De acordo com Max Weber, as primeiras normas viriam de hábitos consolidados, ou seja, ações vistas por um ponto mais estático e de poucas alterações (como se em um determinado momento houvesse um entendimento do que era liberado e do que deveria ser controlado por um aparato normativo e coativo). Essas mudanças dão-se diante de novas situações, principalmente a ação social (mais que a estrutura econômica).
Contrariando a teoria da super estrutura de Marx, buscamos exemplos em que um mesmo modo externo de produção depara-se com leis internas tão diferentes. O agir social frearia o modo de produção pois as relações sociais não se relacionam só com a economia em vigor, mas também precisamos considerar o elemento religioso, o qual continua influenciando o cotidiano (por mais laico que alguns Estados possam se proclamar, é preciso um prazo histórico muito grande para se afastar totalmente dessa influência).
Continuamos com traços católicos - porém, com força muito menor que a influência religiosa nas sociedades islâmicas. Apesar do sistema capitalista em comum, grandes são as diferenças, e por isso Weber foi além ao considerar os valores que fundamentam a ação humana e ditam os sentidos. Se consideramos a Índia, a estrutura econômica pode ser parecida, mas o aparato político e jurídico difere nitidamente se considerarmos o sistema de castas. Acredita-se que, com o tempo, as sociedades continuarão diferentes, pois são os valores e a cultura locais que determinam como a sociedade desenrola suas ações.
As sociedades foram diferenciando-se com o tempo e o Direito acompanhou essas mudanças - como reforçamos, quanto maior foi sendo a complexidade, mas o Direito foi se tornando racional. É importante, nessa parte, considerar a importância do consenso validando as normas e as apoiando. A estrutura jurídica mantem-se mais facilmente com o consenso.
Quanto a isso e à retomada da racionalização, merece destaque a substituição da resposta jurídica apenas em casos concretos a considerações abstratas - uma conquista da Modernidade. Antes, o sacerdote perguntava aos deuses em busca de resposta. Dependendo da pergunta, a resposta seria de certa forma, o que poderia trazer insegurança, instabilidade na resolução de conflitos. Racionalmente, casos similares conseguiriam receber tratamentos similares. Ocasionou a profissionalização desse ramo.
Nas sociedades mais primitivas, o caráter divino, mais abstrato e irracional era substituído por líderes que conseguiam extrapolar a "verdade revelada" somente em épocas de guerras, iniciando o estabelecimento dos estatutos jurídicos. Nesse primeiro Direito, era grande a influência leiga e, com o surgimento de padrões, no futuro chegaríamos ao Common Law das jurisprudências. O Direito difuso nas sociedades foi aos poucos se profissionalizando na figura dos advogados. Além das paixões de Durkheim nessa sabedoria difusa e no sentimento de justiça, precisa haver certo caráter universal das normas em prol da estabilidade e tratamentos iguais. Nos dias atuais, podem exercer a profissão aqueles que se dedicaram ao estudo das leis, como aplicá-las, os procedimentos previstos.
Conclui Weber a importância da abstração das normas gerais do Direito, por isso critica tanto o Direito com pouca abstração e muito focado na experiência concreta: quanto mais nos focarmos em casos individuais, especializados, mais caminhamos rumo à irracionalidade. Para ele, vimos como a reação social é a chave para mudanças e, cada vez mais, faz-nos perceber a importância da manutenção de condutas com relação ao ordenamento jurídico visando a facilidade para entendê-lo e aplicá-lo sem que a opinião a favor ou contra as partes influencie na obtenção da solução mais correta.
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