A matéria prima do direito é o próprio comportamento humano, devido a isso, o direito é diferente em cada sociedade e assim como o nosso comportamento, é passível de modificações.
Para Marx, o direito está essencialmente relacionado ao modo de produção, isto é, a estrutura da sociedade, o que para Weber é a condição de existência; porém para este, a condição de existência é um fator importante relacionado a produção do Direito, mas o valor essencial do direito encontra-se na ação social humana.
Sendo assim, o direito e suas mudanças são fruto da ação social humana, ele reage às mudanças sociais. Tais mudanças ocorrem através de acordos, consensos sociais e novos comportamentos, primeiramente informais e posteriormente acabam sendo incorporados pelo direito, após se tornarem habituais. Como, por exemplo, o comportamento gerado com o uso do mundo virtual, novas formas de relacionamento e difusão de obras e músicas.
Assim também acontece de maneira oposta, quando alguns comportamentos não são mais nocivos à sociedade como eram na época em que a lei os regulou, como o adultério que era considerado crime.
Dessa forma, para Weber os novos direitos são formados a partir da reação aos novos comportamentos e acordos humanos, isto é, a partir da ação social e assim a normatividade amplia seus horizontes, regulando condutas inexistentes até então.
Tema: Novos direitos na sociedade pós moderna: entre a ação e a reação.
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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