Tema: O direito natural dos homens e a revolução: qual revolução?
Para todas as sociedades o direito à vida está no foco de quaisquer perspectivas de direito natural. De acordo com a cultura analisada, o direito à liberdade, diversidade e propriedade também é considerado. Todas essas perspectivas do direito natural surgem com sentimento de justiça espontâneo que a modernidade irá racionalizar mais em determinadas culturas e menos em outras, na forma de direito formalmente instituído.
A receptividade das demandas do direito natural é própria dos movimentos revolucionários que colocam na ordem do dia os clamores desse (igualdade, fraternidade, liberdade)
Weber nos chama a atenção para a transição do direito natural para o formal que quase sempre produz resultados que esvaziam de sentido aquilo que era a luta por um direito natural. Sobretudo no rastro da emergência da modernidade, que se intensifica com a revolução francesa, a ideia é transformar aquilo que era direito de grupos específicos em direitos de todos os indivíduos, a universalização (no rastro da revolução francesa, seus princípios são incorporados ao direito instituído).
A racionalização por meio da letra da lei dos ideais revolucionários (direito natural para o direito formal) tornou a China comunista mais opressora que o capitalismo. Processo de racionalização esta produzindo o inverso que o projeto da modernidade pretendia (universalização dos direitos de um grupo), segundo Weber. A partir desse pensamento surge o questionamento: particularização do direito seria a doença crônica da modernidade?
A essência desse desvirtuamento do direito natural, a partir do seu processo de racionalização, é a ideia de transformar a liberdade ampla na de contrato, transformando-a em determinação do mercado, tornando legitimo aquilo que não contraria a razão burguesa. Dessa forma, a perspectiva de Direito natural formal transforma-se em Direito natural material. Após esvaziar de sentido a liberdade que defendeu, a burguesia criou uma ordem tão engessada quanto à aristocracia que derrubou.
Podemos entender revolução de duas maneiras: como uma revolução que rompe com uma estrutura politico-normativa ou podemos entender como revolução o direito criando um novo direito formalmente instituído como o que ocorre com a institucionalização do direito homo afetivo. Do ponto de vista da ciência social pura o segundo não é revolução, mas a revolução como ocorreu na China realmente emancipou o homem?
Nesse jogo de prós e contras não consigo deixar de inclinar-me à “revolução” a partir da particularização de direitos de grupos específicos, pois, por essa não possuir caráter utópico, prova do que a dinâmica social é capaz e o quanto eficiente é na busca por igualdade (material).
Quanto à questão das ações do movimento estudantil da USP que vem ocorrendo neste mês os seguintes links me pareceram bastante elucidativos: http://mobilizacaocaaso.wordpress.com/2011/11/15/esclarecendo-o-caso-usp-pra-quem-ve-de-fora/ http://www.youtube.com/watch?v=DoffmNSSd2U
João Grandino Rodas: primeiro reitor da história da USP a ser considerado “persona non grata” pela Congregação da Faculdade de Direito do Largo São Francisco.
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