Antes mesmo de se pensar na ação social como modificadora do direito, é interessante ter-se em vista o que de fato gera e modifica essas ações. É notável que essa questão seja histórica, evolui conforme se dá a evolução das próprias sociedades e é, portanto, reflexo das modificações externas constantes, ou seja, é fruto das mudanças na própria condição de existência dos indivíduos.
É possível que se tenha como exemplo de modificação no viver social, a consolidação do capitalismo como forma de produção. Não só as consequentes e inúmeras assimetrias que surgiram, um aumento exponencial na capacidade de produção, mas também as mudanças nas relações sociais, nas necessidades das pessoas e em sua forma de pensar e reconhecer a realidade.
A partir daí, não é difícil perceber que dentro dessa nova dinâmica social está inserido o direito, que com toda a sua "fragilidade" decorrente da inquestionável e inevitável influência que sofre dessas ações sociais, vai aos poucos se adaptando as demandas que surgem e que clamam para serem reconhecidas, não somente no campo social, mas também, talvez mais emergencialmente, no campo jurídico.
A ideia de novos consensos surgindo a partir de novos hábitos e gerando assim novos direitos, proposta por Weber, é muitas vezes questionada, pois, tendo em vista o surgimento de direitos de minorias, por exemplo, o consenso não parece ser uma verdade absoluta. No entanto, há de se considerar que mesmo nos direitos das chamadas minorias, acaba surgindo uma "aceitação geral", mesmo que o direito estabelecido seja questionado e até mesmo rechaçado. Tem-se como exemplo, citado inúmeras vezes, as cotas raciais que são parte da luta dos negros no Brasil. Embora criticadas, tidas algumas vezes como injustas e até mesmo discriminatórias, é perceptível que na realidade do país, fatos como a existência de uma elite predominantemente branca e a desproporcionalidade no número de negros e brancos nas universidades e no mercado de trabalho formalizado, são inquestionáveis. Frutos de um passado drástico e de um racismo "disfarçado" extremamente hipócrita, essas realidades acabaram resultando no surgimento do novo direito: Cotas raciais, que possuem um intuito temporário e não permanente como alguns podem pensar, provando mais uma vez o quão maleável é o direito. A dúvida remanescente é se seria possível o consenso posterior ao direito, me parece que sim, no caso deste ser, pelo menos à primeira vista, indiscutível.
O direito é fruto da realidade de uma sociedade. Difere conforme as vontades, convicções, preferências e necessidades de determinada civilização e é, portanto, reflexo das ações sociais. Antes de questioná-los, é importante lembrar que um direito não deve excluir outros já postos, e tem sim a função de suprir novas importâncias. A historicidade do direito é fruto dessas relações, e é parte da obrigação de quem o estuda compreendê-las.
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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segunda-feira, 31 de outubro de 2011
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