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quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Direito e Revolução

A dinâmica revolucionário é o modo pelo qual as classes que se revoltam
contra a ordem legitimam a criação de um novo direito. A revolução é um movimento, ato de mudar que não pode nem deve ser uma perspectiva gramatical. Contudo, atualmente, tal perspectiva vinculada apenas às palavras é a mais vista. Convivemos com mais ideias revolucionarias do que com revoluções em si.

A revolução esta intimamente ligada com o direito, sendo que o entimento de justiça espontâneo, o qual move as revoluções, encontra-se intimamente ligada com o direito natural. Este, por sua vez, as vezes colide com o direito formal. O Direito “artificial”, direito formal, criado racionalmente com determinado fim, serve para regulamentar a relação social. Quanto a relação entre direito natural e direito formal, esta apresenta-se muito íntima sendo legitimo apenas o direito cujo conteúdo não contradiz a razão.

No ambito religioso podemos citar o exemplo dos batistas. Tal religião pregava uma liberdade de crença completa, sendo que o batismo apenas aconteceria em idade de consciência completa do individuo. Essa concepção pode ser encarado como um revolução um vez que trazia uma ideia e ação diferente da vivenciada na epoca e pelas outras religiões, perante a liberdade religiosa.
Também podemos citar reações revolucionarias que não entraram para a historia, como a independencia indiana. Tal evento apresentou um grande diferencial quando comparado com outras independencias: o fato de ter sido um revolta pacifica. Tal evento pode ser chamado de revolução por pregar igualdade e melhoria de vida para a população indiana.

Por outro lado, encontramos a revolução francesa que apresentava um discurso para os operários que não saiu do campo das ideias. A burguesia pregava a igualdade liberdade e fraternidade, contudo a maior mudança foi a substituição dos nobres pelos burgueses na posição dominadora, ou seja, os dominadores apenas mudaram mas a dominação continuou. A igualdade, liberdade e fraternidade eram não só subjetivas como condicionais. Isto acontece pois a burguesia, ao racionalizar o direito, o fez de acordo com suas próprias conveniências.

O principio a liberdade é um direito natural dos homens. Entretanto o interesse do direito privado acaba por pretender um discumprimento da lei com o pretexto de uma liberdade individual. Tal direito particularizado dificulta a garantia da liberdade como um todo. Se analizarmos o conflito vivido atualmente na franca veremos que a problematica da burca é causado por este motivo. Parte dos franceses quer abolir a burca pela liberdade que supostamente teriam de não conviver com esta. Já os muçulmanos que vivem na França alegam que a real liberdade estaria em poder usar o que quiserem e manifestar sua fé. A realidade nos mostra que a liberdade é relativa e a liberdade positivada no direito formal é uma versão dependente dos grupos que estão no poder.

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