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domingo, 5 de dezembro de 2021

ANÁLISE SOBRE O CASO ENVOLVENDO O MST


O caso a ser analisado será sobre Plínio Formighieri e Valéria Dreyer Formiguieri, que tiveram sua propriedade ocupada por membros do MST. Em suma, solicitaram a revogação da negação de provimento ao agravo interno interposto contrário à decisão judicial – por parte do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – de negar-lhes reintegração de sua propriedade rural, no momento ocupado por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra. Juízes decidiram contrariamente.

   À luz do pensamento de Boaventura de Sousa Santos, saliento a posição expressa nos votos do julgado, que estão favoravelmente aos ocupantes do MST. Boaventura acreditava que as instituições jurídicas deveriam estar posicionadas próximas e ajustadas aos interesses dos desfavorecidos, se configurando em sentido aos direitos coletivos, a fim de que através deles, pudéssemos construir uma sociedade democrática e emancipadora de fato.

Para tal, é preciso que a leitura normativa se adéque ao valor social de episódios eventuais na Justiça, que fora o caso. Como exemplo, temos um dos relatores que, em sua redação, enfatiza a necessidade de uma construção de função social da propriedade em questão em oposição ao uso egoísta e injusto da propriedade privada. Eis um grande exemplo do usufruto da instituição jurídica enquanto uma ferramenta de luta contra-hegemônica, conforme ilustrava Boaventura.

Mas para que tudo isso também fosse, digamos, devidamente aplicado, seria necessária uma conexão popular com o direito através da educação. Boaventura cria no ensino jurídico como meio para a ampliação de reflexões acerca de caminhos para uma sociedade mais justa, conseguindo responder às demandas da contemporaneidade. E isso se daria em grande parte através de uma maior relação das instituições ligadas à justiça com o povo e seus movimentos sociais.

Aqui entra a importância da formação de uma consciência social ao operador do direito – quer como, por exemplo, um juiz, um defensor público ou um advogado – a fim de que estes pudessem exercer seu ofício jurídico em direção à efetivação dos direitos populares, construindo todo um arranjo institucional cada vez mais sensível às causas e problemas sociais. Aqui saliento a seguinte frase na redação de um dos relatores do caso analisado:

[...] há de buscar novos rumos, não nos satisfazendo com a interpretação jurídica tradicional. Periodicamente é necessário revisar conceitos, adequando-os aos novos fatos, de nova época, [...]”. Observa-se que a solidarizarão pragmática do relator com a causa popular do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra fez com que ele abandonasse uma hermenêutica tradicional, optando por uma interpretação em conformidade com o valor social do caso em que votou.

Pegando o gancho sobre uma rejeição de um direito tradicional, para finalizar, Boaventura nos ensina sobre vetores epistemológicos do direito que o afastará de uma leitura mais tradicional. Dentre esses vetores mencionados, há o da solidariedade, o qual se divide em um tipo social e um tipo pragmático e de intervenção. A solidariedade do tipo pragmática e de intervenção seria algo como uma aliança que deveria ser feita entre as instituições jurídicas, e os movimentos sociais, como foi o caso do MST.  

Fernando Carvalho

Noturno

Demandas sociais e a perspectiva contra hegemônica

Pensar na questão das novas institucionalidades que possam fazer parte do Direito é pensá-lo como um recurso disponível para o acesso social e a mobilização da sociedade de maneira abrangente. Nesse sentido, Boaventura de Sousa Santos, em sua obra “Para uma revolução democrática da justiça” esclarece que qualquer mudança substantiva no âmbito do Direito passa necessariamente pela expansão do acesso à Justiça e à reestruturação do ensino jurídico. As transformações neste último são imprescindíveis para que se possam responder e atender as novas demandas e conflitos inerentes da sociedade, seja de origem étnico-racial, de gênero ou sexualidade. Assim, a capacitação é fundamental para que se vença a alienação de verdades absolutas que não representam a diversidade e o pensamento não-hegemônico, de modo a permitir a luta por uma ampliação do campo jurídico, com a construção de alternativas democráticas.

Através do dilema da juridificação da vida social e consequente morosidade processual traduzida em uma possível qualidade insatisfatória da justiça, o escritor evidencia o desempenho dos tribunais, que acaba se tornando uma fonte de manipulação do direito pelos operadores do judiciário. Nesse cenário, o Estado aparece como um novíssimo movimento social que está conectado com o movimento de grupos que atuam para ampliar o reconhecimento das diferenças e da igualdade. A Defensoria Pública opera, assim, um papel estratégico para a operacionalização da sociologia das ausências, tendo como objetivo a assistência jurídica, intra e extramuros, aos mais necessitados e desemparados pelo sistema. Sua atuação face ao enfrentamento dos conflitos cotidianos, inclusive em confronto com outros órgãos do Estado, permite uma tutela maior dos direitos das minorias, protegendo esses grupos de descasos e invisibilidades.

Assumindo tantas vezes um papel contra hegemônico, a Defensoria encontra dificuldades originadas de deficiências estruturais decorrentes da posição residual no contexto estatal. Com um aparato burocrático menor que outras instituições, na maioria das vezes sua atuação se dá em litígios individuais, deixando de lado o que deveria ser o seu foco principal de atuação, os direitos coletivos. Nesse contexto, surgem a metodologia das promotoras legais populares, que consiste em socializar, articular e capacitar mulheres nas áreas de direito, da justiça e no combate à discriminação de gênero, propiciando uma expansão da comunidade de interpretes do cânone jurídico. Além disso, outras estratégias, como as assessorias jurídicas universitárias populares por exemplo, trazem ao cenário jurídico um alargamento do conhecimento e da prática do direito, tornando a justiça mais próxima da realidade social vivenciada no dia a dia, impulsionando um engajamento político e social de seus operadores.

Uma causa a ser entendida como fruto desse pensamento de novas institucionalidades e a perspectiva contra hegemônica se dá na petição de cirurgia de transgenitalização pelo SUS, em Jales/SP. A intenção da demandante por uma cirurgia de “mudança de sexo” destaca, entre outros pontos, o caráter invasivo e persistente do sofrimento mental que lhe aflige por conta do sentimento de inadequação, e que deve ser atendido pelo Estado sob uma ótica de direito à identidade, independente do que foi designado biologicamente, combatendo a uma patologização de um problema social que atinge tantos outros transexuais. Neste caso, a decisão fundamentada determina que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo forneça todos os meios materiais para que a autora possa se submeter à cirurgia de transgenitalização, dando vista do processo ao Ministério Público e deixando evidente que as demandas contrárias à normatividade predominante devem ser atendidas, caracterizando o que Boaventura define como a tão necessária expansão do acesso à Justiça.

(Laredo Oliveira - 1º Ano - Direito Noturno)

A expansão do direito

Qualquer mudança substantiva no direito passa pela expansão do acesso à justiça e da difusão do ensino jurídico. O direito deve ser capaz de atender às novas questões contemporâneas, o que faz necessária a expansão do acesso ao conhecimento do direito. Com esta expansão, segundo Boaventura de Sousa Santos, o direito deixa de ser um instrumento hegemônico de alienação e se torna um mecanismo de luta contra-hegemônica. 

Contudo, o autor cita que o fato de existir a juridicização econômica e do bem-estar social acaba por acarretar no aumento da litigação e a sobrecarga dos tribunais, o que pode afetar nos resultados. Deve-se haver uma sentença que prime pela qualidade e pela igualdade, sendo este mais um dos fatores que mostrem a necessidade de transformação do direito. O direito deve se mover para que haja, de fato, justiça.

Ainda há, no texto do autor, notas sobre a importância da atuação da Defensoria Pública, que atua muitas vezes em áreas onde o direito convencional não consegue enxergar, ou seja, o que ainda não foi colocado como problema de interesse público. Utilizando a Defensoria Pública como exemplo, o autor mostra que se deve ampliar o direito a outras áreas, já que muitos problemas sociais ainda não foram contemplados nos tribunais.

Como visto em aula, ainda existem grupos considerados como vulneráveis que ainda não foram contemplados pelo direito e que sofrem com as deficiências da Defensoria. Esta é mais uma situação que mostra que o direito deferia ser mais difundido e de mais fácil acesso para que assim realmente atenda a todos.

Para o autor, esse acesso ao direito também passa pelo escopo dos defensores públicos, que poderiam, através de ações públicas, proporcionar ações de integração. Outra forma de aproximar o direito da população seria através de acessórias jurídicas populares, inclusive formadas por universitários, que vinculariam o conhecimento à prática jurídica e à população. Deste modo, além de levar o conhecimento, os operadores do direito também tem a capacidade de ter um contato mais próximo com a população e a oportunidade de compreender as questões sociais mais de perto.

Para que haja a inclusão da sociedade dentro de questões jurídicas, um dos métodos seria a ampliação do conhecimento do direito e a expansão do acesso à justiça. Com isso, é necessário que haja o empenho dos estudantes e dos operadores do direito para que o direito seja facilitado e inclusivo. Se esta inclusão for efetiva, os muitos grupos sociais marginalizados em nossa sociedade teriam maiores ferramentas de representação e de luta.

Sara Araújo: Polo Sul e Polo Norte

      De acordo com a Doutora em Sociologia do Direito Sara Araújo, “direito moderno eurocêntrico é um instrumento poderoso de reprodução do colonialismo, promovendo exclusões abissais e circunscrevendo o horizonte de possibilidades à narrativa linear de progresso”. Dito isso, ela afirma que o atual modelo jurídico é dividido em dois polos que vão muito além da referência geográfica, mas atinge perspectivas epistemológicas, de sexualidade, de gênero, etc. Esses dois polos são definidos por: Sul, sendo o lado dominante, e Norte, o lado dos invisibilizados e definidos como inferiores e primitivos. Desse modo, é necessário romper essa linha que separa os polos jurídicos e promover uma pluralização jurídica como uma via para a “ampliação do presente, enquanto ecologia de direitos e justiças”. Dito isso, o Sul, que é caracterizado por invisibilizar e silenciar as minorias, visto que, este polo tende a ter um desinteresse em tomar decisões que contraria a elite política do local.

          Podemos ver um caso claro disso na decisão judicial da Juíza Dra. Adriana Gatto Martins Bonemer, em que o aluno da UNIFRAN Matheus Gabriel Braia ao realizar um trote universitário com os calouros, incitou um tipo de hino com expressões machistas, sexistas e que fazia apologia ao estupro. No entanto, a decisão da juíza enfatiza aquilo que Sara Araújo descreve como uma influência externa das classes dominantes presentes no polo Sul e a sua característica de ignorar o outro lado minoritário (levando em conta que cidade onde ocorreu esse fato é conhecida por ser extremamente conservadora), pois o aluno, mesmo após as diversas ofensas machistas, foi inocentado. A juíza ainda alega que o discurso do veterano não ofendeu o coletivo de mulheres e que “a inicial retrata bem a panfletagem feminista”, desmerecendo uma longa jornada do movimento feminista em prol dos seus direitos. E, por fim, ela finaliza com a seguinte frase machista: "a revolução sexual das mulheres é a mancha da segunda onda do movimento, que começou pedindo direitos políticos e melhores condições sociais e terminou, para chegar lá, gritando por pílulas anticoncepcionais e abortivas…”. Isso exemplifica, mais uma vez, a unilateralidade da juíza, suprimindo a luta das mulheres por justiça.


           Ao analisar esse caso é notório a necessidade da implementação daquilo que Araújo chama de pluralização jurídica a fim de ao menos diminuir essas exclusões abissais e essa monocultura jurídica, que existe atualmente graças a visão eurocêntrica. Desse modo, esse pluralismo seria uma via para alcançar um “ecologia de direitos e de justiças”, ou seja, ela abrangeria toda a sociedade visando incluir os grupos minoritários e, além disso, romper essa barreira que separa o Sul e o Norte. Tal desfecho, consoante Araújo, daria voz aos grupos minoritários como no caso acima e talvez caso o atual cenário jurídico fosse diferente, veríamos um fim diferente do ocorrido e, assim, a justiça em que acreditamos ser a correta seria feita.


Carlos Giovani Gomes Junior - Direito, Matutino


Análise do voto-vista de Barroso sob a perspectiva de Boaventura de Sousa Santos

Boaventura de Sousa Santos defende a transformação no ensino jurídico para que o direito possa responder de forma efetiva as demandas contemporâneas. Assim, para pensarmos em mudanças no direito, é necessário, além de transformações no ensino jurídico, a expansão do acesso à justiça. Porém de nada adianta ter o acesso à justiça, se encontrarmos juristas despreparados com as novas demandas e que não querem a ampliação do espaço dos possíveis 

Dessa forma, podemos analisar o voto-vista de Barroso, que foi base para a decisão de que o aborto no primeiro trimestre da gravidez não é crime. Ao tomar esta decisão, o STF responde de maneira efetiva uma demanda tecnicamente nova, visto que o aborto sempre foi visto como um tabu pela sociedade. Neste caso, o direito passa de uma experiência alienante e despolitizada para um instrumento de luta contra hegemônica. 


Contra hegemônica pois foi dado voz as mulheres, apesar dessa decisão caber só para este caso especifico, já é um grande passo para os movimentos sociais femininos, que utilizam o direito como estratégia de luta. Os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres foram respeitados, e o direito não foi utilizado para legitimar a perspectiva hegemônica machista.  


Portanto, percebe-se que o não-hegemônico foi representado e Barroso não desperdiçou a “experiência alternativa”, proposta por Boaventura, e, por conseguinte, ampliou o espaço dos possíveisVemos também que Barroso foi “afetado” por essas transformações no ensino jurídico e por isso conseguiu responder efetivamente esta demanda. 


IZABELLA DUARTE DE SÁ MORILLO - 2°SEMESTRE- DIURNO

'norte' e 'sul' e seu papel na desigualdade

     Na geografia são utilizados alguns critérios para regionalizar o globo terrestre, sendo possível comparar, analisar e observar determinadas características, indo desde o aspecto físico, socioeconômico, religioso, político e geográfico. Uma das divisões mais conhecida ocorreu no contexto de Guerra Fria, no qual os países eram divididos entre primeiro, segundo e terceiro mundo, que eram, respectivamente, países capitalistas desenvolvidos, países socialistas e países capitalistas subdesenvolvidos. Entretanto, na atualidade existem novos tipos de divisão, nem sempre levando em consideração apenas aspectos considerados na geografia. Nesse caso, Sara Araújo em “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone” aborda conceitos de norte e sul que possuem perspectivas de gênero, étnico-raciais, de sexualidade e epistemológicas, mostrando o grande penhasco da desigualdade na atualidade.

Nesse sentido, Norte seria o que a autora chama de “deste lado da linha”, os representantes da hegemonia, da legitimidade, já o Sul seria o “do outro lado da linha”, os marginalizados, menosprezados, que foram colonizados e possuem sobre si grande influência cultural, social e jurídica dos nortistas, com seus conhecimentos e seus direitos sendo invisibilizados ou considerados “atrasados”, além do uso do direito moderno e eurocêntrico para reproduzir o colonialismo, e consequentemente, as exclusões sociais abissais.

Em consonância a isso, o caso da chacina de Nova Brasília, como ficou mais conhecido, pode ser exemplificado. Em 1994, 13 moradores da favela que faz parte do Complexo do Alemão foram brutalmente assassinados. No ano seguinte, mais 13 jovens foram mortos durante uma operação na favela, que mais tarde foi isenta da responsabilidade porque os homicídios foram registrados como confrontos e atos de resistência. Esse caso ficou mais de 25 anos sem julgamento, e só foi reaberto após o Brasil receber sua primeira condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por violência policial. Nessa condenação, o Brasil precisava pagar indenizações por danos materiais e morais aos familiares, inclusive de vítimas que sofreram violência sexual, além de reativar as investigações. Em 2018 houve o julgamento, no qual os 5 réus que foram indiciados foram absolvidos, pois reconheceram os fatos, mas não a autoria dos crimes.

Nessa perspectiva, pode- se dizer que todos esses anos sem um fim adequado para esse caso perpetuou as epistemologias fundamentadas no norte, porque levaram em conta apenas a palavra de homens brancos privilegiados, além do sistema de justiça ser focado nessa ótica capitalista, desigual, preconceituosa, que causou grandes incongruências durante as investigações, arquivou o caso e desprezou dezenas de famílias, que por estarem do lado “sul”, assim como as vítimas, foram oprimidas e invisibilizadas pela lógica do homem branco que detém o poder. Assim, é possível perceber esse padrão em duas ocasiões dentro desse escopo: primeiramente a relação entre regiões desenvolvidas da cidade, favelas e polícia, pois a hegemonia do homem branco privilegiado leva a um afastamento cada vez maior dos grupos vulneráveis, nesse caso da população negra, com preconceitos raciais, religiosos e epistemológicos, e a atitude da força policial em cada região é diferente, como um reflexo dessa desigualdade; após isso, dentro do tribunais também há essa percepção de colonialismo, que mostra mais uma vez o poder das forças hegemônicas e mantém um ciclo de opressões e discriminações.

Em suma, é necessário levar em consideração as pluralidades brasileiras e tentar um afastamento desse imperialismo no direito e na sociedade, preenchendo-o com epistemologias de pessoas pretas, indígenas, LGBTQIA+, feministas, e todos os outros grupos que possam sofrer com essa lógica monocultora do capitalismo, do patriarcado e do colonialismo. Espera-se, também, que exista maior eficiência em casos como o citado, e que haja uma dissociação entre o poder policial com os casos de julgamento, além de não presumirem que toda morte em favela foi merecida porque a pessoa era uma criminosa ou que resistiu à operação, pois viabilizaria outros massacres, como o do Jacarezinho que ocorreu anos depois porque mais uma vez a luta negra está do “lado de fora”.


Fontes: https://www.conjur.com.br/dl/condenacao-brasil-corte-interamericana.pdf
https://www.conjur.com.br/2021-ago-25/stj-nega-federalizar-investigacao-chacinas-brasilia


Lívia Maria M. Bonifácio, turma XXXVIII, matutino

A divisão proposital entre dois mundos

Segundo Sara Araújo em “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone”, o direito moderno ainda se mantém eurocêntrico e, por conseguinte, reproduz o colonialismo, o que resulta em exclusões e silenciamentos. Mesmo com o pluralismo jurídico e as afirmações de um mundo multicultural, ainda há uma divisão entre o norte e o sul da Terra, o que, como consequência, implica na expansão do projeto capitalista e reafirma o mecanismo de ação e influência dos mais poderosos.

 Com isto, os parâmetros jurídicos e sociais são definidos pelo norte, que se utiliza de seu poder para legitimar seus ideais e seu papel influenciador. O direito moderno ainda segue o princípio eurocêntrico de seus fundadores e faz com que os mesmos paradigmas repercutam no sul, mesmo que pareçam distantes de sua realidade. Para realmente existir o pluralismo jurídico, deve existir o pluralismo de pensamentos, ou seja, um direito democrático, em que as situações dos grupos excluídos também sejam reconhecidas.

Conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.602, o que estava em discussão era um dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo, que impunha aos municípios paulistas restrições à destinação, os fins e os objetivos originais de áreas verdes ou institucionais. Este dispositivo contraria os arts. 30, I e VIII, e 182 da Constituição Federal, que afirmava que os municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local para o planejamento e controle do solo urbano para questões que envolvem o planejamento territorial, desenvolvimento urbano e ordenamento territorial.

É de competência dos governos o planejamento urbanístico e, de direito de todos os cidadãos, o acesso à moradia. Mesmo, de acordo com o que foi visto no julgado, sendo este planejamento sempre de acordo com os interesses coletivos, a falta de acesso à moradia ainda é uma forte característica de todas as regiões brasileiras. O que acontece hoje, nos grandes centros urbanos, é a valorização das regiões centrais, com altos investimentos nestes locais e, consequentemente, o maior custo de vida para os seus moradores. Como consequência, a população com menores recursos não tem uma alternativa senão fixar-se em áreas distantes e nem sempre propícias à moradia.

O que se vê aqui é a mesma divisão nos moldes de norte e sul, mas uma vez propiciada pelo capitalismo, que a autora cita. Devido a questões financeiras e, consequentemente, de poder, há um grupo que legitima, inclusive juridicamente, a exclusão de toda uma população somente para atender aos seus próprios interesses.

O universo “deste lado da linha” e “do outro lado da linha”, ou o norte e o sul, segundo as palavras da autora e contidos no pensamento moderno são presentes nas grandes cidades brasileiras, onde esta “linha” divide a população de áreas centrais daquela que vive em áreas periféricas e, como visto na lei de São Paulo, as decisões são proferidas desde que beneficiem o lado mais poderoso.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade aqui citada foi reconhecida pelos Ministros com o argumento de que a lei paulista realmente era contrária àquela contida na Constituição Federal. Como já visto, mesmo a lei federal sendo menos restritiva, a questão aqui discutida ainda persiste, já que, como afirma Sara Araújo, a naturalização das diferenças fez com que a exploração fosse legitimada, e as diferenças sociais vistas nas cidades fosse normalizada.

A luta democrática e a expansão de direitos

 

Boaventura de Sousa Santos propõem em seu livro "Para uma revolução democrática da justiça" uma reforma de organização e gestão dos tribunais, pois a má gestão do sistema de justiça causa a ineficácia da sua função. A revolução seria responsável por aumentar o acesso à justiça e melhorar a qualidade e eficiência do sistema jurídico. Segundo o autor é necessária uma experiência alternativa, assim o direito deixaria de ser uma ferramenta alienante e se tornaria um instrumento de luta contra hegemônico.

O autor também cita a importância da ação social para a produção de justiça, uma vez que quanto menor for a eficiência do papel do magistrado, maior deve ser a ação social. Nesse sentido, pode ser tomado como base a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 Distrito Federal, que reconheceu o direito à união civil para casais formados por pessoas do mesmo sexo. Para que esse tema fosse julgado no STF, foram necessárias excessivas lutas da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT), visto que o magistrado não era eficaz para tais assuntos.

Sem a participação social, os tribunais desperdiçam diversas experiências e permanecem com uma lógica mais tradicional, de tal modo que é preciso sair dessa lógica para que o sistema jurídico alcance os desfavorecidos. A Constituição Federal, no art. 226, parágrafo 3 entende que a união estável entre o homem e a mulher constitui uma entidade familiar, desfavorecendo a relações jurídicas horizontais e excluindo o espaço dos possíveis. A partir disso, vê-se que a ADI é muito importe para a quebra do sistema hegemônico, pois a partir dela, o acesso à justiça se amplia.

Portanto, devido às reformas jurídicas, o acesso à justiça possibilitou a expansão e a transformação no ensino jurídico, possibilitando que os problemas que assolam os desfavorecidos sejam discutidos nos tribunais. É importante ressaltar que a ação social representa a luta pela construção de alternativas democráticas, e essa ação acontece quando os cidadãos percebem que a mudança constitucional resulta num maior acesso ao direito.

Julia Piva - Noturno

A monocultura jurídica no caso de Pinheirinhos

 

Em seu artigo “O primado do direito e as exclusões Abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone”, Sara Araújo fala sobre um modelo jurídico técnico, que respeita mais os mercados do que os indivíduos, ele não respeita a diversidade cultural nem as diferentes organizações políticas. Nesse sentido, a Jurista expõe a prevalência da razão metonímica, que consiste em monoculturas que desvalorizam e inviabilizam o diferente, ou como a autora cita “o que acontece do lado de lá”, para que seja universalizado o que é proposto pelo “lado de cá”.

A partir desse modelo, o direito cria uma monocultura jurídica, que despreza os direitos locais e o ordenamento jurídico que não se orienta pela produtividade capitalista, portanto, classificado como irrelevante. Essa monocultura favorece apenas a classe dominante, que além de estar do lado norte da linha abissal, também é favorecida pelo direito, já o lado sul, precisa lutar pela garantia dos seus direitos fundamentais, pois as condições básicas para se viver estão bem longe da realidade deles. 

A ação de reintegração de posse de Pinheirinhos é um exemplo de como o direito técnico prejudica aqueles que são carentes para favorecer os mercados. O terreno de Pinheirinhos, que estava vazio e não cumpria a sua função social da propriedade, ocupava cerca de seis mil pessoas que não tinham condições financeiras nem lugar para onde ir. Em 2011, após a juíza Marcia Loureiro aprovar a reintegração de posse, os habitantes da área foram brutalmente expulsos do local, tendo até mesmo caso de desaparecimento e de morte.

O processo nº 0273059-82.2005.8.26.0577 demonstra a ideia de linha abissal quando diz ”de um lado, figura a Massa Falida como proprietária, socorrendo-se do judiciário por ver violado um direito constitucional seu, qual seja, o direito de propriedade e os aspectos dele decorrentes como a posse, esbulhada pelos requeridos. De outro, os esbulhadores, ligados ao Movimento dos Sem Teto, que imploram pelo direito constitucional de moradia [...]”. Isso evidencia o caráter capitalista do universo jurídico, uma vez que o direito de moradia de quase seis mil pessoas foi vencido pelo de posse de uma empresa.

Assim sendo, vemos que o direito moderno torna a realidade do Sul invisível para que não seja comprometido aquilo que é proposto pelo Norte, mesmo que a obrigação dele seja garantir o direito fundamental de todos, sem distinção de classe, vemos que a elite se sobressai devido a monocultura jurídica, que não respeita as diferenças sociais, culturais e econômicas.

Julia Piva - Noturno

Análise do caso de apologia ao estupro em trote de faculdade sob a perspectiva de Boaventura de Souza Santos


Em um trote em uma faculdade, alunas foram submetidas a cantarem um hino tradicional de uma universidade, marcado por uma mensagem machista e misógina de apologia ao estupro. Desse modo, é possível analisar o julgado de indenização de dano moral em virtude do acontecimento sob a perspectiva de Boaventura de Souza Santos.

Boaventura entende que é necessário que os cidadãos tenham uma capacitação jurídica, dado que  o direito encontra-se vestido em uma linguagem ininteligível para todos aqueles que não  exercem profissões jurídicas. Destarte, em um paralelo ao julgado, essa falta de capacitação é extremamente notória quando uma das presentes no episódio afirmou que "Sobre minha experiência: já cantei tal canção e eu namorava; ninguém me desrespeitou”.

Logo, assim como explica o estudioso, essa nocividade da falta de conhecimento jurídico é evidente, dado que a própria vítima não entende que houve uma clara violação de seus direitos, bem como não compreende a luta por trás contra a desigualdade de gênero e violência contra as mulheres e, assim, corrobora para que o direito continue sendo um instrumento hegemônico de alienação e de despolitização dos conflitos.

Ademais, a magistrada responsável julgou como improcedente a ação. A partir disso, é possível pensar na reforma no ensino jurídico ofertado aos operadores do direito, proposta por Boaventura. Nesse sentido, seria plausível pensar que, se o ensino fosse voltado para a ruptura do sistema jurídico defensor da hegemonia, a magistrada poderia ter utilizado o direito para auxiliar nas estratégias de lutas, no caso, a feminina. Todavia, ela entende a verdadeira identidade do movimento feminista como uma “engenharia social e subversão cultural e não de reconhecimento dos direitos civis”. 

Por conseguinte, Boaventura entende que é necessário expandir o acesso ao direito. Posto isso, a reforma no ensino jurídico torna-se imprescindível para firmar esse direito de combate à hegemonia e à despolitização e, assim, tornar cada vez menos recorrente decisões como a adotada pela juíza em razão do trote na universidade.

Anna Beatriz Hashioka- Direito diurno


Análise da medida cautelar de proibição a qualquer referência à diversidade de gênero e orientação sexual no ensino público sob a perspectiva de Sara Araújo

Sara Araújo visualiza o pensamento moderno por meio do estabelecimento de uma linha abissal, a qual divide o mundo “entre o universo deste lado da linha e o universo do outro lado da linha”. Nesse sentido, numa perspectiva não caracterizada pelo referencial geográfico, um lado é o Sul, marcado por aquilo que é não hegemônico e, o outro, o Norte dominante. 

            Desse modo, cabe analisar a medida cautelar de proibição a qualquer referência à diversidade de gênero e orientação sexual na política municipal de Ipatinga (MG). Aprofundando a perspectiva de Sara Araújo, é notório a tentativa de dominação pelo Norte em frente daquilo que está ao Sul. Destarte, quando o Sul se expressa frente ao domínio do Norte, são provocados “abalos sísmicos” desse último lado. Logo, com o debate dessas questões referentes à diversidade, o Norte, em busca da hegemonia, reagiu com a tentativa de proibição dessas temáticas no âmbito escolar.

Destarte, no pedido cautelar, afirmou-se que, ao proibir esse tipo de ações educativas, acabaria por estar “cristalizando uma cosmovisão tradicional de gênero e sexualidade que ignoram o pluralismo da sociedade moderna”. Nesse sentido, é notório que o Direito, nesse movimento em prol desses direitos negligenciados pelo Norte, como à tolerância, à liberdade e contra qualquer discriminação, impõe um desafio ao pensamento abissal, contribuindo para a manutenção de um meio social, no qual as experiências sociais das lutas progressistas não são desperdiçadas e, assim, promove-se o pluralismo jurídico de rompimento às epistemologias do Norte.

Portanto, com a medida cautelar pleiteada, a hegemonia do Norte foi desafiada pela concepção plural do direito e o silêncio do Sul, evocado pelas batalhas progressistas em busca do reconhecimento de direitos fundamentais e da não discriminação, foi ouvido, ao passo que aquilo imposto pelo Norte, sustentado pelos entendimentos dominantes da heteronormatividade e do conservadorismo, foi abalado. 

Anna Beatriz Hashioka- Direito diurno 

Justiça e liberdade

 

            Um dos sociólogos com maior projeção internacional, o português, Boaventura de Sousa Santos, desenvolveu uma obra intitulada “Para uma revolução democrática da justiça”, na qual demonstra suas preocupações para com o panorama hodierno que o Direito se encontra. Nesse sentido, uma das questões de maior trabalho teórico do professor, foi o acesso à justiça. Isso porque, ele verificou a tendência do Direito de apenas resolução dogmática de litígios, extraindo as questões sociais que permeiam o âmbito jurídico, tal qual a inclusão da população carente nesse meio.

    Assim, faz-se extremamente necessário a percepção de que dar voz para as populações em situações precárias de direitos deveria ser o maior objetivo da justiça, atualmente. Para isso, esses grupos, caracterizados pela falta de representatividade jurídica (Mulheres, negros, pessoas carentes financeiramente, homossexuais, indígenas, entre outros) devem ser assistidos pelo sistema judicial em situações de necessidade, uma vez que a todo momento estão sujeitos a discriminações e preconceitos, logo, veem-se à margem da sociedade por não terem conhecimento de seus direitos e por não conseguirem utilizá-los de forma coerente com o ordenamento jurídico e a realidade concreta.

    Nessa perspectiva, o Voto-vista de Barroso STF (Supremo Tribunal Federal), acerca da interrupção da gravidez no 1° trimestre de gestação, mostra-se notoriamente relevante, uma vez que a principal temática tratada é a integridade física e psíquica da gestante e os efeitos discriminatórios sofridos por elas. Visto que o ideal de igualdade e liberdade, que deveriam ser assegurados pelo artigo 5° da Constituição Federal Brasileira de 1988 não passam de simples positivações quando o assunto é o modo de vida das mulheres, cujas reivindicações não são devidamente atendidas, pois a dogmática imposta a suas demandas é extremamente machista, uma vez que as jurisprudências anteriores sempre foram de privilégios masculinos. Portanto, uma mudança hermenêutica na justiça é imprescindível para que ela se torne democrática, além de melhoria no acesso ao conhecimento de direitos e deveres que cada cidadão deveria possuir, mas não consegue exercê-los, por não encontrar instrumentos para tal.

    Dessa forma, Boaventura analisa uma série de meios para conseguir tal acesso, destacando: As defensorias públicas, promotoras legais populares, as acessórias jurídicas universitárias populares, a capacitação jurídica de líderes comunitários e advocacias populares. Dentre esses meios, a atuação no campo do feminismo realizada pelas promotoras legais populares é digna de respeito, uma vez que capacitam mulheres de seus direitos humanos e fundamentais, assim como o seminário promovido pelo CLADEM (Comitê Latino-americano de defesa dos direitos das mulheres) em 1992, no qual vários países que já desenvolviam essa instituição, que posteriormente foi adotada no território brasileiro.

    Esses direitos transmitidos são de extrema utilidade no embasamento teórico para as discussões como a do aborto no 1° trimestre de gravidez, como exposto por Barroso, no qual as mulheres de baixa renda e de pouco conhecimento jurídico são submetidas desigualdade de gênero e falta de respeito para com sua integridade física, pois os homens apropriam-se de seus privilégios para impor sua dominação sobre as mulheres, oprimindo-as a não terem liberdade de escolha para decidirem sobre sua própria condição de vida.

A emersão da epistemologia do Sul

    Assim como, na história da humanidade, o papel da ciência moderna foi homogeneizar as culturas de acordo com os parâmetros eurocêntricos, o Direito, por ser um produto das relações sociais e um mecanismo de regulamentação delas, também encontra a prevalência dos saberes hegemônicos do Norte, isto é, noções culturais que se baseiam apenas na realidade de parte da sociedade — quantitativamente — minoritária. Em razão da influência dessa epistemologia nortista nas decisões judiciais, a socióloga Sara Araújo propõe em seu artigo a ultrapassagem para o ‘outro lado’, das expressões não-hegemônicas, as quais são postas no lugar de inexistência por aquela, já que vão de encontro com a universalidade de seu pensamento.

    Neste sentido, a ação que se deu após um ex-aluno da UNIFRAN proferir, em comemoração do ingresso dos novos estudantes, um hino com “expressões de conteúdo machista, misógino, sexista e pornográfico” (fls. 1175) demonstra a busca pela transposição da “linha abissal” no campo jurídico, esta desenvolvida pelo próprio Direito ao se associar “às ideias de racionalidade, neutralidade, objetividade e justiça” (p.93) que legitima o modelo dominante. Ao argumentar que “a conduta praticada (...) reforçou o machismo e colocou a mulher em posição de inferioridade” (fls. 1176)  e “reproduziu ideias que remetem à cultura do estupro” (fls. 1176), a parte requerente rejeita a imposição do patriarcalismo e do machismo que permeia a expressão nortista, buscando romper com a naturalização das diferenças a qual é alimentada pela generalização do conhecimento hegemônico.

 Apesar da tentativa de se conceber outras formas de perspectivas epistemológicas fora da essencialidade hegemônica, a decisão proferida pela juíza Adriana Gatto Martins Bonemer reforça a persistência da colonialidade do pensamento moderno. Para ela, não houve por parte do acusado a intenção de ofender a coletividade feminina, sendo a problemática maior a degradação moral que o movimento feminista engendra na atualidade, remetendo a superioridade do saber do Norte, o qual deve ser seguido. Com isso, ao julgar improcedente a ação, a juíza corrobora a inferiorização do ‘outro lado’ e desperdiça as outras experiências, pois elas se encontram distante da “‘ordem natural’ que certifica os valores e as metas da globalização capitalista neoliberal” (p. 93).

    Por fim, o direito moderno ao renunciar seu lugar de enunciação permitiu que no campo jurídico fosse replicado a lógica hegemônica, assim “a definição do cânone e a linguagem em que este se expressa, os saberes, as normas e as práticas diferentes ou que se exprimem de outro modo tendem a ser inferiorizados e invisibilizados” (p.95), tal qual a sentença dada para o caso da apologia ao estrupo que coloca a dignidade feminina e o respeito ao coletivo em uma posição de não-existência, consequentemente, de ilegalidade por ser uma manifestação contra hegemônica. Para tanto, Sara sugere que a superação dessa dinâmica será concretizada quando se rejeitar as monoculturas produzidas pela razão metonímica e reconhecer a epistemologia do Sul como forma de conceber o mundo, dessa forma, alargando o cânone jurídico e permitindo a copresença das diversidades de justiças e direitos.





Referência:

ARAÚJO, Sara. O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone. Sociologias, Porto Alegre, ano 18, n.o 43, set/dez set/dez 2016, p. 88-115.


A TRANSGRESSÃO DA LINHA ABISSAL QUE SEPARA O SUL DO NORTE

 A abordagem sociológica do direito, exposta pela cientista do direito Sara Araújo, das epistemologias do Norte e do Sul e a sua linha abissal refere-se a uma abordagem contra hegemônica do direito moderno. A epistemologia do Norte relaciona-se com todo o pensamento de expressões hegemônicas (como exemplo: o machismo, a heteronormatividade, o patriarcado, o racismo) e a epistemologia do Sul relaciona-se com o pensamento não-hegemônico, ou seja, não referem-se a uma posição geográfica, mas sim a uma posição do pensamento/da epistemologia.

A ciência moderna, de acordo com Sara Araújo, estabelece os parâmetros da sociedade civilizada e moderna, enquanto o direito moderno e positivado assegura sua tradição e costume. O pensamento da modernidade ocidental, como a ciência moderna, é que impõe os limites da linha abissal que separa o Norte do Sul, o hegemônico do não-hegemônico.

A cientista Sara Araújo disserta sobre as cinco formas de monocultura que alimenta a razão metonímica, ou seja, os pensamentos que geram essa linha abissal, essa diferença Norte x Sul, que colocam a epistemologia do Norte como a única epistemologia do mundo, a verdadeira. A primeira é que a ciência moderna é o único princípio da verdade; a segunda é que tudo que é local e particular, é invisibilizado pela lógica global; a terceira é que o outro conhecimento é invisível (o do Sul) pois todo o outro tipo de produção é desvalorizado/improdutivo; a quarta é a distribuição das populações por categorias e a identificação das diferenças como desigualdade; e a quinta é a produção da não existência pela não contemporaneidade do contemporâneo, ou seja, o "outro" é atrasado embora esteja no mesmo tempo histórico que "eu".

A compreensão ocidental do mundo perpassa pela lógica evolucionista e esse quadro ajuda no discurso da legitimidade da monocultura e do modelo jurídico ocidental, que se diz técnico/imparcial e não político. De acordo com Araújo, a ecologia das justiças é o remédio necessário para desfazer essa falácia da justiça ocidental como imparcial e apolítica (direito é política, é ideológico) e trazer novas concepções de justiça.

A decisão judicial, de tutela antecipada da justiça, da comarca de Jales (TJ-SP/2013) sobre o pedido de cirurgia de transgenitalização e mudança de nome e sexo no registro civil é um exemplo concreto de como a justiça brasileira lida (ou poderia lidar) com reivindicações judiciais da epistemologia do Sul, do não-hegemônico. O caso trata de uma pessoa que deseja mudar de sexo (expressão do Sul) e, com base no direito contemporâneo, traz diversos argumentos jurídicos para que o entendimento e a decisão do poder judiciário atenda suas demandas. Esse movimento da mobilização do direito, do protagonismo dos tribunais e o enfrentamento das epistemologias hegemônicas do Norte estão representadas no caso supracitado, na medida que a justiça e o direito foram transformados e ultrapassaram a linha abissal que separa o Sul do Norte.

Vitor Raffaini Gheralde         1 ano           Dir. Matutino






Extermínio da pluralidade

 

    A Doutora em “Direito, justiça e cidadania no Século XXI” pela Universidade de Coimbra (Portugal), Sara Araújo, disserta em seu texto “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone” acerca de como o Direito atua em relações de pura colonização das minorias pela força dominante das maiorias, excluindo totalmente as diversidades existentes. Assim, gerando algo definido como prevalência da razão metonímica, isto é, a tomada de uma parte da sociedade e configurá-la como representação do todo, de modo que a visão de mundo capitalista deve ser homogeneizada.

    Tal fenômeno possui consequências dramáticas quando analisados seus efeitos em grupos minoritários, uma vez que suas requisições de direitos são invisibilizadas no campo jurídico. Isso porque, de acordo com Sara Araújo, o mundo moderno alimentou tal colonização a partir de imposições de monoculturas, cujo objetivo maior é tornar invisível, selvagem, primitivo e atrasado, tudo aquilo que contraria a ordem hierarquizada capitalista.

    Transpondo tal perspectiva teórica para casos concretos da realidade brasileira hodierna é possível reafirmar a máxima de que a óptica atual do Direito está em consonância com a tendência padronizadora do mundo capitalista globalizado. Dessa maneira, ao analisar a problemática exposta no julgado: “Petição - Cirurgia de transgenitalização pelo SUS (Jales-SP) ” faz-se evidente que as pessoas inseridas no grupo dos transexuais sofrem constantemente com a negação de seus direitos, uma vez que não estão de acordo com a visão padronizada das epistemologias do Norte (Conceito usado por Sara para representar a cultura capitalista homogeneizadora).

    Assim, o ideal de pluralismo jurídico, no qual o Direito deveria ser o instrumento máximo de garantias de direitos fundamentais, está em completa corrupção, visto que as pessoas transexuais não conseguem simplesmente exercer de sua autonomia para com sua própria identidade. Isso porque, o Estado impõe uma série de obstáculos para que uma pessoa consiga sua cirurgia de mudança de sexo, ou seja, cirurgia de transgenitalização, além de empecilhos para sua mudança de nome no registro civil e também para que se oficialize as alterações nos documentos essenciais CPF, RG, Carteira Nacional de Habilitação.

    Contudo, tais reivindicações são mínimas perante a grande discussão acerca da patologização da transexualização, isto é, definir o modo de viver de uma pessoa como uma doença. Esse fato, por si só, é o grande reflexo da reflexão promovida por Sara Araújo, de modo que são palpáveis o preconceito e a tentativa de se inferiorizar as diferenças, transformando a diversidade em patologia, algo de tamanha inescrupulosidade, mas que vem sendo o primado do Direito ao excluir e invisibilizar pessoas como os transexuais, privando-os de usufruírem de direitos humanos, como o de liberdade e de igualdade.

    Visto que, são impedidos de realizarem seu procedimento cirúrgico, mesmo passando por séries de acompanhamentos psicológicos. Além de não serem tratados como iguais na comunidade, somente porque a sociedade capitalista tenta replicar seus padrões de maneira colonialista sobre todo o mundo, aniquilando aquilo que não está no seu parâmetro de “normalidade”.

STF e a superação das invisibilidades

Sara Araújo, em seu texto “O Primado do Direito e as Exclusões Abissais”, evoca uma linha de pensamento que se constitui como uma epistemologia do Sul, uma diferenciação de pensamentos não hegemônicos, aquilo que não é convencional do ponto de vista étnico-racial, de gênero ou sexualidade, em relação àqueles que dominam a normatividade de pensamento do Direito. Nesse contexto, surge a ideia de uma linha abissal, uma zona limítrofe para tudo aquilo que não é alvo do pensamento da modernidade, do que se convencionou chamar razão ou racionalidade. Como ela mesma cita em sua obra: “A modernidade eurocêntrica é um projeto tanto epistemológico quanto jurídico. Se a ciência moderna estabelece os parâmetros da sociedade civilizada, o primado do direito assegura a sua tradução em limites que os sujeitos são submetidos e em mapas que circunscrevem o horizonte de possibilidades”.

Dentro deste cenário, surge a figura da invisibilidade, dos direitos não positivados e a realidade de exclusão ante um vasto espectro de normalidades não-hegemônicas ignoradas pela sociedade. Os conceitos de “universalidade” e “global”, no universo da modernidade e da ciência, colocam o Norte em uma zona de superioridade que desconsidera e deslegitima a diversidade de pensamentos e conceitos, uma verdadeira zona de silêncio constituída por esse domínio nortista. Esse embate é nitidamente perceptível nas oposições da sociedade, na qual as ideias e concepções não contempladas pela “normalidade” são interpretadas por um viés de desprezo e repulsa, como por exemplo na segmentação/segregação musical, onde determinados estilos são categorizados como de minorias (funk, hip hop, entre outros) e ignorados ou desconhecidos pelo outro polo dito padrão ou hegemônico.

No campo do Direito esses silêncios, reflexos da linha abissal que separa essas realidades distintas, se dão principalmente por meio de legislações que não contemplam as “minorias” sulistas. O que Sara entende como a prevalência da razão metonímica evidencia a tomada da parte pelo todo, categorizando e pré-conceituando grupos segregados, muitas vezes tolhidos de suas essencialidades. Contextualizando, podemos citar o caso de 2019, da Bienal do Livro do Rio de Janeiro, onde uma notificação extrajudicial da Prefeitura solicitou que o livro denominado “Vingadores” fosse lacrado e tivesse uma classificação indicativa ou aviso de que havia conteúdo impróprio para menores, sob a justificativa de que na história em quadrinhos havia um beijo entre dois personagens masculinos. Essa categorização de impropriedade, que coloca a homossexualidade e a expressão de gênero diversa do padrão heterocisnormativo como algo a ser invisível aos olhos da sociedade explicita essa separação.

O ministro do STF, Dias Toffoli, em seu parecer da medida cautelar na suspensão de liminar 1248, demonstra uma  forte inclinação a romper com essa linha. Ao afirmar que não há o que se falar sobre “homotransexualismo” como violação aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, e ainda reforçando o reconhecimento do direito à união civil para casais formados por pessoas do mesmo sexo dado em 2011, ele deixa claro que o regime democrático pressupõe um ambiente de livre trânsito de ideias, no qual todos têm direito a voz. Ainda, sustenta o fato de que diferentes convicções e visões de mundo devem ser expostas, defendidas e confrontadas, dentro de um debate plural e agregador. Ao desafiar essa dicotomia norte-sul, a decisão da Corte destaca uma superação dessa realidade limitante e coloca o Direito acima do cânone hegemônico que se convencionou existir nos tempos modernos.

(Laredo Silva e Oliveira - 1º Ano - Direito Noturno)

Direito: entre as normas jurídicas e a realidade social

    Com o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, os direitos fundamentais são, por demasiadas vezes, assegurados pela constituição federal. Entretanto, a realidade prática pode divergir dessas definições teóricas por meio da utilização do direito como instrumento que somente replica o que está escrito nas codificações, negando as realidades sociais. Sendo assim, percebe-se a relevância da atuação dos juristas ora a conservar as condutas já estabelecidas, ora a modificar a estrutura social.

    Seguindo essa lógica, Boaventura de Sousa Santos em sua obra, "Para uma revolução democrática da justiça" argumenta sobre o modo através do qual o sistema de justiça foi criado como instrumento de continuidade e não de ruptura. A saber que o autor defende o pensamento da aplicação do direito seguindo uma concepção burocrática ou administrativa dos processos. Por conseguinte, os profissionais dessa área do conhecimento expressam um caráter hermético, isto é, apresentam uma atuação profissional restrita ao ambiente jurídico sem o maior comprometimento com os problemas sociais.

    Pensando nisso, a questão da descriminalização do aborto, no Brasil, evidencia esse conflito entre a pura aplicação das normas jurídicas e a realidade social, uma vez que o crime de aborto está previsto pelo artigo 126 do Código Penal brasileiro. Todavia, a efetiva prática desta medida ignora as consequências na vida da mulher, a qual não deseja prosseguir na condição de ser mãe, limitando o exercício pleno de seus direitos fundamentais como, por exemplo, a autonomia do gênero feminino, sua integridade física e, até mesmo, psíquica da gestante. Dessa forma, como é apresentado no voto-vista do ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, a criminalização do aborto é uma questão de saúde pública, atingindo, principalmente, as mulheres de baixa renda, as quais sem possuir os devidos recursos financeiros buscam auxílio em instalações clandestinas para a realização deste fim.

    Em suma, deve haver uma transformação no ensino do direito, a fim de expandir a interpretação dos juristas não somente à aplicação das normas legais, mas também à análise de sua atuação perante aos empecilhos sociais, promovendo uma situação de maior igualdade entre os cidadãos.


Bruno Solon Viana - Direito Matutino

Conhecimento jurídico e a luta pelos direitos

    O professor português Boaventura de Sousa Santos desenvolve seus conceitos críticos em face ao sistema judiciário, ao passo que expõe a necessidade de romper com o ideal convencional, a fim de que seja possível realizar ações e decisões efetivas que englobam a população desfavorecida. Nesse sentido, Boaventura alega que para que a justiça tenha qualidade, é necessário um gasto de tempo para que sejam estudados e revisados diversos assuntos, posto que é imprescindível que o Direito seja atualizado à medida que os costumes e valores transformam-se. Assim, o professor salienta a indispensabilidade de uma ‘revolução’ no que concerne ao ensino e sistema jurídico.
    À vista disso, no livro ‘Para uma revolução democrática da justiça’, o professor relata a existência de impasses que são responsáveis por originar a falta de acesso à justiça. Sendo assim, podem-se citar dois empecilhos: o primeiro diz respeito à dificuldade de entendimento popular acerca dos procedimentos burocráticos presentes no processo, o segundo dá-se por meio de uma ‘hierarquização’ do poder judiciário, o que ocasiona a morosidade desse sistema. Dessa forma, o autor ressalta a inevitabilidade de um Direito capaz de ser compreendido por todas as pessoas, principalmente por aqueles que têm seus direitos lesados em consequência de desconhecimento jurídico. Partindo desse pressuposto, pode-se citar o caso do bairro Pinheirinho como exemplo da utilização do conhecimento jurídico como ferramenta de subordinar a camada minoritária em relação ao grupo favorecido.
    Resumidamente, tal julgado trata de uma extensão de terra vazia que foi ocupada por grupos de famílias expulsas previamente em um outra área, dando início à formação de um bairro. Por meados de 2012, a empresa Selecta - que alegava ser responsável pelo território - deu início a um processo, inconsistente e duvidoso, em busca da reintegração da posse das terras ocupadas, além de incitar agressões, violências e destruições das residências dos moradores do novo bairro. Em consequência, ainda que tivessem tido seus direitos violados e sido vítimas de uma situação criminosa, as famílias citadas tiveram que se retirar daquele espaço, pois não possuíam recursos para acessar à justiça e clamar pelos direitos feridos.
    Logo, torna-se clara a negligência de ensino e acesso frente ao sistema jurídico. Assim, no livro supracitado, Boaventura menciona medidas que seriam importantes para esquivar-se de situações como a do caso do Pinheirinho: transformações jurídicas, em sua maioria ocasionadas por meio da difusão do conhecimento jurídico à sociedade. Deve-se ressaltar, por último, que propiciar a compreensão do sistema jurídico à todas as classes, possibilitando ferramentas para reivindicação de direitos, não gerará uma revolução no judiciário, mas será um passo primordial no que diz respeito ao desenvolvimento de emancipação daqueles grupos marginalizados e minoritários inseridos no sistema capitalista vigente.

Clara Crotti Cravo - 2° Semestre - Diurno

Sara Araújo e o trote da UNIFRAN

 

Em 2019, um ex-aluno da UNIFRAN foi indiciado pelo MP por promover um trote de caráter estritamente machista para as calouras do curso de medicina. Assim, durante o trote, o ex-aluno proferiu um juramento às calouras, o qual remetia à cultura do estupro e colocava as mulheres em posição de inferioridade. Logo, o MP solicitou que o requerido fosse condenado ao pagamento de indenizações por dano moral coletivo e por dano social, uma vez que infringiu a dignidade das calouras.

Entretanto, apesar de várias provas concretas do MP, a juíza, detentora de poder simbólico, julgou improcedente a petição do MP, alegando que o juramento não ofendia à coletividade das mulheres. Assim, nesse caso, é possível adotar o posicionamento da juíza para explanar o pensamento sociológico de Sara Araújo.

De acordo com Sara Araújo, é comum o Direito expressar a lógica cultural dominante, a qual é caracterizada por um conservadorismo caótico e, portanto, não assegura os direitos de todos os segmentos sociais. Dessa forma, no caso citado, é notável que o julgamento da juíza se baseia em argumentos machistas e retrógrados, os quais não oferecem a proteção devida e legal à caloura da UNIFRAN. Assim, apesar de evidências claras de apologia ao estupro no trote da UNIFRAN, a juíza insiste em apresentar argumentos que minimizem a postura machista do ex-aluno do curso de Medicina da UNIFRAN. Com isso, é evidente que os interesses feministas, tal como salienta Sara Araújo, são menosprezados e invisibilizados pelas cultura dominante do século XXI, a qual, detentora de enorme poder, influencia os julgamentos no campo jurídico.

Além disso, no julgado, a juíza, repetidamente, tenta difamar e diminuir as conquistas do movimento feminista, com a finalidade de fortalecer a linha abissal que separa a modernidade eurocêntrica dos movimentos sociais contemporâneos. Assim, tal difamação, além de demonstrar uma tentativa de legitimar o julgamento machista da juíza, também configura tentativa da cultura dominante em coibir a disseminação das ideias e demandas das minorias sociais. Portanto, seja através da difamação, da rejeição ou do esquecimento das demandas sociais, a cultura dominante se torna cada vez mais hegemônica, influenciando várias áreas da atuação humana.

ENZO MARIO SUGUIYAMA 1 ANO DIREITO MATUTINO

A formação permanente do operador do direito e o julgado sobre o trote da UNIFRAN

Acerca do tema da justiça na contemporaneidade, Boaventura de Sousa Santos comenta que muito se desconfia desta e um dos fatores motivacionais disto é a morosidade, fenômeno marcado pelo atraso nas respostas dadas pelos tribunais aos problemas sociais. Essa demora, ora promovida pelo excesso de trabalho e de burocracia ora pelo manejo de obstáculos às conclusões dos processos por aqueles que participam dele, acaba por gerar uma desconfiança nas partes dos processos, as quais acabam desistindo ou deixando de entrar na justiça.

A fim de resolver tal problema, Boaventura propõe a reformulação da justiça por meio da ampliação dos sistemas capazes de promovê-la tanto para desafogar o sistema quanto para dar soluções mais assertivas. Para exemplificar isso, Boaventura traz a questão das promotoras legais populares, isto é, mulheres capacitadas “nas áreas do direito, da justiça e [...] no combate à discriminação de gênero” (SANTOS, 2011, p. 37) para solucionar conflitos de gênero principalmente. Isso, além de ampliar o acesso à justiça, possibilita uma decisão mais contextualizada e, portanto, melhor.

A principal característica dessa iniciativa é a ênfase que dá à questão de gênero, partindo do pressuposto de que o conhecimento da lei e dos mecanismos que orientam a atuação do judiciário possibilitam às mulheres lutar contra uma situação de desvantagem inicial diante de instâncias públicas e privadas, que tendem a oferecer tratamento desigual aos homens e às mulheres. À medida que as mulheres tomam conhecimento dos seus direitos e sabem a quem apelar, ficam menos suscetíveis à violência e à discriminação. Nesse sentido, os conteúdos dos cursos procuram sempre chamar a atenção para a perspectiva dos direitos das mulheres. O objetivo principal é que as participantes, ao fim do curso, estejam preparadas para atuarem como agentes multiplicadoras, orientando outras pessoas, em especial, outras mulheres. (SANTOS, 2011, p. 38).

 Boaventura cita ser necessário para a concretização dessa reformulação da justiça a revolução do ensino jurídico, para que este possa promover uma melhor análise e elaborar melhores respostas às novas demandas dos tempos presentes. Somado a isso, também é fundamental que o profissional do direito preze pela sua formação permanente, aquela que se atualiza à medida do surgimento de novos problemas sociais. Esse ponto é de suma importância para Boaventura, pois, interpretando mal a realidade circundante, o magistrado passa a proferir decisões não condizentes com a realidade social vigente e alinhadas apenas com a ideologia dominante. 

Como interpreta mal a realidade, o magistrado é preso fácil de ideias dominantes. Aliás, segundo a cultura dominante, o magistrado não deve ter sequer ideias próprias, deve é aplicar a lei. Obviamente que não tendo ideias próprias tem que ter algumas ideias, mesmo que pense que não as tem. São as ideias dominantes que, nas nossas sociedades, tendem a ser as ideias de uma classe política muito pequena e de formadores de opinião, também muito pequena, dada a grande concentração dos meios de comunicação social. E é aí que se cria um senso comum muito restrito a partir do qual se analisa a realidade. Este senso comum é ainda enviesado pela suposta cientificidade do direito que, ao contribuir para a sua despolitização, cria a ficção de uma prática jurídica pura e descomprometida. (SANTOS, 2011, p. 57).

 Assim, o magistrado apenas promove a continuidade de determinadas ideias, valores, crenças sem se atentar as mudanças sociais e as reais necessidades da população.

Nessa perspectiva, é possível compreender a Ação Civil Pública Cível proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Comarca de Franca, na 3ª Vara Cível, sobre um trote ocorrido na Universidade de Franca (UNIFRAN), no qual alunas aprovadas no vestibular proferiram um “hino [...] machista, misógino, sexista e pornográfico” (ACP).

Para explicar sua decisão favorável ao aluno que orquestrou o hino, a juíza cita que “Apesar de vulgar e imoral, o discurso do requerido não causou ofensa à alegada coletividade das mulheres, a ensejar a pretendida indenização” (ACP). Sob a ótica de Boaventura, é notório a falta da formação permanente da magistrada visto a ignorância da realidade social da mulher, marcada pelo alto risco de estupro. Segundo 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado em 2019, entre 2017 e 2018 o aumento no número de estupros foi de 5%, o que equivale a aproximadamente 13 mil casos (ACAYABA, REIS; 2019). Logo, afirmar que a incitação de um estupro não ofende às mulheres mostra-se desconexo com a realidade brasileira.

Dessa forma, a reformulação do sistema de justiça bem como do ensino jurídico mostra-se não somente benéfica à sociedade, mas essencial para que ela não permaneça à mercê das ideias dominantes e, em muitos casos, ignorantes, Nesse sentido, o foco na formação permanente dos profissionais do direito levaria a uma melhor capacitação destes para responder aos novos problemas sociais e, consequentemente, levaria a uma melhor resposta. Além do mais, a ampliação do sistema de justiça também é fundamental, a exemplo das promotoras legais, as quais realizam decisões mais contextualizadas e assertivas quanto a realidade social e evitam evitando a desconexão com esta - a exemplo do ocorrido no julgado.

Seguindo, a magistrada expõe um senso comum acerca dos movimentos feministas contemporâneos, como a crença que o feminismo consiste em lutar para “fazer as mesmas coisas que os homens” ou que o “movimento feminista apenas colaborou para a degradação moral”. Esse pensamento é reflexo da ideologia dominante que não estuda sobre o feminismo – nem suas vertentes – e o coloca como causa dos problemas morais. Este argumento não tem base científica, o que compromete a sustentação da decisão proferida e promove a descrença no sistema judiciário, o qual encontra-se totalmente atrasado ou desinformado quanto a realidade.

Portanto, é necessário notar que para melhorar a justiça, não só no aspecto de acelerar as decisões, mas especialmente no aspecto qualitativo destas, é necessário que o magistrado, o operador do direito, atualize-se constantemente, isto é, foque na sua formação permanente, estude as mais variadas posições e valorize os diversos saberes a fim de proferir decisões melhores e adequadas ao contexto social. Somado a isso, é importante a reformulação do ensino jurídico por meio dá valorização de outras formas de justiça e outros saberes jurídicos de modo a contribuir cientificamente para a revolução do direito e de todo o sistema jurídico.

  

Bibliografia

 ACAYABA, Cíntia; REIS, Thiago. País tem recorde nos registros de estupros; casos de injúria racial aumentam 20%. 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/09/10/pais-tem-recorde-nos-registros-de-estupros-casos-de-injuria-racial-aumentam-20percent.ghtml. Acesso em: 29 de novembro de 2021.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 3a. Edição. São Paulo: Cortez, 2011.