Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Direito e liberdade
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
Constante revolução
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
Vínculo entre interesse privado e a finalidade do Estado
Uma discussão que envolve a política e o direito entre os interesses privados e o bem público requer muito cuidado. O formalismo abstrato com o decorrer do tempo passou a ser obstáculo para a ação livre do governante e essa abstração plena diminuiu a dependência do indivíduo em relação ao poder arbitrário do primeiro.
Mas apesar dessa maior independência relativa provocada pela racionalização do Direito, não podemos esquecer que apesar de que a administração e os atos administrativos devam estar rodeados pelo princípio da impessoalidade, os servidores públicos também são seres humanos e, antes de assumirem sua competência, estão sujeitos cada um as suas paixões individuais, desejos, anseios e credos. Impossível em um ato discricionário, por exemplo, que todos esses aspectos se desvinculem da decisão.
Um fato claro de que a política está envolvida claramente no Direito está em que todos os membros do Supremo Tribunal Federal, a instância suprema do judiciário brasileiro, são indicados pelo Presidente da República em exercício, mesmo que sejam sabatinados pelo Senado ulteriormente. Atualmente, sete dos onze ministros forma indicados pela legenda no poder.
Além do fato da extrema rapidez com que casos envolvendo pessoas de alto poder aquisitivo são julgados, dos quais podemos citar Salvatore Alberto Cacciola, proprietário do falido banco Marka, que obteve habbeas corpus em menos de um ano, o banqueiro Daniel Dantas, o empresário Antônio Petrus Kalil e, claro, José Sarney.
Se o bem público é finalidade do Estado, o meio para se chegar até lá transpassa por vários indivíduos recheados de vários interesses. E esse fim inevitavelmente, já sem pré-definição concreta, se faz com meios cada vez mais ímprobos e inevitáveis, como podemos constatar até mesmo no órgão guardião da Constituição Federal.
segunda-feira, 19 de setembro de 2011
Particular no seu indevido lugar
Inicialmente é importante ressaltar que apesar da importância da existência dessa dicotomia – direito privada e direito público – há uma grande discordância quanto ao princípio de limitação dessas duas esferas no direito, como afirma Max Webber. Existe uma grande dificuldade técnica na simples definição.
Uma das definições mais aceitas decorre do fato de o direito público se referir à instituição estatal e sua conseqüente expansão, conservação e execução direta para que atinja seus objetivos como Estado. O direito público se rege pela supremacia do interesse público e pela via estrita da legalidade (o agente público só pode e deve agir quando e de acordo com o que a lei prescrever, limitando, dessa forma, a ação do Estado, visando a proteção do adminsitrado em relação ao abuso do poder).
O direito privado, por sua vez, obedece ao princípio da autonomia da vontade dos indivíduos e da licitude ampla (Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal)), ou seja, o que não é vedado, é permitido, salvo se afrontar os preceitos da ordem pública e os bons costumes.
A função do particular é gerar riqueza e contribuir através de tributos e a do Estado absorver, coativamente, parcela dessa riqueza para tornar eficiente a execução de políticas públicas. Apesar de acentuada diferenciação teórica, a confusão entre o direito privado e o direito público vem acontecendo de forma intensa nos últimos anos.
Alguns exemplos bastante comuns nos dias atuais são: a terceirização dos serviços públicos, a terceirização da mão-de-obra, a parceria público-privado nas concessões de setores chaves da economia, como o do abastecimento energético, rodoviário e, mais recentemente, o aeroportuário. Isso se deve principalmente à omissão ou a falta de competências dos governantes que atuam de uma forma conhecida no ramo da Economia como “ineficiência-x”. Obrigando, devido a má administração pública, a concessão a particulares da oferta de serviços básicos à população, que seria função essencial do executivo. Provocando uma interferência significativa do direito privado no direito público.
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
Código de que conduta?
O filme “Código de Conduta” tenta trazer aos espectadores questões voltadas aos limites que a própria carta magna é obrigada a sustentar e impor na aplicação do Direito, tendo em vista, a justiça, voltada ao réu e, logicamente, a vítima dos atos que infrinjam o bem estar e a harmonia da sociedade; ou, de assegurar, na medida do possível que tais atos não venham a comprometer a ordem social.
No filme fica claro a intenção dos autores de mostrar ao publico em geral as diferentes dimensões de justiça, gravadas no interior da mente de cada indivíduo e a exteriorização dessas idéias no plano físico.
A história se baseia no personagem Clyde (Gerard Butler) que logo no início do filme presencia o assassinato brutal de sua filha e de sua esposa e ele acredita que o Estado, atuando na figura do promotor de justiça Nick (Jamie Foxx), aplicará a justiça, punindo os autores do delito de forma “justa”, ou melhor, justa em sua consciência. O promotor na ausência de provas concretas faz um acordo com um dos assassinos e diminui a pena do mesmo. A frase “Não se trata do que se sabe, mas do que se pode provar no tribunal” ilustra bem essa passagem.
O personagem principal, indignado e se sentindo injustiçado pelo sistema acaba por praticar as justiças segundo sua visão axiológica. Punindo não apenas aqueles que praticaram o delito, mas, também, aqueles que participam do processo considerado por ele corrupto.
Clyde, então passa a agir conforme sua própria consciência, representando o eco da consciência coletiva, indo em direção oposta ao Direito positivado mais brando e com intenções restitutivas.
Entretanto, as paixões influenciam junto à técnica normativa sobre as decisões tomadas na esfera do Direito. Isso fica claro quando Clyder é condenado a prisão mesmo não havendo provas suficientes para que tal se concretizasse. A justiça plena deve então buscar o equilíbrio entre essas duas forças que atuam concomitantemente.
Como afirmava Durkheim em sua teoria de solidariedade orgânica, o Direito não deve ser alvo da passionalidade de cada indivíduo, ele deve manter-se racional e imparcial, com a finalidade de tentar obter-se uma justiça plena. A auto-tulela, no Direito positivado é crime e uma atuação assim como a de Cleyde, em que o Direito acaba movendo-se por paixões individuais, retoma às características de sociedades arcaicas.