O direito positivo, tal como o conhecemos hoje, em sua origem emergiu com um caráter mágico, cujas sentenças dependiam da interpretação individual de um sacerdote ou ancião daquilo que fora revelado pelos deuses. As sentenças e julgamentos não seriam uniformes, pois a interpretação seria aplicada de acordo com cada caso concreto.
A estabilidade do direito moderno seria mantida justamente por um corpo técnico que reproduzisse e praticasse o direito com base em normas empíricas fixas, e não baseado em uma regulamentação variável e flexível sem nenhuma racionalidade. A mágica nunca pôde contemplar a ação humana, ao contrário da ciência. Tal corpo técnico seria uma comunidade jurídica profissionalizada, apta a lidar com a complexidade socioeconômica da nova sociedade.
Diferentemente da sociedade pré-moderna, na nova sociedade qualquer individuo poderia profissionalizar-se, e não somente aqueles ligados ao clero ou à nobreza, devido ao maior acesso às letras.
Entretanto, por maiores que sejam as mudanças e benefícios trazidos pela modernização, a formação de novas classes não deixou de ser permeada pelos interesses econômicos, e desta realidade não escapou o corpo dos profissionais do direito. Não deveriam ser eles a trabalhar despidos de interesses e paixões, em prol dos interesses públicos? Teoricamente, sim. Mas na prática não foi o que se observou, acentuando-se ainda mais estas influências com a especialização das áreas, e consequentemente, dos casos; um retrocesso, segundo Durkheim, para a irracionalidade, e não para uma ciência universal e abstrata, essencial para a razão.
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