitimada pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Ainda que Revolução Francesa tenha sido um fiasco por não estender, na prática, esses direitos para todos os indivíduos, ela foi importante para causar mudanças de caráter econômico, político e social que mais tarde foram essenciais para que esses direitos fossem assegurados a todos.
Dessa forma, é possível compreender que historicamente os direitos naturais serviram de base para revoluções de caráter econômico, político e social ao ensejarem a positivação de direitos não reconhecidos pelo Estado. Além da Revolução Francesa, é possível citar também a luta dos negros nos EUA pelo reconhecimento de sua cidadania, a luta feminista pela garantia de direitos que tornassem as mulheres iguais aos homens perante a lei, etc.
Em todas essas revoluções ocorridas no campo do direito, é recorrente a participação ativa de grande parte da população que lutava a favor da positivação de direitos não reconhecidos, participação inclusive de indivíduos que não seriam diretamente influenciados por essa mudança como, por exemplo, o fato de vários brancos terem lutado pelo reconhecimento dos direitos dos negros nos EUA. Acredito que esse envolvimento geral acontecia, porque a população cria que, mesmo de forma indireta, receberia os ganhos dessa transformação. A população via que a luta englobava a todos de certa forma e contribuiria para o desenvolvimento social e melhoria das relações sociais em geral.
Entretanto, atualmente, podemos verificar iniciativas populares que tem o estereótipo de uma revolução por mostrarem-se insatisfeitas com determinadas situações e realizarem ações enérgicas como invasões e enfretamento com autoridades para representar isso. Não acredito que sejam revoluções, de fato, porque lhes falta o que era evidente nas outra, a legitimidade, o apoio popular. E esse apoio popular não é evidente, porque as causas pelas quais se lutam não são de interesse da maior parte da população, são causas exclusivas demais de cada grupo ou classe social. E, além disso, eu diria que são causas que não tem o respaldo dos direitos naturais, porque ferem direitos naturais que já foram positivados.
Entretanto, acredito que não é uma questão temporal. Não é que hoje não existe nenhum tipo de revolução normativa como antigamente, ou que antigamente não existiam pseudo-revoluções. Acredito que as duas coisas sempre aconteceram, mas que hoje é mais difícil de ver, no Brasil, essa luta enérgica a favor de causas verdadeiramente legítimas. Mas ela pode ser verificada, por exemplo, nas revoluções dos países árabes que derrubaram ditaduras de décadas em virtude da reivindicação por direito naturais como a liberdade. No Brasil, essa luta pode ser verificada de uma maneira mais verbal e pacífica quando, por exemplo, vemos os homossexuais tendo seus direitos reconhecidos. Além disso, os protestos populares brasileiros estão se tornando mais recorrentes com relação à corrupção, à educação e questões relacionadas ao meio ambiente, mas isso leva tempo para que medidas legais sejam tomadas, o importante é reconhecer que lutas legítimas ainda existem mesmo que de maneira mais pacífica.
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
O sagrado como pivô de problemas internacionais
segunda-feira, 31 de outubro de 2011
O Direito entre o ativismo jurídico e social
Weber se questiona de onde surge a criação de novas normas, e responde que elas surgem a partir do movimento da sociedade. Mas se questiona como pode ocorrer o movimento
de uma massa inerte de hábitos e costumes consagrados pelo tempo. Ao buscar uma resposta para isso, Weber afirma que o Direito é o responsável por conseguir esse movimento, por determinar essa mudança no comportamento social. E isso pode ser claramente evidenciado na na sociedade moderna quando o Direito entra em choque, por exemplo, com a doutrina católica, quando ele questiona por meio de novas normas as certezas que pareciam tranquilas e ideais para a maioria da sociedade.
Um grande exemplo disso seria o tratamento da população em relação às relações homoafetivas. Pesquisas mostram que a grande parte da população brasileira ainda é contra a união homoafetiva, entretanto o Direito legitima essa ação social que é reivindicada
por uma minoria, ou seja, o Direito legitima uma ação social latente na sociedade mesmo que ela seja contra ao que a maioria da população acha certo, a partir dessa legitimação
o Direito consegue que essa ação social até então rejeitada, passe a ser aceita. Afinal, acredito que com o passar do tempo as pessoas tornar-se-ão mais tolerantes a esses tipos de uniões, pois elas serão cada vez mais normais e constantes na sociedade por conta do caráter legítimo atribuído a elas pelo Direito.
Dentro desta perspectiva, o Direito atua de duas maneiras diferentes, pois de um lado ele é apenas assimilador do consenso popular através da criação de normas novas, mas de outro lado ele é promotor desse consenso popular ao torna norma aquilo que é reivindicação de uma minoria, por exemplo, e que acaba sendo aceito pela população com o passar do tempo e isso tem sido denominado de ativismo jurídico.
segunda-feira, 19 de setembro de 2011
A inseparabilidade do público e do privado
Weber tenta compreender a complexidade da sociedade moderna frente ao Direito tendo incluso neste estudo a racionalização do pensamento. Portanto, Weber não aceita uma análise rasa como os outros autores que estudaram a realidade social sob apenas um aspecto. Weber propõe uma racionalização do possível que não deixa de considerar os elementos sociais da realidade. Enquanto o Direito se direciona para o caminho do cientificismo e da racionalização, a sociedade caminha no sentido inverso confrontando com essa racionalização ao mostrar-se arraigada na moral e na religião. Ainda que a sociedade tenha se esforçado em separar as esferas de interesses privados e públicos, ela parece não completamente afeita a essa dinâmica racional idealizada.
Weber começa a sua análise questionando sobre o que é direito público e o que é direito privado e quais são as fronteiras entre os dois. A sociedade moderna se distingue das anteriores justamente porque ela tenta separar os assuntos de interesses privados dos públicos (e até este, internamente, são separados, pois existe a criação de esferas distintas e especializadas: Executivo – executa, Legislativo – legisla, Judiciário – Julga). Weber afirma que essas esferas (poder público com privado/ entre executivo, legislativo e executivo) interagem entre si, ou seja, que elas não são completamente separadas. Para os marxistas, os interesses da burguesia vão querer tomar conta da esfera pública. Para os positivistas, o Estado, ou seja, o poder público acaba se sobrepondo ao privado. Para Weber, essas esferas ou poderes interagem entre si, por isso a realidade do Weber se torna mais complexa.
Ao tentar definir o que é direito público, Weber refuta a ideia de que direito público é aquele na qual uma das partes que tem o poder ao mostrar a relação de trabalho e familiar. Também refuta a ideia de que direito privado é toda a ordenação jurídica que indique direito subjetivo adquirido ao mostrar que existe o direito público referente às eleições que podem criar o direito público de indivíduos de votar.
Weber coloca mais uma questão ao dizer que até mesmo o direito de propriedade pode ser compreendido como um direito público em casos que a ordem jurídica é outra como o comunismo. Então, o público e o privado na dinâmica real do comportamento da sociedade não conseguem se estabelecer como esferas individualizadas, atomizadas e dissociadas. Diante disso, Weber diz que o poder político que é público também pode expressar poder econômico privado por meio do patrimonialismo, ou nepotismo. Por outro lado, há situações em que inexiste o direito privado em razão da hipertrofia do governo, ou seja, na atuação exacerbada do governo. Weber diz que essas inter-relações entre as esferas públicas e privadas podem ocorrer de forma intencional.
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
A justiça da Lei
No filme “Código de Conduta” é perceptível a dialética travada entre a técnica do Direito e o anseio de Justiça e vingança daqueles que são lesados. Isso é demonstrado de maneira dramática no filme através das figuras centrais do enredo: o promotor, Nick Rice, e o engenheiro, Clyde Shelton.
O promotor analisa o caso de Clyde Shelton de maneira fria e impessoal e a partir disso consegue uma condenação para os criminosos que assassinaram e abusaram da filha e a esposa de Clyde Shelton. Entretanto essa condenação não foi o tipo de justiça esperado por Clyde Shelton, afinal ele estava envolvido emocionalmente com o caso e esperava, além de justiça, vingança. E a partir disso, Clyde busca fazer justiça com as próprias mãos, fazer a justiça a sua maneira.
O filme coloca em voga uma questão que nos deparamos todos os dias. Muitas vezes achamos que o Direito aplica penas brandas ou que não pune corretamente, principalmente quando se trata de crimes hediondos. Isso acontece, porque esses crimes incitam o lado emotivo do ser humano o que acaba desestimulando a razão, arma que o Direito usa para reestabelecer a ordem.
Entretanto, acredito que o Direito não deve ceder aos anseios passionais, pois isso seria se aproximar do senso comum e se afastar da razão, ou seja, o Direito deixaria de ser aquilo que lhe confere legitimidade, o Direito deixaria de ser impessoal e imparcial, deixaria de ser uma Ciência. Portanto, as penas atribuídas pelo Direito não devem ser compreendidas de maneira restrita, devem ser entendidas como parte de um sistema que tem o objetivo de organizar e pacificar a sociedade. Visando, sempre que possível, fazer justiça, mas uma justiça condizente com a lei e não com a justiça de cada um, pois isso seria loucura ou no mínimo um retrocesso a Lei de Talião.
terça-feira, 30 de agosto de 2011
O Direito e o refreamento das paixões
Durkheim, ao falar das sociedades de solidariedade orgânica, afirma que tanto mais a divisão do trabalho avança, passa a existir sanções mais especializadas e isso faz com que as pessoas não tenham mais tanta noção do direito, afinal este se torna mais complexo por conta da própria complexidade da sociedade e a normatividade deixa de estar presente nas consciências.
Nas sociedades de solidariedade orgânica o Direito passa a expressar técnica e não um estado emocional. E muitas vezes ele se confronta com as consciências coletivas por sobrepor a técnica à passionalidade, tratando casos práticos de maneira fria.
Essa manifestação técnica do direito pode ser negativa para a questão da solidariedade, afinal tenta criar um “vínculo” entre um indivíduo e outro por meio de coisas o que, na verdade, pode atrapalhar a criação desse vínculo por tornar as relações sociais muito frias e técnicas. Por outro lado, a limitação imposta pelo direito pode definir os espaços essenciais para que se produza consciência. A concordância pacífica dos indivíduos em estabelecer espaços e funções sociais já é uma expressão de harmonia, de solidariedade. O respeito aos limites estabelecidos no contrato (frio e técnico do direito) produz solidariedade.
Dessa negatividade da pura racionalidade, o Direito faz surgir algo positivo e fundamental para a coesão da solidariedade orgânica, o refreamento das paixões e o respeito mútuo que limita os próprios direitos. Não determina um sentimento cordial (que vem do coração), mas social.
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Passionalidade é atemporal
Émile Durheim, na parte II do capítulo “SOLIDARIEDADE MECÂNICA OU POR SIMILITUDES”, discorre acerca da pena. Neste capítulo, o autor busca discorrer sobre quais eram as características da pena nas sociedades primitivas e nas sociedades modernas de seu tempo.
Ao empreender essa análise, Durkheim afirma que a pena, nas sociedades primitivas, era aplicada de maneira difusa, ou seja, todos ou a maioria dos membros da sociedade se revoltavam contra o criminoso e agrediam não apenas a ele, como também a membros de sua família ou clã. Além disso, Durkheim afirma que a pena nas sociedades primitivas era despida de um caráter racional por buscar simplesmente punir o criminoso, ou seja, o objetivo de se punir um criminoso era obter vingança. Com base nisso, é possível dizer e o direito aplicado no passado era repressivo e guiado por instintos passionais que encontravam na vingança, mesmo que de forma inconsciente, uma forma de defesa da moral, defesa da consciência coletiva.
Em comparação a essa realidade primitiva, Durkheim nos apresenta o tratamento da pena em sua época que, se analisarmos bem, não está muito diferente dos dias atuais. Durkheim, diferentemente de outros pensadores, afirma que a pena, na modernidade, não tem características tão diferentes em sua essência quando comparada com o passado. Obviamente, o autor que a forma de se aplicar a pena passou por um processo de racionalização, mas que isso não interferiu sobremaneira em sua essência. Para Durkheim, a pena continua tendo em sua natureza o instinto vingativo de antes, a grande diferença seria que nas sociedades primitivas a pena era aplicada de maneira difusa e que nas sociedades modernas isso seria feito por um órgão definido responsável por representar a coletividade. É essa organização do processo punitivo que passa por uma racionalização.
Durkheim falou para sua época, mas é perceptível que ainda hoje os processos legais e a punição de criminosos são influenciados pelas paixões coletivas, portanto as atividades que tem por base o direito não são meramente racionais, mas também passionais. Haja vista decisões judiciais, em nosso próprio país, que parecem ser muito mais influenciadas por apelo popular incitado pela mídia do que por provas legais propriamente ditas.