O Direito Natural foi uma corrente marcante e desenvolvida na Europa, conhecida também como jusnaturalismo, apresentado como uma norma suprema, base para todo ordenamento positivado e, regendo todas as demais normas de maneira onipresente e atemporal.
Com o tempo e a evolução do pensamento para um jusnaturalismo moderno, principalmente guiado pelas idéias de Hugo Grotius de que essa lei natural existe mesmo que inexistisse a presença de Deus, como algo inato a moral humana em detrimento das idéias de São Tomás de Aquino que afirmava que ao invés de racional, todas essas normas tinham origem divina.
Houveram no decorrer do tempo inúmeras revoluções no Direito concomitantemente com a Revolução Francesa e na promulgação da Constituição de Weimar, trazendo uma maior racionalização do mesmo. Mudanças estas, sensíveis e que passaram a ser incorporadas. Nos dias atuais essas transformações também estão presente, visto que há uma revolução de extrema dinâmica que altera os pressupostos de todo ordenamento constantemente.
Essas transformações vêm rompendo pressupostos e descriminalizando uma série de atos jurídicos e, também, vêm causando a emergência de inúmeras áreas da sociedade, antes sem força de expressão. O Direito vem então, necessariamente, sendo obrigado a se especializar. Destarte deve haver um cuidado para que essa especialização, não culmine com a violação de pressupostos de liberdade e igualdade.
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