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segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Direito e "liberdade"

O Direito surgiu para regular a vida em sociedade. Surgiu com o escopo de “administrar”, regular, mediar, a vida dos indivíduos, impondo, por meio de leis proibitivas e permissivas, limites à atuação destes, além de deveres e obrigações.

Dentre todas as normas regidas pelo Direito, está a liberdade, em todas as suas formas – liberdade de ir e vir, liberdade de expressão, etc. É direito consagrado e assegurado como fundamental, por nossa Constituição.

Segundo Hegel, ela expressa o espírito de um povo fundado na vontade racional. Porém, seria mesmo o espírito do povo? Ou daquela classe que, mesmo sendo minoritária, comanda a sociedade? Para o mesmo autor, os indivíduos lutam para normatizar os seus interesses. Mas somente aqueles indivíduos pertencentes à classe dominante é que efetivamente conseguem esse feito. Apesar de existir o mesmo direito para ambas as classes sociais (pensando somente na distinção entre ricos e pobres), somente a dominante consegue impor seus interesses através de normas.

Para que o direitos à liberdade das classes se equipare, imprescindível que se perfaça uma revolução. E no estágio atual da desigualdade no Brasil, seria impossível. É essa a crítica de Marx. O pensador se refere à classe emancipadora – aquela que, se sobrepondo à outra ou outras, empreende e domina. Essa classe emanciparia a sociedade como um todo, mas só no caso de a totalidade da sociedade se encontrar na mesma situação desta classe. Deve ela despertar em si e nas classes “inferiores” um momento de entusiasmo, em que se associe e misture com a sociedade em liberdade, se identifique com ela e seja sentida e reconhecida como representante geral da referida sociedade.

Portanto, a revolução citada por Marx deve ser feita pelo Direito; este se torna a capacidade da sociedade em suprir suas necessidades, através de um ordenamento e que, teoricamente, deveria ser criado com base nas necessidades reais da sociedade em que vigerá.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A evolução e a finalidade social do direito e das leis

Toda cultura possui um aspecto normativo, que engloba os padrões, regras e valores que caracterizam modelos de conduta. Este aspecto demonstra a tentativa de cada sociedade a fim de assegurar uma determinada ordem social, utilizando como instrumentos normas de regulamentação essenciais, que sirvam de maneira eficaz para o controle social.

Na Antiguidade, vê-se a fundamentação em revelações divinas e sagradas, no período anterior às legislações escritas e os códigos formais. A transmissão das práticas primárias de controle era feita oralmente. O medo de uma vingança divina, pelo desrespeito aos seus ditames, fez com que o direito passasse a ser respeitado religiosamente. Portanto, as sanções legais estavam profundamente associadas às sanções rituais.

Na evolução do direito, Weber identifica três estágios: “o direito que provém dos deuses, o direito confundido com os costumes e, finalmente, o direito identificado com a lei”. Inicialmente, o direito era considerado sagrado, como expressão das divindades. Tal prática desenvolve-se na direção da prática normativa consuetudinária, sendo a expressão de um conjunto disperso de usos, práticas e costumes.

Portanto, o Direito é parte integrante da dinâmica de uma estrutura, caracterizando um sistema independente, socialmente completo em si mesmo. Como faz parte de uma dinâmica, seus preceitos devem estar diretamente ligados ao que clama a sociedade. Um exemplo disso (sem manifestação de qualquer juízo de valor) foi o julgamento do Supremo Tribunal Federal, para exclusão de qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Apesar de ter decidido contra a Constituição, a sociedade já exigia a exclusão deste preceito do ordenamento jurídico.

Por último, é dever da sociedade protestar quando os Tribunais superiores julgarem, e o Congresso Nacional criar qualquer lei que seja desfavorável a ela. Não se pode admitir qualquer lei que seja contrária ao interesse do povo, sob pena de desrespeito ao parágrafo único do artigo 1º da Carta Magna.