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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A evolução e a finalidade social do direito e das leis

Toda cultura possui um aspecto normativo, que engloba os padrões, regras e valores que caracterizam modelos de conduta. Este aspecto demonstra a tentativa de cada sociedade a fim de assegurar uma determinada ordem social, utilizando como instrumentos normas de regulamentação essenciais, que sirvam de maneira eficaz para o controle social.

Na Antiguidade, vê-se a fundamentação em revelações divinas e sagradas, no período anterior às legislações escritas e os códigos formais. A transmissão das práticas primárias de controle era feita oralmente. O medo de uma vingança divina, pelo desrespeito aos seus ditames, fez com que o direito passasse a ser respeitado religiosamente. Portanto, as sanções legais estavam profundamente associadas às sanções rituais.

Na evolução do direito, Weber identifica três estágios: “o direito que provém dos deuses, o direito confundido com os costumes e, finalmente, o direito identificado com a lei”. Inicialmente, o direito era considerado sagrado, como expressão das divindades. Tal prática desenvolve-se na direção da prática normativa consuetudinária, sendo a expressão de um conjunto disperso de usos, práticas e costumes.

Portanto, o Direito é parte integrante da dinâmica de uma estrutura, caracterizando um sistema independente, socialmente completo em si mesmo. Como faz parte de uma dinâmica, seus preceitos devem estar diretamente ligados ao que clama a sociedade. Um exemplo disso (sem manifestação de qualquer juízo de valor) foi o julgamento do Supremo Tribunal Federal, para exclusão de qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Apesar de ter decidido contra a Constituição, a sociedade já exigia a exclusão deste preceito do ordenamento jurídico.

Por último, é dever da sociedade protestar quando os Tribunais superiores julgarem, e o Congresso Nacional criar qualquer lei que seja desfavorável a ela. Não se pode admitir qualquer lei que seja contrária ao interesse do povo, sob pena de desrespeito ao parágrafo único do artigo 1º da Carta Magna.

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